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TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranaguá · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002003-73.2024.4.04.7008/PR REQUERENTE: RUY CARDOZO DE MACEDO JUNIOR ADVOGADO(A): CARLA LOURENCO TAVARES COLLANERI (OAB SP234124) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos da decisão do evento 76.1, os autos foram encaminhados à contadoria que apresentou novo cálculo e prestou os seguintes esclarecimentos (78.1): Remetidos os presentes autos a esta DCJ-PR e em atendimento a decisão deste Juízo (ev. 76), fazemos reapresentar o cálculo do quantum devido a título de atrasados correspondente ao período de 06/11/2020 (DIB) a 31/05/2025 (DIP), informando que de acordo com o histórico de créditos (ev. 49.3) constatou-se que as competências de 11/2020 a 10/2022, incluído o décimo terceiro referente o exercício de 2021 foram todos pagos por reflexo da RMI de R$ 5.559,21, e as competências de 11/2022 em diante, incluídos o décimos terceiros referentes aos exercícios de 2022 e 2023 foram todos pagos por reflexo da RMI de R$ 5.772,94. Em seguida, ambas as partes exararam ciência, com renúncia ao prazo. Considerando que a questão controvertida foi solucionada na decisão proferida no evento 76 e que, após o retorno dos autos do Núcleo de Cálculos, nenhuma das partes apresentou nova insurgência, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 78.2, por estarem em conformidade com o título executivo. Do destaque dos honorários contratuais Considerando a regularidade da procuração (1.3), bem como da pactuação acerca dos honorários contratuais (cláusula remuneratória contida no contrato de honorários - 63.2), defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de até 30% do valor da requisição principal. Providências: 1. Intimem-se as partes sobre os termos desta decisão. 2. Preclusa esta decisão, expeça-se a requisição de pagamento, junte-se aos autos e intimem-se as partes para tomarem ciência de seu conteúdo, cientes de que, não havendo manifestação no prazo de 5 dias, a requisição será transmitida ao TRF da 4ª Região. 3. Com a transmissão, aguarde-se o pagamento e, comprovado o depósito, intime-se a parte exequente. 4. Por fim, nada mais requerido e não havendo outras questões pendentes nos autos, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
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