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5002002-93.2026.4.04.7113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 20ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002002-93.2026.4.04.7113/RS AUTOR: ANGELICA DAL BO ADVOGADO(A): JULIANA ZANUZ ANEZI (OAB RS071988) ADVOGADO(A): ANDREIA PAROLIN COREZOLA (OAB RS123882) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO SANEADOR 1. Quanto aos períodos e às provas nos autos, tem-se o seguinte: 1.1 Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência prevista na LC nº 142/2013: é necessária a produção de prova pericial. Tendo em vista o domicílio da parte autora em Carlos Barbosa/RS, remetam-se os autos à Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bento Gonçalves/RS para realização de perícia médica na especialidade ORTOPEDIA, observando a quesitação específica dessa modalidade de benefício (modelo FUZZY). 1.2 Tempo especial Período 101/08/2005 a 01/07/2008 EmpregadorAplik Artes Serigráficas Ltda. Atividade/funçãoServiços gerais; Impressor (serigrafia) a partir de 01/11/2007 Agente nocivo - ProvaCTPS (evento 1, PROCADM7, pp. 11 e 27); PPP (evento 1, PROCADM7, pp. 44/45); laudo técnico (evento 1, PROCADM7, pp. 46 a 85); laudo pericial judicial no processo 5045454-18.2014.4.04.7100/RS, evento 54, LAUDO1, adotado como prova emprestada para o intervalo como impressor de serigrafia. Enquadramento - Conclusão1) Conforme anotações na carteira de trabalho, de 01/08/2005 a 31/10/2007 a parte autora exerceu a função de serviços gerais, não contemplada no PPP. Assim, é necessária a produção de prova oral, a fim de serem esclarecidas as atividades realizadas. 2) Já a partir de 01/11/2007, passou a exercer a função de impressor (serigrafia - vide 1.7, p. 27). Assim, para complementar a documentação nos autos, adoto como prova emprestada o laudo pericial judicial acima referido. O acesso ao(s) documento(s) ocorre pelo(s) link(s). Dispensando a juntada nestes autos. Via de consequência, é desnecessária a realização de perícia técnica, como autorizam os artigos 372 e 464, II, ambos do CPC. Tal procedimento visa a agilizar o andamento do feito e desonerar o erário público do pagamento de honorários periciais. Períodos 204/05/2009 a 20/11/2009 EmpregadorSCT Confecções Ltda. (Decanato Confecções Ltda). Atividade/funçãoSerigrafista Agente nocivo - ProvaCTPS (evento 1, PROCADM7, p. 11); PPP (evento 1, PROCADM7, pp. 39 a 42) Enquadramento - ConclusãoPara complementar a documentação nos autos, adoto como prova emprestada o laudo pericial judicial acima referido. O acesso ao(s) documento(s) ocorre pelo(s) link(s). Dispensando a juntada nestes autos. Via de consequência, é desnecessária a realização de perícia técnica, como autorizam os artigos 372 e 464, II, ambos do CPC. Tal procedimento visa a agilizar o andamento do feito e desonerar o erário público do pagamento de honorários periciais. Período 304/01/2010 a 01/06/2010 EmpregadorFVC Artigos de Viagens e Esportes Ltda. Atividade/funçãoSerigrafista Agente nocivo - ProvaCTPS (evento 1, PROCADM7, p. 12) Enquadramento - ConclusãoPara complementar a documentação nos autos, adoto como prova emprestada o laudo pericial judicial acima referido. O acesso ao(s) documento(s) ocorre pelo(s) link(s). Dispensando a juntada nestes autos. Via de consequência, é desnecessária a realização de perícia técnica, como autorizam os artigos 372 e 464, II, ambos do CPC. Tal procedimento visa a agilizar o andamento do feito e desonerar o erário público do pagamento de honorários periciais. Período 402/08/2010 a 01/11/2010 EmpregadorEvandro Luiz Demari (Influart Serigrafia Ltda.) Atividade/funçãoImpressor (serigrafia) Agente nocivo - ProvaCTPS (evento 1, PROCADM7, p. 12); PPP (evento 1, PROCADM7, pp. 35 a 38) Enquadramento - ConclusãoPara complementar a documentação nos autos, adoto como prova emprestada o laudo pericial judicial acima referido. O acesso ao(s) documento(s) ocorre pelo(s) link(s). Dispensando a juntada nestes autos. Via de consequência, é desnecessária a realização de perícia técnica, como autorizam os artigos 372 e 464, II, ambos do CPC. Tal procedimento visa a agilizar o andamento do feito e desonerar o erário público do pagamento de honorários periciais. Período 514/03/2011 a 13/11/2019 EmpregadorIrwin Industrial Tool Ferramentas do Brasil Ltda Atividade/funçãoAuxiliar de almoxarifado; Conferente de materiais (a partir de 01/07/2011); Embalador (a partir de 01/10/2017) Agente nocivo - ProvaCTPS (evento 1, PROCADM7, pp. 13, 28, 30); PPP (evento 1, PROCADM7, pp. 86 a 88); PPRA (evento 1, PROCADM7, pp. 89 a 140) Enquadramento - ConclusãoConforme o PPP, em parte do período não havia exposição a agentes nocivos. Assim, é necessária a produção de prova pericial, a ser realizada após a prova oral acima determinada. 2. Para a prova oral determinada no período de 01/08/2005 a 31/10/2007, intimem-se as partes para apresentarem ROL DE TESTEMUNHAS, com cópias dos documentos de identificação, além da profissão e o endereço completo da residência. De acordo com o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 357 do CPC, estabeleço o máximo de duas testemunhas a serem arroladas para esclarecimento de cada fato controvertido. Tendo em vista o disposto no artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, é facultado às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial na sala de audiências da 20ª Vara Federal de Porto Alegre (endereço acima indicado) ou de forma telepresencial, pela plataforma Zoom, pelo link https://jfrs-jus-br.zoom.us/j/5193798175, acesso livre, sem prejuízo de minha participação de forma presencial, conforme disposto no art. 3º, da Resolução CNJ 354/2020. Se a parte autora ou suas testemunhas pretenderem participar mediante comparecimento na Unidade Avançada de Atendimento de São Jerônimo (Endereço: Rua João Daisson, 280 - São Jerônimo/RS, Telefones: 51 3651-5453, 51 99374-2484), deverá ser informado no prazo de dez dias a fim de ser reservada a sala de audiências naquela unidade. Após, designe-se data para o ato. 3. Para a prova pericial determinada no período de 14/03/2011 a 13/11/2019, deverá a demandante indicar o local onde deverá ser produzida a prova, informando, ainda, endereço e telefone atualizados.

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