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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5002004-39.2022.4.02.5115/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002004-39.2022.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO SABINO SAAR LISBOA (OAB RJ133627)
APELANTE: MARIA DE FATIMA ROSA DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCELAINY FERNANDES DE JESUS (OAB GO044486)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. FALHA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
1. Autora não comprova a prévia concessão de pensão por morte em seu favor nem demonstra a formulação de requerimento administrativo apto a submeter sua pretensão à análise da autarquia previdenciária, o que afasta a incidência das hipóteses excepcionais fixadas pelo STF no Tema 350.
2. Incide a exigência de prévio requerimento administrativo quando a parte postula benefício previdenciário cuja existência anterior não resta demonstrada, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
3. Conclui-se que as inconsistências cadastrais identificadas nos sistemas do INSS, embora evidenciem falha administrativa, não comprovam a titularidade pretérita do benefício alegado nem dispensam a provocação prévia da Administração para apreciação do pedido previdenciário.
4. Corré não demonstra lesão efetiva à esfera extrapatrimonial apta a justificar reparação civil, pois a manutenção do benefício percebido e a mera integração ao polo passivo da demanda não caracterizam dano moral indenizável.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação da parte autora e da corré, conforme o voto da relatora MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.