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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002005-60.2020.8.24.0002/SC EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC EXECUTADO: MARILENE MENDES ADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) DESPACHO/DECISÃO COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDAÇÃO aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ARI ROSA MENDES e MARILENE MENDES. O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) (ev(s). 16). Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) efetuado o pagamento do débito excutido e apresentado Embargos à Execução (ev(s). 17). Ao(à)(s) ev(s). 28, em 16-02-2022, já houve deferimento de uma ordem(ns) de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Pelo(a) serventuário(a) do cartório (ev(s). 26) foi incluída a restrição RENAJUD de transferência no prontuário de 04 veículo(s) do(a)(s) executado(a)(s). Foi informado o falecimento do(a)(s) executado(a)(s) Ari Rosa Mendes (ev(s). 68). O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 76): 1) juntou(aram) certidão de óbito do(a)(s) executado(a)(s) falecido; 2) informou(aram) houve negativa no fornecimento da certidão de inteiro teor do óbito do(a)(s) executado(a)(s); 3) requereu(ram) a expedição de alvará para permitir que possa diligenciar e obter tal documento ou, alternativamente, que seja oficiado o cartório competente para que preste tal informação. Na decisão ao ev. 77, foi determinada a intimação do(a)(s) exequente(s) para regularização da representação processual da executada Ari Rosa Mendes. Decorreu o prazo sem manifestação do(a)(s) exequente(s) (ev. 83). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 85, foi(ram) julgado extinto o processo, sem resolução do mérito quanto ao(à)(s) executado(a)(s) Ari Rosa Mendes. O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 89) requereu(ram) a reconsideração da decisão ao(à)(s) ev(s). 85. Na decisão ao ev. 92, foi: 1) indeferido o pedido de reconsideração ao ev. 89, e mantido a decisão ao ev. 85; 2) determinada a intimação da parte exequente para impulsionar o feito. A parte exequente requereu a dilação do prazo (ev. 95). No ato ordinatório ao ev. 97 e 102, foi determinada a intimação da parte exequente para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo. A parte exequente (ev. 107) requereu a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Na decisão ao ev. 109, foi determinado o cumprimento da decisão ao ev. 09, item "5-I" e "5-II" do dispositivo, conforme requerido ao ev. 107 (constrição via SISBAJUD e RENAJUD). O(a) exequente apresentou propostas de acordo, válidas até 14-08-2026 (ev. 119). O(a) executado(a) apresentou impugnação à penhora (ev. 120, doc. 05). Aduziu: 1) recebe aposentadoria e pensão por morte; 2) os valores são depositados em contas bancárias de sua titularidade; 3) houve bloqueio judicial dos valores existentes nas contas; 4) os montantes bloqueados possuem natureza alimentar; 5) a constrição atingiu recursos destinados à própria subsistência. Requereu: 1) o afastamento das constrições e penhoras incidentes sobre as contas bancárias indicadas; 2) o levantamento dos valores bloqueados. O(a) executado afirmou que aceita a proposta (ev. 121). Houve constrição parcial de ativos via Sisbajud (ev. 130). DECIDO. I) Embora a exequente tenha apresentado proposta de acordo (ev. 119) e o executado (ev. 121) tenha informado o seu aceite, não houve formalização da transação e constitui dever das partes, pessoalmente e por seus advogados (CPC, art. 3.º, § 3.º), sempre que adequado, buscar a autocomposição, independentemente de qualquer intervenção judicial. Desse modo, recomenda-se às partes a formalização do acordo, a fim de ser possível a sua homologação. II) Os bens impenhoráveis ou inalienáveis, por via de regra, não estão sujeitos à execução (CPC, art. 832), de acordo com as hipóteses taxativas previstas em Lei. Essa objeção pode ser arguida, conforme o caso: a) nos embargos à execução (CPC, art. 917, II); b) por mera petição, no prazo de 05 dias (ativos financeiros) ou 15 dias (bens em geral) (CPC, art. 854, § 3.º, I; art. 917, § 1.º); c) na impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1.º, IV). Com efeito, considera(m)-se impenhorável(is) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o caso de execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição, e os casos de pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, IV e §§ 1.º e 2.º). A mera interpretação literal da previsão de impenhorabilidade, porém, não pode servir como instrumento de injustiça ou de proteção àqueles que não promovem o adimplemento de suas obrigações, em especial quando a aplicação da norma jurídica no caso concreto está em descompasso com outros dispositivos legais ou atenta contra preceitos da própria Constituição da República. Verdade é que, se o preceito legal de impenhorabilidade protege o devedor, há inúmeros dispositivos que asseguram o direito do credor (v.g., CC, arts. 389, 391 e 927; CPC, arts. 503, 789, 805, parágrafo único; 824 e 831, entre muitos outros). E, nesse aparente conflito de normas, a resposta perpetua-se, como sempre, na Constituição. Quando se protege injustificadamente o mau pagador, também se atenta contra a Constituição, pois: a) se “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB, art. 5.º, XXXV), não pode o dispositivo legal que protege o devedor servir como motivo de exclusão da apreciação do direito do credor; b) se “a lei não prejudicará (...) a coisa julgada” (CRFB, art. 5.º, XXXVI), não é constitucional impedir a efetivação da coisa julgada com base em qualquer lei que proteja o inadimplente; c) se “é garantido o direito de propriedade” (CRFB, art. 5.º, XXII), não é recomendável que se prejudique o patrimônio do credor com base em lei protetora de inadimplentes; d) se “a República (...) tem como fundamentos: (...) a dignidade da pessoa humana” (CRFB, art. 1.º III), não é justo que, no processo de execução ou de cumprimento, somente se considere a dignidade do descumpridor da obrigação, em detrimento da dignidade da pessoa do credor; e) se “a todos (...) são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CRFB, art. 5.