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2026-09-16 · TJSC
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002003-07.2025.8.24.0167/SCRELATOR: Eliseu Lefundes De Souza Junior
AUTOR: ARLETE GONCALVES
ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 52 - 15/09/2026 - APELAÇÃO
2026-08-25 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5002003-07.2025.8.24.0167/SCAUTOR: ARLETE GONCALVES
ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)
RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Arlete Gonçalves em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade das contratações e a consequente inexigibilidade dos débitos vinculados aos contratos de empréstimo consignado nº 89-846651317/20 e nº 47-871158760/21; 2) DETERMINAR a cessação definitiva de eventuais descontos remanescentes relativos aos referidos contratos no benefício previdenciário da autora; 3) CONDENAR o réu a restituir à autora os valores efetivamente descontados de seu benefício em razão dos contratos impugnados, de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos a partir dessa data, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Correção monetária a contar de cada desconto, e juros de mora a contar da citação, observando-se que: a) até 29.08.2024, o indexador da correção monetária será o INPC e os juros serão de 1% ao mês; b) a partir de 30.08.2024, a correção monetária e os juros serão fixados conforme a taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA/IBGE quando incidir apenas os juros de mora, tudo conforme o Provimento 24/2024 da CGJ/SC e o Manual Eproc de Adequação de Cálculos; 4) DETERMINAR que o valor apurado de R$ 1.738,43 seja compensado e corrigido pelo INPC, sem a incidência de juros, já que não há mora; 5) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; c) INDEFIRO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, na forma da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando que o pedido patrimonial foi acolhido e o pedido indenizatório por dano moral foi rejeitado, condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §§2º e 8º, c/c 86, do CPC. De outro lado, condeno a autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a parcela do valor da causa correspondente à sua sucumbência, nos termos dos arts. 85, §§2º e 8º, c/c 86, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.