Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · CEJUSCON da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5002002-16.2014.4.04.7113/RS
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RECORRIDO: DULCE MARIA TURCONI
ADVOGADO(A): GILMAR FERRARI (OAB RS025463)
DESPACHO/DECISÃO
A demanda versa sobre as seguintes contas-poupança:
0457.013.00002458-6
1ª Titular Dulce Maria Turconi
0457.013.00005837-5
2ª Titular Dulce Maria Turconi (documento do evento 21.2)
0457.013.00067723-7
1ª Titular Dedi Lúcia Turconi
A ação foi ajuizada por Dulce Maria Turconi e Dedi Lúcia Turconi, sendo determinado o desmembramento do feito no despacho inicial e, na sequência, exclusão de Dedi Lúcia do polo ativo (evento 12).
Celebrado acordo entre as partes, conforme eventos 78 e 89.
Ocorre que há informação do óbito de Dulce Maria Turconi, CPF n.º 171.873.200-78, na autuação, o que se confirma em consulta pública feita pela Secretaria do Cejuscon à Receita Federal:
No do CPF: 171.873.200-78
Nome: DULCE MARIA TURCONI
Data de Nascimento: 09/03/1941
Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO
Data da Inscrição: anterior a 10/11/1990
Digito Verificador: 03
ATENÇÃO: consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento do titular deste CPF.
Ano de óbito: 2026
Comprovante emitido às: 11:15:13 do dia 28/08/2026 (hora e data de Brasília).
Código de controle do comprovante: 6E1A.AA30.A562.CD75
É o relatório.
Passo a decidir.
Intimem-se no prazo de dez dias úteis:
a) a parte recorrida para que promova a habilitação de dependente previdenciário, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, ou de sucessores civis, nos termos do Código Civil, comprovando a condição, consoante o caso;
b) a Caixa Econômica Federal a que: b.1) esclareça se a proposta de acordo do evento 78 considerou as contas-poupança n.º 2458-6 e n.º 5837-5, em razão de que, a princípio, o cálculo anexo à proposta considerou apenas a de n.º 2458-6, informando, ainda, as situações elegíveis ao acordo e inelegíveis e os fundamentos respectivos; b.2) regularize a representação processual, juntando aos autos procuração e substabelecimento.
Sem prejuízo, solicite-se à CECON a juntada do registro de óbito, por meio do convênio celebrado com a Central de Informações do Registro Civil - CRC Jud.
Após, sobrevindo manifestação da CEF, dê-se vista à parte recorrida pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.