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5002002-16.2014.4.04.7113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CEJUSCON da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5002002-16.2014.4.04.7113/RS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: DULCE MARIA TURCONI ADVOGADO(A): GILMAR FERRARI (OAB RS025463) DESPACHO/DECISÃO A demanda versa sobre as seguintes contas-poupança: 0457.013.00002458-6 1ª Titular Dulce Maria Turconi 0457.013.00005837-5 2ª Titular Dulce Maria Turconi (documento do evento 21.2) 0457.013.00067723-7 1ª Titular Dedi Lúcia Turconi A ação foi ajuizada por Dulce Maria Turconi e Dedi Lúcia Turconi, sendo determinado o desmembramento do feito no despacho inicial e, na sequência, exclusão de Dedi Lúcia do polo ativo (evento 12). Celebrado acordo entre as partes, conforme eventos 78 e 89. Ocorre que há informação do óbito de Dulce Maria Turconi, CPF n.º 171.873.200-78, na autuação, o que se confirma em consulta pública feita pela Secretaria do Cejuscon à Receita Federal: No do CPF: 171.873.200-78 Nome: DULCE MARIA TURCONI Data de Nascimento: 09/03/1941 Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO Data da Inscrição: anterior a 10/11/1990 Digito Verificador: 03 ATENÇÃO: consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento do titular deste CPF. Ano de óbito: 2026 Comprovante emitido às: 11:15:13 do dia 28/08/2026 (hora e data de Brasília). Código de controle do comprovante: 6E1A.AA30.A562.CD75 É o relatório. Passo a decidir. Intimem-se no prazo de dez dias úteis: a) a parte recorrida para que promova a habilitação de dependente previdenciário, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, ou de sucessores civis, nos termos do Código Civil, comprovando a condição, consoante o caso; b) a Caixa Econômica Federal a que: b.1) esclareça se a proposta de acordo do evento 78 considerou as contas-poupança n.º 2458-6 e n.º 5837-5, em razão de que, a princípio, o cálculo anexo à proposta considerou apenas a de n.º 2458-6, informando, ainda, as situações elegíveis ao acordo e inelegíveis e os fundamentos respectivos; b.2) regularize a representação processual, juntando aos autos procuração e substabelecimento. Sem prejuízo, solicite-se à CECON a juntada do registro de óbito, por meio do convênio celebrado com a Central de Informações do Registro Civil - CRC Jud. Após, sobrevindo manifestação da CEF, dê-se vista à parte recorrida pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.

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