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5002003-18.2024.8.13.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002003-18.2024.8.13.0112/MG AUTOR: CASA ICAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO E UTILIDADES LTDA ADVOGADO(A): BIANCA DA SILVA BARROS FERREIRA (OAB MG165966) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO 1. Cuida-se de Ação de Locupletamento Ilícito proposta por CASA ICAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E UTILIDADES LTDA em face de CONSTRUTORA MATHEUS OLIVEIRA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Narra a petição inicial, em síntese, que a parte requerente é legítima credora da requerida da quantia líquida e certa originária de R$ 30.848,65 (trinta mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), representada por 7 (sete) cheques emitidos pela ré entre os meses de agosto e setembro de 2023, todos devolvidos pela instituição bancária sacada sem a respectiva provisão de fundos e prescritos para fins de ação executiva direta. 3. Aduz que os títulos cobrados consistem nas seguintes cártulas bancárias: cheque nº 000073, emitido em 02/08/2023, no valor de R$ 4.003,33, com apresentação/devolução em 02/10/2023; cheque nº 000074, emitido em 02/08/2023, no valor de R$ 4.003,33, com apresentação/devolução em 03/11/2023; cheque nº 000061, emitido em 24/08/2023, no valor de R$ 5.668,00, com apresentação/devolução em 25/10/2023; cheque nº 000062, emitido em 24/08/2023, no valor de R$ 5.668,00, com apresentação/devolução em 25/10/2023; cheque nº 000078, emitido em 04/09/2023, no valor de R$ 3.835,33, com apresentação/devolução em 04/12/2023 e 18/12/2023; cheque nº 000075, emitido em 04/09/2023, no valor de R$ 3.835,33, com apresentação/devolução em 04/10/2023; e cheque nº 000077, emitido em 04/09/2023, no valor de R$ 3.835,33, com apresentação/devolução em 06/11/2023. 4. Sustenta a desnecessidade de comprovação exaustiva do negócio jurídico subjacente em virtude da natureza cambiária da ação de enriquecimento sem causa prevista no artigo 61 da Lei Federal nº 7.357/1985, requerendo a condenação da requerida ao pagamento do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, totalizando a quantia inicial apontada de R$ 33.846,73 (trinta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos), consoante demonstrativo de cálculo discriminado em 1.7. 5. A petição inicial foi instruída com procuração ad judicia, certidão simplificada da JUCEMG, comprovante de inscrição cadastral perante a Receita Federal, requerimento de empresário, cópias das 7 (sete) cártulas de cheque com os respectivos carimbos de devolução e planilha de atualização de débito. 6. A demanda foi ajuizada originalmente perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Belo/MG. 7. Após emenda para juntada de certidões atualizadas, foram expedidas cartas de citação e mandados para os atos conciliatórios designados, restando todas as diligências pessoais infrutíferas diante do não recebimento postal e de certidões do Oficial de Justiça atestando que o representante da ré não mais se encontrava no local, encontrando-se em paradeiro ignorado. 8. Diante da vedação expressa à citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e mediante requerimento expresso da parte autora, o Juízo do Juizado Especial declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. 9. Distribuído o feito à 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo, a parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais e taxa judiciária 49.1, procedendo à regular juntada da guia e do respectivo comprovante de recolhimento bancário integral 55.1. 10. O Juízo determinou a realização prévia de pesquisas cadastrais nos sistemas eletrônicos conveniados para esgotar a busca de endereços da demandada. 11. Foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD 67.1, RENAJUD 68.1, INFOJUD 69.1, SNIPER 96.1 e SERASAJUD 97.1, além de expedição de ofício à autarquia municipal DEMAE 116.2 e consulta ao sistema CEMIG 123.1. 12. Realizadas novas tentativas de citação por mandado nos endereços obtidos, as diligências restaram negativas, com certidão do Oficial de Justiça registrando que o imóvel indicado encontrava-se desocupado e a requerida em local ignorado 82.2, além de comprovação de que os cadastros perante concessionárias de serviços públicos estavam inativos ou sem registro. 13. Esgotadas as tentativas de localização pessoal da ré, foi deferida a citação ficta por edital com prazo de 20 (vinte) dias, 131.1. 14. O edital de citação foi formalmente expedido, afixado no átrio forense e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. 15. Decorrido o prazo editalício sem oferecimento de contestação tempestiva pela requerida 143.1, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para exercer o múnus de Curadora Especial. 16. A Defensoria Pública, no regular exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral com esteio no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, controvertendo integralmente a pretensão autoral para afastar a presunção de veracidade da revelia, pleiteando a improcedência dos pedidos e requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da ré. 17. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos defensivos e repisando a higidez probatória das cártulas acostadas. 18. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais informou a ausência de interesse público ou social a justificar a sua intervenção no feito, tratando-se de demanda meramente patrimonial entre partes capazes, 154.1. 