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5002003-72.2026.8.24.0910

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002003-72.2026.8.24.0910/SC IMPETRANTE: ALINOR CORDEIRO ADVOGADO(A): FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082) INTERESSADO: ZAURI D AVILA DA FONSECA ADVOGADO(A): LAURY ANGELO FURLAN FAGUNDES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão do evento 159.1 do cumprimento de sentença n. 5004453-11.2024.8.24.0052, que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, formulado como medida executiva atípica, ao fundamento de que não foram demonstrados elementos concretos indicativos de ocultação patrimonial, resistência injustificada ou frustração deliberada da execução. Alega a parte impetrante, em síntese, que a suspensão da CNH é medida executiva atípica admissível com fundamento no art. 139, IV, do CPC e que sua adoção não pressupõe, necessariamente, a existência de indícios de ocultação patrimonial, sobretudo diante da frustração das medidas executivas ordinárias. Sustenta que o executado não possui veículos registrados em seu nome, embora faça uso de automóvel, e que não exerce atividade profissional de motorista, razão pela qual a providência seria adequada e proporcional. Como é sabido, admite-se a impetração de mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais de forma excepcional, tão somente contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009) e que se mostrem teratológicas, manifestamente ilegais ou eivadas de abuso de poder, com potencial de violar direito líquido e certo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL E MANTEVE O LEILÃO JUDICIAL. TESE DA NECESSIDADE DE REANÁLISE PELO COLEGIADO PELO SIMPLES FATO DE A DECISÃO COMBATIDA SER IRRECORRÍVEL. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. RECURSO INOMINADO CABÍVEL APENAS CONTRA SENTENÇAS, MAS AINDA POSSÍVEL DE SER INTERPOSTO NA ORIGEM PARA REDISCUTIR O ACERTO OU NÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023)'" (AgRg no RMS n. 67.793/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000284-89.2025.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025). Ainda: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIRETO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DISCUSSÃO INTERPRETATIVA DOS FATOS QUE NÃO ENSEJA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA RECORRENTE. DESCONTO EM PERCENTUAL MODERADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000762-97.2025.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025). Outrossim, a concessão da liminar depende da demonstração de fundamento relevante e de perigo de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. No caso, a impetração traduz mero inconformismo da parte com o conteúdo da decisão que indeferiu a medida executiva atípica, o que não autoriza o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal para rediscutir o acerto ou desacerto do pronunciamento judicial. Com efeito, a decisão combatida examinou o pedido de suspensão da CNH à luz do art. 139, IV, do CPC, ponderando a efetividade da execução, a menor onerosidade, a subsidiariedade, a proporcionalidade e a razoabilidade da providência, e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de elementos concretos que evidenciassem ocultação patrimonial, resistência injustificada ou deliberada frustração da execução, razão pela qual, ainda que a parte impetrante sustente interpretação diversa acerca do cabimento da medida, a existência de fundamentação jurídica e fática plausível afasta a configuração de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da segurança Resta evidente, portanto, que o pedido inicial reflete a insatisfação do impetrante com o entendimento aplicado pela autoridade coatora, o que não é atacável por meio de mandado de segurança. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, julgo EXTINTO o presente mandado de segurança, na forma do art. 10 da Lei n. 12.016/2009. Custas pela parte impetrante. A exigibilidade fica suspensa diante da justiça gratuita que ora defiro (diante dos documentos do evento 18). Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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