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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002003-37.2018.4.03.6127 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: MARIO LUIS GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CECILIA DE SOUZA - SP150409-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CECILIA DE SOUZA - SP150409-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIO LUIS GONCALVES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão em que se não conheceu de sua apelação e se deu provimento à apelação da parte autora. Agrava o INSS alegando, em síntese, que a mera indicação de exposição a "hidrocarbonetos" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sem a especificação da composição química do agente, é insuficiente para o reconhecimento da atividade especial. Sustenta, ainda, que para a correta análise da nocividade, tanto qualitativa quanto quantitativa, é indispensável o conhecimento da substância, e que descrições genéricas impedem o enquadramento legal. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao agravante. Inicialmente, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1306, firmou entendimento no sentido de que é possível a fundamentação por referência à decisão agravada, desde que sejam analisadas eventuais questões novas relevantes suscitadas pela parte agravante. Também ficou assentado que não se exige o exame detalhado de todas as alegações ou provas apresentadas pelas partes, sendo legítima a manutenção da decisão agravada quando o agravo interno se limita à repetição de fundamentos já anteriormente apreciados. Sustenta a parte agravante que a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos no PPP não basta para o reconhecimento da especialidade, sendo necessária a especificação do agente nocivo. No ponto, a matéria já foi devidamente analisada na decisão agravada, nos seguintes termos: "Os hidrocarbonetos e derivados estão listados no Anexo 13 da NR-15, de sorte que, em regra, sua avaliação é meramente qualitativa para a configuração da atividade especial. [...] Ademais, os hidrocarbonetos aromáticos têm em sua composição anéis de benzeno, elemento químico que figura no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH (CAS 000071-43-2) contida na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. [...] 2. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos, bastando apenas o contato físico com tal agente . (...)” (TRF3, Ap 00140769220144039999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3 20.02.2018) [...] Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto. PERÍODOS DE 01/08/1987 a 23/06/2016. Empresa: São João Abrassivos e Minérios Ltda . Cargo: Auxiliar de produção. PPP de 15/07/2016 ((ID 256849540)): Informa exposição ao agente ruído [...], bem como a exposição em todo o período a alumina, carbeto de silício, cloreto de magnésio, óxido de magnésio, cloreto de sódio, hidrocarbonetos aromáticos (inclusive óleo diesel e thinner), dióxido de silício, etc. Consta ainda a informação de que embora o laudo técnico tenha sido realizado posteriormente, não houve alteração no “layout”, maquinários e condições de trabalho em período anterior. Consta ainda dos autos os LTCATs de julho/2011 a julho/2014 ((ID 256849541)), corroborando os dados do PPP apresentado. Assim, o período 01/08/1987 a 23/06/2016 deve ser reconhecido como tempo especial, pela exposição à hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e permanente, merecendo parcial reforma a sentença proferida." Como se observa, a decisão agravada não apenas enfrentou a questão da exposição a hidrocarbonetos, mas o fez com base na especificação de "hidrocarbonetos aromáticos" constante da documentação técnica dos autos, aplicando o entendimento de que, para tais agentes cancerígenos, a análise é qualitativa. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PPP. Nos termos do Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos quando o agravo interno se limita a reiterar argumentos já apreciados, sem apresentar questão nova relevante. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, caracteriza a atividade como especial, sendo a análise da exposição de natureza qualitativa, não se exigindo a medição de sua concentração no ambiente de trabalho. A indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de exposição a "hidrocarbonetos aromáticos", com especificação de substâncias como óleo diesel e thinner, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, não se tratando de menção genérica que impeça a análise da nocividade. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Relator do Acórdão