19. Determinou-se a migração definitiva dos autos do sistema PJe para a plataforma eproc e a intimação dos litigantes para especificação de provas. 20. Ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 21. O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios a sanar, nulidades a proclamar ou outras questões processuais pendentes. Os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual acham-se plenamente preenchidos, bem como as condições da ação. 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito 22. Impõe-se, ab initio, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida nos autos é predominantemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente demonstrados por meio da robusta prova documental já coligida ao caderno processual. 23. Ressalte-se que os próprios litigantes, regularmente instados a delimitar os pontos controvertidos e indicar novos meios instrutórios, manifestaram desinteresse na produção de outras provas e postularam expressamente pelo imediato julgamento da causa. 24. Portanto, em estrita observância aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da instrumentalidade das formas, passa-se diretamente à apreciação do mérito. 2.2. Da Regularidade da Citação por Edital e dos Efeitos da Contestação por Negativa Geral 25. Constata-se que a citação ficta por edital observou rigorosamente as exigências contidas nos artigos 256, 257 e 258 do Código de Processo Civil. 26. O ato citatório por edital ostenta natureza excepcional e subsidiária, exigindo o esgotamento razoável das diligências ordinárias para localização da parte demandada. No caso em apreço, foram empreendidas sucessivas tentativas de citação pessoal por via postal e por mandado cumprido por Oficial de Justiça, restando todas frustradas. 27. Além disso, o Juízo promoveu ampla e exaustiva busca de endereços nos sistemas informatizados conveniados, abrangendo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, bem como requisições de informações a concessionárias de energia elétrica e serviços de saneamento básico como CEMIG e DEMAE, confirmando que a empresa ré não mais exercia atividades nos locais cadastrados e se encontrava em lugar incerto e não sabido. 28. Afigura-se, portanto, plenamente hígida e válida a citação por edital levada a efeito. 29. Transcorrido in albis o prazo assinalado no edital sem a apresentação de resposta pela requerida, procedeu-se à escorreita nomeação da Defensoria Pública para exercer a Curadoria Especial, na forma do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. 30. No exercício desse múnus público, a d. Curadora Especial ofertou contestação por negativa geral, valendo-se da prerrogativa disposta no artigo 341, parágrafo único, do Diploma Processual Civil. 31. A apresentação de contestação por negativa geral produz o efeito precípuo de afastar os efeitos materiais da revelia, impedindo que os fatos aduzidos na exordial sejam havidos como verdadeiros por presunção absoluta ou tácita conformação. Por conseguinte, a negativa geral transmuda os fatos constitutivos alegados pela parte autora em pontos controvertidos, incumbindo à requerente demonstrar em juízo o fato constitutivo de seu direito creditório, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 32. Todavia, a contestação por negativa geral não tem o condão de anular, suprimir ou desconstituir as provas documentais pré-constituídas acostadas com a peça inaugural. Caberá ao julgador confrontar a negativa com o acervo fático-probatório constante dos autos para formar a sua convicção motivada. 2.3. Da Pretensão de Locupletamento Ilícito e da Desnecessidade de Demonstração da Causa Debendi 33. No mérito propriamente dito, a pretensão veiculada pela parte autora encontra suporte no artigo 61 da Lei Federal nº 7.357/1985, que disciplina a ação de enriquecimento sem causa contra o emitente ou coobrigados quando exaurido o prazo prescricional executivo: "Art. 61. A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei." 34. Nos termos do artigo 59 da mencionada legislação cambiária, a pretensão executiva do cheque prescreve no prazo de 6 (seis) meses contados do término do prazo legal de apresentação. 35. Consumada a prescrição da eficácia executiva do título, o legislador conferiu ao portador a possibilidade de ajuizar, no prazo decadencial/prescricional de 2 (dois) anos subsequentes, a ação cambiária de locupletamento ilícito. 36. No caso concreto, os 7 (sete) cheques cobrados foram emitidos entre 02/08/2023 e 04/09/2023, com datas de apresentação bancária ocorridas entre outubro e dezembro de 2023. 37. A presente demanda foi protocolada em 05/04/2024, restando evidente a sua plena tempestividade, visto que ajuizada muito antes do transcurso do prazo de 2 (dois) anos previsto no artigo 61 da Lei nº 7.357/1985. 38. Quanto à substância do direito postulado, a ação de locupletamento ilícito possui natureza jurídica cambiária mitigada. Em razão dessa especificidade legal, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o credor detentor da cártula não está obrigado a demonstrar exaustivamente a origem e os pormenores do negócio jurídico subjacente. 39. O próprio cheque em si, formalmente emitido, assinado e inadimplido perante a praça de compensação, consubstancia documento representativo de obrigação certa e prova documental pré-constituída bastante para caracterizar o locupletamento indevido do emitente em prejuízo do tomador. 40. