Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5002004-89.2024.8.21.0076/RS
TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão
RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG
APELANTE: IVANEI ADRIANO SCHUSTER (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514)
APELADO: RED ASSET FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REAL LP (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB SP132649)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO.
Recurso interposto sem recolhimento de preparo recursal. Recorrente que, embora intimado, não comprovou o recolhimento do preparo. Hipótese de não conhecimento do recurso, diante da deserção.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por IVANEI ADRIANO SCHUSTER em face da sentença nos autos dos embargos à execução movida em face de RED ASSET FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REAL LP, na qual assim se decidiu (evento 43, SENT1):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por IVANEI ADRIANO SCHUSTER em face de RED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS REAL LP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (evento 61, APELAÇÃO1), alega que a sentença partiu de premissa desfeita por fato superveniente, já que a inclusão da Comercial Ivagro no polo passivo da execução afastou a distinção entre devedores que fundamentara a improcedência dos embargos, tornando incompatível o ajuizamento simultâneo de execução e de reintegração de posse sobre os mesmos bens fiduciários, em ofensa ao art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69 e ao art. 783 do CPC, e sustenta ser inaplicável a Súmula 581 do STJ ao caso, por distinguishing, uma vez que a credora executa devedor principal em recuperação judicial e avalista simultaneamente enquanto persegue os mesmos bens em ação paralela. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a eficácia da sentença e sustar atos expropriatórios, e, no mérito, o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos, com extinção da execução e inversão dos ônus sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 68, CONTRAZAP1).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece conhecimento, pois ausente preparo.
A parte recorrente, ao protocolar o presente recurso, não realizou o pagamento do preparo e não formulou pedido de gratuidade de justiça.
No atual regramento, há apenas três hipóteses em que a parte recorrente não está obrigada a efetuar o imediato recolhimento do preparo recursal: (1) quando litiga sob o amparo da gratuidade judiciária; (2) quando postula em grau recursal a concessão de tal benefício ou o pagamento das custas ao final (na forma do artigo 11, § 1º, da Lei Estadual 14.634/2014); e (3) quando autorizado o parcelamento de tal custo e ainda não estiver vencida a primeira parcela; hipóteses que não foram comprovadas e não foram objeto de requerimento.
No caso dos autos, em análise atenta ao processo de primeiro grau, não se localizou qualquer decisão deferindo a gratuidade de justiça. Neste grau de jurisdição, a parte agravante não pede a concessão do benefício e não realiza o pagamento do preparo em dobro, mesmo intimada nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
O CPC, no art. 10071, é claro ao determinar que a comprovação do recolhimento do preparo deverá ser feito no ato da interposição do recurso, o que não foi observado no caso dos autos.
Em razão da inércia, inviável o conhecimento do recurso, uma vez que impositiva a pena de deserção, prevista no art. 1.007, §2º e §4º, do CPC. Nesse sentido, há decisões recentes desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. Na hipótese dos autos, foi indeferido o pedido de concessão do benefício de gratuidade judiciária à apelante, sendo-lhe oportunizado prazo para recolhimento do preparo, o que não restou atendido. Assim, é caso de não conhecimento do recurso, por deserção, conforme prescrevem os artigos 99, § 7º e 1.007 do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50470590220218210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 14-02-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. Na hipótese dos autos, foi indeferido o pedido de concessão do benefício de gratuidade judiciária à apelante, sendo-lhe oportunizado prazo para recolhimento do preparo, o que não restou atendido. Assim, é caso de não conhecimento do recurso, por deserção, conforme prescrevem os artigos 99, § 7º e 1.007 do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50014373820208210031, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 14-02-2024)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, §4º, ambos do CPC.
1. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.