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Processo 5002002-39.2024.4.04.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Apelação Cível Nº 5002002-39.2024.4.04.9999/SC RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELADO: JANE LIBERA DEMERTINE VARELA ADVOGADO(A): CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença a segurada especial (agricultora familiar), com pagamento de parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o exercício de atividade urbana pelo cônjuge descaracteriza a condição de segurada especial da autora e se há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais membros, desde que o trabalho rural do grupo permaneça essencial à subsistência da família, conforme os Temas 532 e 533 do STJ. 4. A qualidade de segurada especial da autora restou comprovada por início de prova material contemporânea, como notas fiscais de produção rural, ficha de sindicato rural e recebimento anterior de benefícios na mesma categoria, corroborados pela ausência de registros de atividade urbana em seu nome. 5. Os rendimentos urbanos do cônjuge não são elevados o suficiente para afastar a natureza de subsistência da atividade agrícola desenvolvida pela autora. 6. A incapacidade laborativa temporária e o cumprimento da carência foram atestados por perícia médica judicial, preenchendo os requisitos para a concessão do auxílio-doença. 7. Não há ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que o termo inicial dos efeitos financeiros (data do requerimento administrativo em 19/04/2022) e o ajuizamento da ação ocorreram no mesmo ano de 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O trabalho urbano do cônjuge não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial da esposa, desde que comprovada a continuidade da atividade agrícola familiar indispensável à subsistência do grupo. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 106; CPC, arts. 85, § 11, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; TRF4, IRDR 21. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.

2026-09-02 · TRF4

Central Digital de Auxílio 2 Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 15 de setembro de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5002002-39.2024.4.04.9999/SC (Pauta: 641) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: JANE LIBERA DEMERTINE VARELA ADVOGADO(A): CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241) Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 01 de setembro de 2026. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente

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