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a posse do cheque desprovido de força executiva é suficiente para embasar a ação de locupletamento ilícito do artigo 61 da Lei nº 7.357/1985, recaindo sobre o devedor o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do débito: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. LEI 7.357/85 (LEI DO CHEQUE). AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ART. 61. CAUSA DEBENDI. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA CAMBIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Prescrito o prazo para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente" (REsp n. 1.190.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 27/9/2011). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.231.480/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) 41. Em idêntico norte orienta-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reafirmando que a apresentação da cártula inadimplida satisfaz o ônus probatório carreado ao autor, incumbindo ao réu infirmar o crédito estampado no título: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - CHEQUES PRESCRITOS - PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - AÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 61 DA LEI DO CHEQUE - CAUSA DEBENDI - ÔNUS DA PROVA. A preliminar de irregularidade de representação processual deve ser rejeitada quando os vícios apontados são sanados no curso do processo. A ação de locupletamento ilícito, prevista no artigo 61 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), possui natureza cambiária e prescinde da demonstração da causa debendi pelo credor, bastando a apresentação dos títulos devidamente preenchidos e não pagos, desde que ajuizada dentro do prazo legal de dois anos contados da prescrição da execução. Neste tipo de ação, o ônus de provar a inexistência do débito ou a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor incumbe ao devedor, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.250110-1/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) 42. No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. CAUSA DEBENDI. PRESCINDIBILIDADE DE DOCUMENTAÇÃO SUBJACENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de locupletamento ilícito fundada em cheque prescrito, determinou à parte autora a juntada de notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias relativas aos títulos objetos da lide, bem como cometeu erro material ao mencionar "notas promissórias" como integrantes do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definição acerca da possibilidade de se exigir do credor, em ação de locupletamento ilícito, a apresentação de documentos que comprovem a causa subjacente à emissão dos cheques. 3. Análise do cabimento da correção do erro material referente à menção do termo "notas promissórias" na decisão de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em ações de locupletamento ilícito com fundamento em cheque prescrito, prevalece o entendimento de que a demonstração da causa debendi é prescindível, bastando ao autor a exibição do título para o cumprimento do ônus probatório referente ao fato constitutivo do direito, cabendo ao devedor a prova de eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A decisão agravada, ao exigir a juntada de documentos que demonstrem a origem dos cheques, subverteu a distribuição legal do ônus da prova adequada a esse tipo de ação. 6. Cabe acolher a correção do erro material quanto à referência, equivocada, a "notas promissórias", não integrantes da lide em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para excluir a exigência de juntada das notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias pela autora, bem como para corrigir o erro material referente à menção a "notas promissórias"; mantida a correta distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Tese de julgamento: "1. Na ação de locupletamento ilícito fundada em cheque prescrito, é prescindível a prova da causa subjacente à emissão do título, bastando a apresentação da cártula. 2. A exigência de documentos referentes à relação subjacente afronta a natureza cambial do título e a correta distribuição do ônus probatório." Dispositivos relevantes citados: art. 61 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque); art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.158621-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/02/2025; Súmula 531 do STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.014763-2/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 14/04/2026) 43. No caso vertente, a parte autora desincumbiu-se integralmente de seu ônus probatório, colacionando aos autos a via original digitalizada dos 7 (sete) cheques, totalizando a importância nominal histórica de R$ 30.848,65 (trinta mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). 44. Todas as cártulas foram regularmente subscritas em nome da pessoa jurídica demandada CONSTRUTORA MATHEUS OLIVEIRA LTDA e foram devolvidas pela instituição bancária com as anotações formais de recusa de pagamento por ausência de fundos ou impedimento correlato. 45. Por seu turno, a requerida, defendida por Curador Especial mediante contestação por negativa geral, não produziu qualquer elemento probatório capaz de evidenciar quitação, pagamento parcial, desacordo comercial com vício na contraprestação de materiais de construção, nulidade na emissão dos títulos ou qualquer outra causa extintiva ou desconstitutiva do crédito reclamado, deixando de satisfazer a regra de distribuição do ônus da prova inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 46. Dessa forma, demonstrada a existência da dívida, a posse legítima dos títulos pela requerente e o inadimplemento injustificado por parte da requerida, o acolhimento do pleito condenatório é medida de rigor. 