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5002004-39.2022.4.02.5115

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5002004-39.2022.4.02.5115/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002004-39.2022.4.02.5115/RJ RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRO SABINO SAAR LISBOA (OAB RJ133627) APELANTE: MARIA DE FATIMA ROSA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCELAINY FERNANDES DE JESUS (OAB GO044486) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. FALHA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. 1. Autora não comprova a prévia concessão de pensão por morte em seu favor nem demonstra a formulação de requerimento administrativo apto a submeter sua pretensão à análise da autarquia previdenciária, o que afasta a incidência das hipóteses excepcionais fixadas pelo STF no Tema 350. 2. Incide a exigência de prévio requerimento administrativo quando a parte postula benefício previdenciário cuja existência anterior não resta demonstrada, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. Conclui-se que as inconsistências cadastrais identificadas nos sistemas do INSS, embora evidenciem falha administrativa, não comprovam a titularidade pretérita do benefício alegado nem dispensam a provocação prévia da Administração para apreciação do pedido previdenciário. 4. Corré não demonstra lesão efetiva à esfera extrapatrimonial apta a justificar reparação civil, pois a manutenção do benefício percebido e a mera integração ao polo passivo da demanda não caracterizam dano moral indenizável. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação da parte autora e da corré, conforme o voto da relatora MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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