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Processo 5002004-10.2024.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002004-10.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: LUANA TURLER FARIA ADVOGADO(A): LUAN ALVES GUIMARAES DOS SANTOS (OAB RJ206181) ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES MARTINS (OAB RJ140914) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a Caixa Econômica Federal efetuou o depósito voluntário da condenação no valor de R$ 5.274,96 (evento 59, GUIADEP3), conforme comprovante e extrato da conta judicial vinculada a este Juízo (evento 65, EXTR1). A parte autora noticiou a revogação do mandato conferido ao seu procurador originário e a constituição de novo advogado (evento 60, PET1). Posteriormente, por meio de petição juntada no evento 62, PET1, manifestou expressa concordância com a retenção do valor de R$ 1.500,00 a título de honorários devidos ao antigo patrono, Dr. FERNANDO CARLOS FERNANDES MARTINS (OAB/RJ nº 140.914), requerendo a expedição de ordem de pagamento/transferência do saldo remanescente de R$ 3.774,96 diretamente para conta bancária de sua própria titularidade. Inicialmente, acolho a regularização da representação processual noticiada no evento 60. À Secretaria para que promova a retificação no sistema informatizado, cadastrando exclusivamente o advogado Dr. LUAN ALVES GUIMARÃES DOS SANTOS, OAB/RJ nº 206.181, como patrono da demandante, desabilitando-se as habilitações anteriores. No que tange aos valores depositados, havendo concordância integral e expressa da autora quanto à destinação dos honorários ao antigo causídico, não se vislumbra controvérsia a obstar o levantamento imediato das quantias devidas, restando autorizada a retenção pactuada (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994) e a liberação do crédito principal à titular do direito material. Ante o exposto: DEFIRO a expedição de alvará de pagamento / ordem de transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial indicada no evento 65 (Agência 0174, Operação 005, Conta 86417287-5), observando-se estritamente a seguinte divisão: a) A quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do antigo patrono, Dr. FERNANDO CARLOS FERNANDES MARTINS (OAB/RJ nº 140.914); b) O saldo remanescente de R$ 3.774,96 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), acrescido da totalidade dos eventuais rendimentos e correções financeiras auferidos pela conta judicial desde o depósito, a ser transferido para a conta bancária da autora indicada no evento 62: Cumpridas as ordens de pagamento e juntados aos autos os respectivos comprovantes de transferência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se dá integral quitação ao débito executado. Decorrido o prazo sem oposição justificada, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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