2.4. Do Pedido de Gratuidade da Justiça Formulado pelo Curador Especial 47. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial da ré revel citada por edital, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça com fundamento na hipossuficiência jurídica e na ausência de elementos probatórios sobre sua real capacidade financeira. 48. O pleito não merece guarida. 49. O benefício da justiça gratuita pressupõe a efetiva comprovação ou demonstração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, o que não pode ser presumido pelo simples fato de o devedor se encontrar em local incerto ou ter sido citado por edital. 50. Tratando-se de pessoa jurídica com capital social constituído, a concessão da benesse exigiria prova documental inconteste da impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, inexistindo qualquer elemento nesse sentido. 51. Nesse sentido, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afastar a concessão automática da benesse em tais hipóteses: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 978.895/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.) 52. No mesmo sentido pronunciou-se o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao assentar que o múnus da curadoria especial não autoriza a presunção de hipossuficiência da parte ré: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A circunstância de a Defensoria Pública ter sido nomeada curadora especial do réu revel, citado por edital, não autoriza a presunção de que este necessite dos benefícios da gratuidade de justiça. Não tendo sido demonstrada a hipossuficiência da parte, mister é manter a sentença que indeferiu a gratuidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.399545-3/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 04/11/2024, publicação da súmula em 06/11/2024) 53. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça deduzido em favor da requerida. 2.5. Dos Consectários Legais: Correção Monetária e Juros de Mora 54. No que concerne aos consectários legais da condenação pecuniária, cumpre estabelecer expressamente a metodologia de cálculo, os índices aplicáveis e os respectivos marcos temporais iniciais, em estrito cumprimento ao artigo 491 do Código de Processo Civil. 55. A correção monetária não consubstancia acréscimo patrimonial ou penalidade, constituindo mera recomposição do valor intrínseco da moeda desgastada pelos efeitos da inflação. Tratando-se de dívida representada por cheque, a atualização monetária incide a partir da data de emissão estampada em cada cártula, consoante expressa disposição da Lei Federal nº 6.899/1981 e remansosa jurisprudência. 56. Quanto aos juros moratórios, nas ações voltadas à cobrança de cártulas de cheque, a mora do devedor resta caracterizada a contar da data da primeira apresentação do título à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação, nos exatos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 7.357/1985. 57. A matéria restou pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça e reiteradamente aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE. JUROS DE MORA. PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. I - No tocante ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, em ação monitória fundada em cheque prescrito, o STJ firmou entendimento de que "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (REsp 1.556.834/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016). II - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.077136-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 18/11/2019) 58. Desse modo, a quantia originária de cada um dos 7 (sete) cheques deverá ser corrigida monetariamente pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG desde a data da respectiva emissão de cada cártula, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da primeira apresentação de cada título ao banco sacado, observando-se, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a taxa legal do artigo 406 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO 59. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 61 da Lei Federal nº 7.357/1985, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a requerida CONSTRUTORA MATHEUS OLIVEIRA LTDA a pagar à autora CASA ICAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E UTILIDADES LTDA a importância nominal principal de R$ 30.848,65 (trinta mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), referente aos 7 (sete) cheques cobrados nos autos; b) DETERMINAR que sobre o valor nominal de cada cártula incida correção monetária calculada pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais desde a data de emissão de cada cheque, acrescida de juros de mora a partir da data da primeira apresentação de cada título à instituição bancária sacada, na taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024; c) INDEFERIR o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela Curadora Especial em favor da demandada ré revel citada por edital, ante a ausência de amparo legal e probatório. 60. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa. 61. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, observando-se a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 62. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos adicionais no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e anotações de praxe.

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