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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Ponta Porã · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002002-49.2026.4.03.6005 AUTOR: OLIVEIRA & LIMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, OLAVO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR, MARILEIA FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA DARCY DAUREA RIBEIRO - MS17296 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em regime de plantão judicial em 04/09/2026 (Id 602795375), na qual os autores impugnam a extensão da garantia fiduciária constituída sobre o imóvel de matrícula nº 22.081, objeto do item 158 do Edital de Leilão Público nº 0041/0226, sustentando que a alienação fiduciária responderia por apenas 50% do valor da Cédula de Crédito Bancário nº 07.1144.606.0000102/23 (Id 602796673, Cláusula Primeira), e não pela integralidade da dívida. Por decisão de plantão (Id 602829059), o Juízo plantonista indeferiu a suspensão do primeiro leilão, designado para 08/09/2026, julgou prejudicado o pedido de comunicação a ele correlato e deixou de apreciar, por ausência de urgência compatível com o regime de plantão, os pedidos relativos (i) ao segundo leilão, designado para 14/09/2026; (ii) à exibição documental; e (iii) à concessão de prazo para exercício do direito de preferência, determinando a remessa dos autos à distribuição regular. Não há, até a presente data, notícia do resultado do primeiro leilão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A decisão de plantão (Id 602829059) exauriu a cognição acerca do primeiro leilão, designado para 08/09/2026. Remanescem, para deliberação deste Juízo, os pedidos relativos ao segundo leilão, designado para 14/09/2026, ao pedido de exibição documental e à concessão de prazo para exercício do direito de preferência, previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997, tal como reservado na parte dispositiva daquela decisão. A tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. O Termo de Constituição de Garantia (Id 602796673, Cláusula Primeira) estabelece, de forma inequívoca, que a alienação fiduciária sobre a matrícula nº 22.081 responde por 50% (cinquenta por cento) do valor nominal da CCB nº 07.1144.606.0000102/23, então fixada em R$ 1.680.000,00. A mesma avença prevê expressamente a possibilidade de nova avaliação do imóvel pela Caixa, prevalecente para fins de venda (Id 602796673, Pág. 6, Parágrafo Terceiro), e determina que, no segundo leilão, a extinção da dívida se opera apenas quanto à parte garantida, subsistindo o saldo remanescente como responsabilidade pessoal da emitente e dos avalistas (Id 602796673, Págs. 6-7, Parágrafo Quarto e Parágrafo Sexto alínea “a” e "b"). O valor mínimo fixado para o segundo leilão no Edital (Id 602796655, Pág. 48) é de R$ 1.001.594,17, ao passo que os autores apontam a existência de apuração de encargos vencidos e não pagos, em 11/12/2025, no montante de R$ 1.669.875,80 (Id 602796654, Pág. 3). Ainda que a aplicação aritmética do percentual contratual sobre esse último valor sugira parâmetro inferior ao fixado no edital, a diferença apontada não se mostra, neste juízo de cognição sumária, suficiente para caracterizar a probabilidade do direito em grau necessário à suspensão do procedimento de excussão extrajudicial regularmente instaurado. Isso porque: (i) o próprio instrumento contratual autoriza a incidência de encargos, despesas de cobrança, tributos, inclusive ITBI, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997, e comissão de leilão entre a data de apuração do débito e a data de sua efetiva realização, circunstâncias que podem explicar, ao menos em parte, a diferença apontada; (ii) os autores não trouxeram, nesta fase, elemento técnico ou pericial que demonstre, de forma positiva, que o valor de R$ 1.001.594,17 foi calculado sobre a integralidade da dívida, e não sobre a fração garantida; e (iii) a alegação de ausência de memória de cálculo auditável, embora relevante para a instrução processual e para eventual distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, não equivale, por si só, à demonstração de que o percentual contratual não foi observado. Subsiste o risco de dano decorrente da eventual introdução de terceiro adquirente na relação jurídica, tal como já reconhecido na decisão de plantão quanto ao primeiro leilão (Id 602829059, Pág. 3). Todavia, à luz do art. 300, caput, do CPC, esse requisito não dispensa a presença concomitante da probabilidade do direito, que, neste momento, não se encontra suficientemente demonstrada. Não escapa a este Juízo que os próprios autores invocam o art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997 para reforçar