2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002004-29.2025.4.03.6110 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ANTONIO CARLOS DO NORTE ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 16/05/2025, na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária em 06/12/2006. O Juiz da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, em sentença proferida em 19/11/2025, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deferida a gratuidade judiciária. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual sequer se completou ante a ausência de citação da parte contrária (Id 382382719). Houve interposição de apelação pela parte autora sendo autos distribuídos nesta Corte em 24/06/2026. Alega a parte autora que a ausência de requerimento administrativo não pode ser considerada como falta de documento indispensável à propositura da ação. Aduz, ainda, que a cessação do benefício pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação. Requer, assim, a reforma da sentença, com a nulidade da sentença e o retorno dos autos à vara de Origem para o regular prosseguimento do feito (Id 382382720). Contrarrazões pelo INSS (Id 382382722). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): A controvérsia dos autos não reside em saber se o apelante faz jus ao auxílio-acidente, mas em determinar se a cessação do auxílio-doença, sem sua conversão em auxílio-acidente, configura interesse processual suficiente para o ajuizamento da ação, independentemente de prévio requerimento administrativo junto à Autarquia Previdenciária. A sentença recorrida entendeu inexistir interesse de agir, sob o fundamento de que o apelante deveria ter formulado pedido administrativo antes de acionar o Poder Judiciário. Todavia, tal entendimento mostra-se incompatível com a orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria. Dispõe o artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991, que: "O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." A norma é inequívoca ao estabelecer que o benefício decorre automaticamente da consolidação das lesões que implicam redução da capacidade laborativa. A lei não condiciona a concessão do auxílio-acidente a prévio requerimento administrativo, mas define seu termo inicial como o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. De outro lado, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 862 (DJe 01/07/2021), fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." Tal entendimento, de observância obrigatória, reconhece o caráter legal e não discricionário da conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, afastando a necessidade de manifestação de vontade do segurado para a constituição do direito. A cessação do auxílio por incapacidade temporária impõe à Autarquia Previdenciária o dever de avaliar, no mesmo ato, a existência de sequelas que reduzam a capacidade laborativa. Constatadas tais sequelas, a conversão em auxílio-acidente é imperativa, não se tratando de ato discricionário, mas de dever legal imposto pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Assim, a cessação do auxílio-doença sem a devida conversão, quando presentes os pressupostos legais, caracteriza omissão administrativa e, portanto, pretensão resistida, suficiente para justificar o ajuizamento da ação sem necessidade de requerimento prévio. A falta de interesse processual somente se caracteriza quando a via judicial se mostra inadequada ou desnecessária, o que não ocorre no caso concreto. Acresço que o E. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), fixou orientação segundo a qual, nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, é dispensável o prévio requerimento administrativo. A presente hipótese insere-se exatamente nesta categoria: o apelante pretende a proteção sucessiva de um benefício cessado, isto é, o restabelecimento da proteção previdenciária na forma de auxílio-acidente, em decorrência da cessação do auxílio-doença. Nessa linha colaciono precedentes desta Nona Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A concessão do auxílio-acidente precedido de auxílio por incapacidade temporária decorre do próprio dispositivo legal (artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), devendo à Autarquia Previdenciária, ao cessar o benefício temporário, avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. - Como cabe à Autarquia Previdenciária verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente por ocasião da cessação do auxílio por incapacidade temporária, não cabe cogitar de ausência de interesse processual por não ter havido requerimento administrativo específico de concessão do auxílio acidente. - O benefício de auxílio acidente é devido desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária. Tema Repetitivo n. 862 do STJ. - Configurado o interesse processual, é de rigor o acolhimento de nulidade da sentença. - Estando o feito em condições de imediato julgamento, não há óbice algum a que o julgador passe à análise do mérito propriamente dito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC. - A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos bastantes para a anulação do julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova pericial. - O perito nomeado possui habilitação técnica para realizar a avaliação, nos termos da legislação vigente, não sendo exigível especialização específica para diagnóstico das moléstias ou para o ato pericial. Cerceamento de defesa não configurado. - São requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. - Atestadas as ausências de incapacidade laborativa e de redução funcional com repercussão na capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, por meio de prova técnica, e não tendo estas sido infirmadas por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão de auxílio-acidente. - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Pedido improcedente." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001515-93.2024.4.03.6120, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/09/2025, DJEN DATA: 25/09/2025) Nestes termos, a cessação do auxílio-doença sem a devida conversão em auxílio-acidente, quando presentes sequelas consolidadas, caracteriza omissão administrativa e configura pretensão resistida, assegurando o interesse processual do segurado. DISPOSITIVO Posto isso, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito com a realização de perícia médica judicial destinada a verificar se a consolidação das lesões implicou redução permanente da capacidade laborativa do apelante. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação de benefício por incapacidade temporária. A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, ante a falta de prévio requerimento administrativo. Em apelação, a parte autora sustenta a configuração do interesse processual pela simples cessação do benefício anterior, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cessação de benefício por incapacidade temporária, sem a subsequente concessão de auxílio-acidente, configura interesse processual para o ajuizamento da ação, independentemente de prévio requerimento administrativo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, não condicionando o direito a prévio requerimento administrativo. A cessação do benefício por incapacidade temporária impõe à Autarquia Previdenciária o dever legal de avaliar, no mesmo ato, a existência de sequelas que reduzam a capacidade laborativa. A omissão em realizar tal verificação e conceder o auxílio-acidente, se cabível, caracteriza pretensão resistida. O Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240/MG, Tema 350) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 862) consolidaram o entendimento de que, em casos de restabelecimento de benefício ou quando o termo inicial é legalmente fixado na data de cessação de um benefício anterior, o interesse de agir independe de novo pedido na via administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cessação de benefício por incapacidade temporária, sem a correspondente avaliação pela Autarquia Previdenciária sobre a existência de sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade para o trabalho, configura interesse de agir para a propositura de ação judicial que pleiteia o auxílio-acidente. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente quando este decorre da cessação de auxílio por incapacidade temporária, pois a omissão do INSS em analisar o direito à conversão do benefício caracteriza a pretensão resistida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350); STJ, Tema Repetitivo nº 862; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - 5001515-93.2024.4.03.6120. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito com a realização de perícia médica judicial destinada a verificar se a consolidação das lesões implicou redução permanente da capacidade laborativa do apelante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão