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5002005-52.2020.8.24.0037

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002005-52.2020.8.24.0037/SC EXEQUENTE: JRG SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO(A): BRUNA PAOLA DE BONA ARENHART (OAB SC040930) ADVOGADO(A): LUCAS ARENHART (OAB SC039626) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido retro. 1. Proceda-se à indisponibilidade, via Sisbajud, de ativos financeiros em nome da parte executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, limitada à quantia exequenda, mediante a Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias. Observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, e limitado a este, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada. Se positiva a ordem, proceda-se, via Sisbajud, à imediata transferência do montante indisponibilizado para a conta judicial vinculada aos autos, oportunidade em que a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Caso os valores indisponibilizados sejam iguais ou inferiores a R$ 100,00 (Provimento CGJ n. 44/2021), determino, desde já, a liberação do bloqueio em razão do custo de operacionalização da transferência (art. 836 do Código de Processo Civil). II - Efetuados os bloqueios, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, se assim quiser, embargos à execução, nos termos do art. 53, §1°, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE, desde que garantido o Juízo (Enunciado n. 117 do FONAJE), ou, no mesmo prazo, independentemente de garantia, apresente, se entender cabível, exceção de pré-executividade. Se houver oferecimento de embargos à execução e/ou exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze). Por outro lado, não oferecidos os embargos à execução e/ou a exceção de pré-executividade no momento oportuno, certifique-se. Tudo ultimado, tornem os autos conclusos (fluxo dos urgentes) para ulteriores deliberações. Advirto à parte executada de que, decorrido in albis o prazo, será expedido alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que desde já autorizo - para tanto, se necessário, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários de conta em nome próprio para a transferência dos valores. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") dar-se-á pelo período inicial de 6 (seis) meses, conforme admitido pelo Tema 1.325/STJ. Cumpra-se. 2. Defiro o pedido de consulta de dados no Sistema Previdenciário Jud (PREVJUD), nos termos do Apêndice XXXI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça1, a fim de obter acesso ao Dossiê Previdenciário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. Com a juntada aos autos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Desde logo, ressalto que, como a penhora sobre benefício previdenciário e salário em casos de débito não alimentar é admitida apenas em casos excepcionais, o deferimento da consulta ao sistema PREVJUD não significa que a medida será deferida, pois o caso deverá ser analisado conforme as suas particularidades. 1. Redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022

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