Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 20ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002002-93.2026.4.04.7113/RS AUTOR: ANGELICA DAL BO ADVOGADO(A): JULIANA ZANUZ ANEZI (OAB RS071988) ADVOGADO(A): ANDREIA PAROLIN COREZOLA (OAB RS123882) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO SANEADOR 1. Quanto aos períodos e às provas nos autos, tem-se o seguinte: 1.1 Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência prevista na LC nº 142/2013: é necessária a produção de prova pericial. Tendo em vista o domicílio da parte autora em Carlos Barbosa/RS, remetam-se os autos à Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bento Gonçalves/RS para realização de perícia médica na especialidade ORTOPEDIA, observando a quesitação específica dessa modalidade de benefício (modelo FUZZY). 1.2 Tempo especial Período 101/08/2005 a 01/07/2008 EmpregadorAplik Artes Serigráficas Ltda. Atividade/funçãoServiços gerais; Impressor (serigrafia) a partir de 01/11/2007 Agente nocivo - ProvaCTPS (evento 1, PROCADM7, pp. 11 e 27); PPP (evento 1, PROCADM7, pp. 44/45); laudo técnico (evento 1, PROCADM7, pp. 46 a 85); laudo pericial judicial no processo 5045454-18.2014.4.04.7100/RS, evento 54, LAUDO1, adotado como prova emprestada para o intervalo como impressor de serigrafia. Enquadramento - Conclusão1) Conforme anotações na carteira de trabalho, de 01/08/2005 a 31/10/2007 a parte autora exerceu a função de serviços gerais, não contemplada no PPP. Assim, é necessária a produção de prova oral, a fim de serem esclarecidas as atividades realizadas. 2) Já a partir de 01/11/2007, passou a exercer a função de impressor (serigrafia - vide 1.7, p. 27). Assim, para complementar a documentação nos autos, adoto como prova emprestada o laudo pericial judicial acima referido. O acesso ao(s) documento(s) ocorre pelo(s) link(s). Dispensando a juntada nestes autos. Via de consequência, é desnecessária a realização de perícia técnica, como autorizam os artigos 372 e 464, II, ambos do CPC. Tal procedimento visa a agilizar o andamento do feito e desonerar o erário público do pagamento de honorários periciais. Períodos 204/05/2009 a 20/11/2009 EmpregadorSCT Confecções Ltda. (Decanato Confecções Ltda). Atividade/funçãoSerigrafista Agente nocivo - ProvaCTPS (evento 1, PROCADM7, p. 11); PPP (evento 1, PROCADM7, pp. 39 a 42) Enquadramento - ConclusãoPara complementar a documentação nos autos, adoto como prova emprestada o laudo pericial judicial acima referido. O acesso ao(s) documento(s) ocorre pelo(s) link(s). Dispensando a juntada nestes autos. Via de consequência, é desnecessária a realização de perícia técnica, como autorizam os artigos 372 e 464, II, ambos do CPC. Tal procedimento visa a agilizar o andamento do feito e desonerar o erário público do pagamento de honorários periciais. Período 304/01/2010 a 01/06/2010 EmpregadorFVC Artigos de Viagens e Esportes Ltda. Atividade/funçãoSerigrafista Agente nocivo - ProvaCTPS (evento 1, PROCADM7, p. 12) Enquadramento - ConclusãoPara complementar a documentação nos autos, adoto como prova emprestada o laudo pericial judicial acima referido. O acesso ao(s) documento(s) ocorre pelo(s) link(s). Dispensando a juntada nestes autos. Via de consequência, é desnecessária a realização de perícia técnica, como autorizam os artigos 372 e 464, II, ambos do CPC. Tal procedimento visa a agilizar o andamento do feito e desonerar o erário público do pagamento de honorários periciais. Período 402/08/2010 a 01/11/2010 EmpregadorEvandro Luiz Demari (Influart Serigrafia Ltda.) Atividade/funçãoImpressor (serigrafia) Agente nocivo - ProvaCTPS (evento 1, PROCADM7, p. 12); PPP (evento 1, PROCADM7, pp. 35 a 38) Enquadramento - ConclusãoPara complementar a documentação nos autos, adoto como prova emprestada o laudo pericial judicial acima referido. O acesso ao(s) documento(s) ocorre pelo(s) link(s). Dispensando a juntada nestes autos. Via de consequência, é desnecessária a realização de perícia técnica, como autorizam os artigos 372 e 464, II, ambos do CPC. Tal procedimento visa a agilizar o andamento do feito e desonerar o erário público do pagamento de honorários periciais. Período 514/03/2011 a 13/11/2019 EmpregadorIrwin Industrial Tool Ferramentas do Brasil Ltda Atividade/funçãoAuxiliar de almoxarifado; Conferente de materiais (a partir de 01/07/2011); Embalador (a partir de 01/10/2017) Agente nocivo - ProvaCTPS (evento 1, PROCADM7, pp. 13, 28, 30); PPP (evento 1, PROCADM7, pp. 86 a 88); PPRA (evento 1, PROCADM7, pp. 89 a 140) Enquadramento - ConclusãoConforme o PPP, em parte do período não havia exposição a agentes nocivos. Assim, é necessária a produção de prova pericial, a ser realizada após a prova oral acima determinada. 2. Para a prova oral determinada no período de 01/08/2005 a 31/10/2007, intimem-se as partes para apresentarem ROL DE TESTEMUNHAS, com cópias dos documentos de identificação, além da profissão e o endereço completo da residência. De acordo com o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 357 do CPC, estabeleço o máximo de duas testemunhas a serem arroladas para esclarecimento de cada fato controvertido. Tendo em vista o disposto no artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, é facultado às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial na sala de audiências da 20ª Vara Federal de Porto Alegre (endereço acima indicado) ou de forma telepresencial, pela plataforma Zoom, pelo link https://jfrs-jus-br.zoom.us/j/5193798175, acesso livre, sem prejuízo de minha participação de forma presencial, conforme disposto no art. 3º, da Resolução CNJ 354/2020. Se a parte autora ou suas testemunhas pretenderem participar mediante comparecimento na Unidade Avançada de Atendimento de São Jerônimo (Endereço: Rua João Daisson, 280 - São Jerônimo/RS, Telefones: 51 3651-5453, 51 99374-2484), deverá ser informado no prazo de dez dias a fim de ser reservada a sala de audiências naquela unidade. Após, designe-se data para o ato. 3. Para a prova pericial determinada no período de 14/03/2011 a 13/11/2019, deverá a demandante indicar o local onde deverá ser produzida a prova, informando, ainda, endereço e telefone atualizados.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.