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5002004-41.2024.8.24.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão

    Apelação Nº 5002004-41.2024.8.24.0065/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI APELADO: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGADO) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos de terceiro, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de alegada ausência de representação processual válida após revogação de mandato. 2. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que a irregularidade da representação processual constitui vício sanável e não foi oportunizada a regularização antes da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, sem resolução do mérito, exige prévia intimação da parte para regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revogação do mandato com eventual reflexo na validade do substabelecimento não autoriza, por si só, a imediata extinção do processo. 5. Os artigos 76 e 111 do Código de Processo Civil estabelecem que a irregularidade da representação processual deve ser previamente saneada, mediante suspensão do processo e concessão de prazo razoável para regularização. 6. A ausência superveniente de representação processual válida constitui vício sanável, cuja correção deve ser oportunizada à parte antes da adoção da medida extrema de extinção do feito. 7. A extinção sem prévia intimação para saneamento viola a disciplina legal aplicável e mostra-se incompatível com os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a regularização da representação processual e o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A irregularidade superveniente da representação processual constitui vício sanável. 2. A extinção do processo, sem resolução do mérito, exige prévia intimação da parte para regularização da representação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 111 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.141.064/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.05.2026; STJ, AREsp n. 2.915.975/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja intimada a parte para a regularização da representação processual, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 76 e 111, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se regularmente o feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5002004-41.2024.8.24.0065/SC (originário: processo nº 50020044120248240065/SC)RELATOR: VITORALDO BRIDI APELANTE: GUILHERME LIMA RIGHETTO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) ADVOGADO(A): MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850) APELADO: CELSO GRIMM (EMBARGADO) ADVOGADO(A): EVERTON FINGER (OAB SC033038) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 03/09/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 14 - 03/09/2026 - Conhecido o recurso e provido

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