a urgência, ao argumento de que, consumada a arrematação, as controvérsias contratuais passariam a ser resolvidas em perdas e danos. O dispositivo, contudo, não conduz, por si só, à suspensão pretendida, especialmente porque o ordenamento prevê via reparatória pecuniária para as hipóteses de eventual excesso na excussão. Assim, a irreversibilidade da arrematação quanto à titularidade do bem não se confunde, necessariamente, com a irreversibilidade do prejuízo patrimonial especificamente alegado nesta demanda. Com efeito, a controvérsia devolvida a este Juízo não diz respeito à validade da alienação fiduciária, tampouco ao direito da credora de excutir a garantia, mas à correção do valor utilizado para a extinção da dívida garantida, à luz do percentual de 50% fixado na Cláusula Primeira do Termo de Constituição de Garantia (Id 602796673, Pág. 1). Trata-se, portanto, de questão de natureza patrimonial e quantificável, cuja eventual procedência, caso demonstrado, em cognição exauriente, que o valor de R$ 1.001.594,17 (Id 602796655, Pág. 48) desconsiderou o limite contratual, poderá ensejar recomposição patrimonial, seja por repetição do indébito, seja por compensação com o saldo pessoal ainda devido pela emitente e pelos avalistas (Id 602796673, Págs. 6-7). Quanto ao pedido de exibição dos documentos relacionados no item VI da inicial (Id 602795375, Págs. 6-7), não se mostra necessária, neste momento, a determinação de apresentação em caráter liminar e inaudita altera parte. Todavia, considerando que os documentos requeridos guardam pertinência direta com a controvérsia instaurada, especialmente quanto à apuração do débito, à formação do valor utilizado para a realização do segundo leilão e à observância do limite contratual da garantia, mostra-se adequada sua apresentação pela parte ré no momento próprio da resposta. Assim, deverá a Caixa Econômica Federal, juntamente com a contestação, apresentar os documentos relacionados à evolução e composição da dívida da CCB nº 07.1144.606.0000102/23, especialmente aqueles referentes ao histórico financeiro, memória de cálculo e composição do valor fixado para o leilão, alterações contratuais, taxas e encargos aplicados, pagamentos e compensações, comunicações dos leilões e documentação relativa à avaliação do imóvel e à formação do valor de venda, desde que existentes e sob sua posse ou disponibilidade, possibilitando-se, a partir daí, o pleno exercício do contraditório e a adequada instrução do feito. Por fim, observa-se que a própria petição inicial identifica com precisão as datas, horários e locais de ambos os certames, tendo sido instruída com o edital respectivo (Id 602795375, Pág. 2; Id 602796655, Pág. 1), circunstância que evidencia ciência inequívoca dos leilões, tal como já ponderado na decisão de plantão (Id 602829059, Pág. 3). Não há, igualmente, prova de que os autores tenham tentado exercer o direito de preferência previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997 e obtido recusa da instituição financeira. Assim, também quanto a esse ponto, não se evidencia, nesta fase, probabilidade do direito apta a justificar a suspensão do certame ou a concessão judicial de prazo específico para seu exercício. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência quanto à suspensão do segundo leilão do item 158 do Edital de Leilão Público nº 0041/0226, designado para 14/09/2026, às 10h; b) INDEFIRO os pedidos de preservação da posse dos autores e de suspensão ou vedação dos atos de transferência, registro, imissão ou reintegração na posse, bem como dos atos subsequentes à realização do leilão, diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; c) INDEFIRO o pedido de concessão de prazo para exercício do direito de preferência, à falta de demonstração de tentativa de exercício seguida de recusa da parte ré; d) JULGO PREJUDICADO o pedido de comunicação da medida à Caixa Econômica Federal, ao leiloeiro responsável e ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Jardim/MS, formulado como providência acessória às suspensões ora indeferidas; e) DETERMINO a citação da Caixa Econômica Federal para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, devendo apresentar, juntamente com a contestação, os documentos referidos na fundamentação, relacionados à evolução e composição da dívida e à avaliação do imóvel, podendo justificar eventual impossibilidade de apresentação de item específico, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC; f) CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias, para juntada de procuração e documentos pessoais das partes autoras pessoas físicas, sob pena de ineficácia dos atos praticados quanto a elas; Intime-se. Cumpra-se. Ponta Porã, data da assinatura digital. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002002-49.2026.4.03.6005 AUTOR: OLIVEIRA & LIMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, OLAVO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR, MARILEIA FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA DARCY DAUREA RIBEIRO - MS17296 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em regime de plantão judicial em 04/09/2026 (Id 602795375), na qual os autores impugnam a extensão da garantia fiduciária constituída sobre o imóvel de matrícula nº 22.081, objeto do item 158 do Edital de Leilão Público nº 0041/0226, sustentando que a alienação fiduciária responderia por apenas 50% do valor da Cédula de Crédito Bancário nº 07.1144.606.0000102/23 (Id 602796673, Cláusula Primeira), e não pela integralidade da dívida. Por decisão de plantão (Id 602829059), o Juízo plantonista indeferiu a suspensão do primeiro leilão, designado para 08/09/2026, julgou prejudicado o pedido de comunicação a ele correlato e deixou de apreciar, por ausência de urgência compatível com o regime de plantão, os pedidos relativos (i) ao segundo leilão, designado para 14/09/2026; (ii) à exibição documental; e (iii) à concessão de prazo para exercício do direito de preferência, determinando a remessa dos autos à distribuição regular. Não há, até a presente data, notícia do resultado do primeiro leilão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A decisão de plantão (Id 602829059) exauriu a cognição acerca do primeiro leilão, designado para 08/09/2026. Remanescem, para deliberação deste Juízo, os pedidos relativos ao segundo leilão, designado para 14/09/2026, ao pedido de exibição documental e à concessão de prazo para exercício do direito de preferência, previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997, tal como reservado na parte dispositiva daquela decisão. A tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. O Termo de Constituição de Garantia (Id 602796673, Cláusula Primeira) estabelece, de forma inequívoca, que a alienação fiduciária sobre a matrícula nº 22.081 responde por 50% (cinquenta por cento) do valor nominal da CCB nº 07.1144.606.0000102/23, então fixada em R$ 1.680.000,00. A mesma avença prevê expressamente a possibilidade de nova avaliação do imóvel pela Caixa, prevalecente para fins de venda (Id 602796673, Pág. 6, Parágrafo Terceiro), e determina que, no segundo leilão, a extinção da dívida se opera apenas quanto à parte garantida, subsistindo o saldo remanescente como responsabilidade pessoal da emitente e dos avalistas (Id 602796673, Págs. 6-7, Parágrafo Quarto e Parágrafo Sexto alínea “a” e "b"). O valor mínimo fixado para o segundo leilão no Edital (Id 602796655, Pág. 48) é de R$ 1.001.594,17, ao passo que os autores apontam a existência de apuração de encargos vencidos e não pagos, em 11/12/2025, no montante de R$ 1.669.875,80 (Id 602796654, Pág. 3). Ainda que a aplicação aritmética do percentual contratual sobre esse último valor sugira parâmetro inferior ao fixado no edital, a diferença apontada não se mostra, neste juízo de cognição sumária, suficiente para caracterizar a probabilidade do direito em grau necessário à suspensão do procedimento de excussão extrajudicial regularmente instaurado. Isso porque: (i) o próprio instrumento contratual autoriza a incidência de encargos, despesas de cobrança, tributos, inclusive ITBI, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997, e comissão de leilão entre a data de apuração do débito e a data de sua efetiva realização, circunstâncias que podem explicar, ao menos em parte, a diferença apontada; (ii) os autores não trouxeram, nesta fase, elemento técnico ou pericial que demonstre, de forma positiva, que o valor de R$ 1.001.594,17 foi calculado sobre a integralidade da dívida, e não sobre a fração garantida; e (iii) a alegação de ausência de memória de cálculo auditável, embora relevante para a instrução processual e para eventual distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, não equivale, por si só, à demonstração de que o percentual contratual não foi observado. Subsiste o risco de dano decorrente da eventual introdução de terceiro adquirente na relação jurídica, tal como já reconhecido na decisão de plantão quanto ao primeiro leilão (Id 602829059, Pág. 3). Todavia, à luz do art. 300, caput, do CPC, esse requisito não dispensa a presença concomitante da probabilidade do direito, que, neste momento, não se encontra suficientemente demonstrada. Não escapa a este Juízo que os próprios autores invocam o art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997 para reforçar a urgência, ao argumento de que, consumada a arrematação, as controvérsias contratuais