º, LXXVIII), não é conveniente ao intérprete, na prática, aniquilar o instituto da penhora enquanto meio de garantir a celeridade processual para a satisfação do direito; f) se “a administração pública (...) de qualquer dos Poderes (...) obedecerá aos princípios de legalidade, (...) moralidade (...) e eficiência (CRFB, art. 37, caput), compete ao Poder Judiciário, em seus julgamentos, obrigar o devedor ao cumprimento de sua obrigação legal e moral de pagar a dívida como forma de assegurar a eficiência de suas deliberações. Desse modo, excepcionalmente, a melhor interpretação do texto constitucional permite concluir que é possível o afastamento da impenhorabilidade do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, acaso restar evidenciado que houve fraude, abuso, perda do caráter alimentar ou que a constrição não inviabilizará a própria subsistência do devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ. EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023. Sem grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALOR CONSTRITADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 833, IV, DO CPC/15). EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM QUE O SALÁRIO DO AGRAVANTE ERA DEPOSITADO NA CONTA QUE SOFREU O BLOQUEIO. SALDO DISPONÍVEL NA DATA DA CONSTRIÇÃO QUE SUPERA O VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO MENSAL, PORQUANTO CONSTITUÍDA TAMBÉM POR CAPITAL ACUMULADO DOS MESES ANTERIORES, NÃO UTILIZADO PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA, EXCETO QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031330-16.2016.8.24.0000, de Guaramirim, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 29-09-2016. Sem grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE AFASTA PRELIMINARES E ACOLHE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PENHORA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. ELEVADA MONTA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO INC. IV DO ART. 649 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA. RESGUARDO, CONTUDO, DE QUANTIA EQUIVALENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA GARANTIR O SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA EXEGESE DO § 2º DO ART. 833 DO CPC/2015. Os honorários profissionais, ao refletirem verba de natureza alimentar, são insuscetíveis de constrição, nos termos do quanto disposto no Código de Processo Civil (art. 649, inc. IV, do CPC/1973 e art. 833, inc. IV, do CPC/2015). Do mesmo modo que essa regra pode ser relativizada quando o valor revelar-se exorbitante ao mínimo existencial para o sustento próprio desse profissional e de sua família; circunstância em que essa verba perde a sua natureza alimentar e finalidade de sustento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157651-33.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 27-09-2016. Sem grifo). Neste caso: 1) a arguição de impenhorabilidade é tempestiva (ev(s). 120); 2) o processo tramita há mais de 06 ano(s) sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) cumprido a sua obrigação; 3) a dívida perfazia R$36.135,69 em 16-04-2026 (ev(s). 116); 4) o(a)(s) executado(a)(s) não demonstrou(ram) a intenção de cumprir a sua obrigação; 5) o(a)(s) executado(a)(s) não indicou(ram) outras medidas executivas que lhes sejam menos gravosas e mais eficazes (CPC, art. 805, parágrafo único); 6) o(a)(s) executado(a)(s) não pagou(ram) parcialmente a dívida ou efetuou(ram) proposta de parcelamento; 7) houve bloqueio de R$2.089,69 das contas mantidas junto ao(à) CCLAA Sicoob Maxicrédito, Caixa Econômica Federal e Banco Agiban (ev. 130); 8) não restou comprovado que o valor sobredito tem origem salarial e tampouco o(a)(s) executado(a)(s) apresentou(ram) comprovante atualizado de despesas com subsistência, de modo que é inviável concluir que a verba constrita é integralmente indispensável para o seu sustento; 9) o extrato ao ev. 120, doc. 01, atesta o recebimento da pensão por morte no importe de R$1.092,90 em 04-08-2026, enquanto que o bloqueio ocorreu em 10-07-2026, ou seja, em data anterior; 10) em 01-07-2026, consta o recebimento de R$1.276,47, via pix, de conta de mesma titularidade, sem qualquer esclarecimento sobre a origem do valor; 11) a simples previsão legal abstrata de impenhorabilidade deve ser contraposta aos direitos inerentes ao(s) exequente(s), cujo crédito permanece negligenciado; 12) apesar das razões invocadas pelo(a)(s) executado(a)(s), afigura-se presente que, para evitar a imposição de atos estatais de constrição de patrimônio, é indispensável primordialmente o adimplemento do que é devido; 13) a adoção de hermenêutica legal simples, literal e fora de contexto, no sentido de se reconhecer a impenhorabilidade postulada (ev(s). 654) é uma dentre tantas razões pelas quais a credibilidade e a efetividade do Direito estão a ser derruídas pela consagração da inadimplência como direito absoluto; 14) o reconhecimento da impenhorabilidade, nessas circunstâncias, representaria menosprezo ao direito do credor e reconhecimento do "direito à inadimplência" com a chancela do órgão incumbido pela Constituição de concretizar a Justiça; 15) em sua tarefa de interpretar e aplicar o ordenamento jurídico, em especial no que atine, em seu contexto, as normas constitucionais e legais acima referenciadas, compete ao Órgão Judiciário, com maior preponderância, garantir a devida dignidade aos interesses do credor e não apenas àqueles congêneres do descumpridor da obrigação. Ante tal quadro, configurado abuso de direito no que atine à impenhorabilidade, a melhor aplicação do direito ao caso concreto recomenda a manutenção da(s) constrição(ões). Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido ao(à)(s) ev(s). 120 e MANTENHO a(s) constrição(ões) ao(à)(s) ev(s). 130; 2) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente oportunamente, se necessário; 3) caso não haja impulso processual relevante, SUSPENDO o processo e DETERMINO que os autos permaneçam arquivados provisoriamente em secretaria (CPC, art. 921, § 2.º). Intime(m)-se.
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