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Tribunal
TRF2
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002001-75.2026.4.02.5105/RJAUTOR: CARLOS ANDRE DA CONCEICAO COSTA
ADVOGADO(A): BEATRIZ DA SILVA GASTIM (OAB RJ249325)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: REJEITAR o pedido de declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de HRA e de SELIC na RPV nº 5167398-20.2025.4.02.9666, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado; REJEITAR o pedido de restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte no valor de R$ 493,96, pelas mesmas razões; REJEITAR o pedido de recomposição da diferença de restituição apurada na declaração de ajuste anual, por ausência de comprovação idônea e por inconsistência do próprio cálculo apresentado na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts. 1.010, § 3º, e 1.007 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
TRF2 · 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002001-75.2026.4.02.5105/RJ
AUTOR: CARLOS ANDRE DA CONCEICAO COSTA
ADVOGADO(A): BEATRIZ DA SILVA GASTIM (OAB RJ249325)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito:
termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.