passariam a ser resolvidas em perdas e danos. O dispositivo, contudo, não conduz, por si só, à suspensão pretendida, especialmente porque o ordenamento prevê via reparatória pecuniária para as hipóteses de eventual excesso na excussão. Assim, a irreversibilidade da arrematação quanto à titularidade do bem não se confunde, necessariamente, com a irreversibilidade do prejuízo patrimonial especificamente alegado nesta demanda. Com efeito, a controvérsia devolvida a este Juízo não diz respeito à validade da alienação fiduciária, tampouco ao direito da credora de excutir a garantia, mas à correção do valor utilizado para a extinção da dívida garantida, à luz do percentual de 50% fixado na Cláusula Primeira do Termo de Constituição de Garantia (Id 602796673, Pág. 1). Trata-se, portanto, de questão de natureza patrimonial e quantificável, cuja eventual procedência, caso demonstrado, em cognição exauriente, que o valor de R$ 1.001.594,17 (Id 602796655, Pág. 48) desconsiderou o limite contratual, poderá ensejar recomposição patrimonial, seja por repetição do indébito, seja por compensação com o saldo pessoal ainda devido pela emitente e pelos avalistas (Id 602796673, Págs. 6-7). Quanto ao pedido de exibição dos documentos relacionados no item VI da inicial (Id 602795375, Págs. 6-7), não se mostra necessária, neste momento, a determinação de apresentação em caráter liminar e inaudita altera parte. Todavia, considerando que os documentos requeridos guardam pertinência direta com a controvérsia instaurada, especialmente quanto à apuração do débito, à formação do valor utilizado para a realização do segundo leilão e à observância do limite contratual da garantia, mostra-se adequada sua apresentação pela parte ré no momento próprio da resposta. Assim, deverá a Caixa Econômica Federal, juntamente com a contestação, apresentar os documentos relacionados à evolução e composição da dívida da CCB nº 07.1144.606.0000102/23, especialmente aqueles referentes ao histórico financeiro, memória de cálculo e composição do valor fixado para o leilão, alterações contratuais, taxas e encargos aplicados, pagamentos e compensações, comunicações dos leilões e documentação relativa à avaliação do imóvel e à formação do valor de venda, desde que existentes e sob sua posse ou disponibilidade, possibilitando-se, a partir daí, o pleno exercício do contraditório e a adequada instrução do feito. Por fim, observa-se que a própria petição inicial identifica com precisão as datas, horários e locais de ambos os certames, tendo sido instruída com o edital respectivo (Id 602795375, Pág. 2; Id 602796655, Pág. 1), circunstância que evidencia ciência inequívoca dos leilões, tal como já ponderado na decisão de plantão (Id 602829059, Pág. 3). Não há, igualmente, prova de que os autores tenham tentado exercer o direito de preferência previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997 e obtido recusa da instituição financeira. Assim, também quanto a esse ponto, não se evidencia, nesta fase, probabilidade do direito apta a justificar a suspensão do certame ou a concessão judicial de prazo específico para seu exercício. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência quanto à suspensão do segundo leilão do item 158 do Edital de Leilão Público nº 0041/0226, designado para 14/09/2026, às 10h; b) INDEFIRO os pedidos de preservação da posse dos autores e de suspensão ou vedação dos atos de transferência, registro, imissão ou reintegração na posse, bem como dos atos subsequentes à realização do leilão, diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; c) INDEFIRO o pedido de concessão de prazo para exercício do direito de preferência, à falta de demonstração de tentativa de exercício seguida de recusa da parte ré; d) JULGO PREJUDICADO o pedido de comunicação da medida à Caixa Econômica Federal, ao leiloeiro responsável e ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Jardim/MS, formulado como providência acessória às suspensões ora indeferidas; e) DETERMINO a citação da Caixa Econômica Federal para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, devendo apresentar, juntamente com a contestação, os documentos referidos na fundamentação, relacionados à evolução e composição da dívida e à avaliação do imóvel, podendo justificar eventual impossibilidade de apresentação de item específico, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC; f) CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias, para juntada de procuração e documentos pessoais das partes autoras pessoas físicas, sob pena de ineficácia dos atos praticados quanto a elas; Intime-se. Cumpra-se. Ponta Porã, data da assinatura digital. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta