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5002001-55.2022.8.08.0048

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002001-55.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDIO ANDRADE BARBOSA SILVA e outros APELADO: ALCIDES NEVES CORREIA e outros (3) RELATOR(A):DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002001-55.2022.8.08.0048 APELANTE: CLAUDIO ANDRADE BARBOSA SILVA APELADOS: ALCIDES NEVES CORREIA E OUTROS JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA CÍVEL DE SERRA - DR. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA. DUPLA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DA TUTELA PREVENTIVA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação inibitória para determinar ao oficial registrador que se abstenha de registrar qualquer ato de alienação, transferência ou oneração promovido pelo réu sobre imóvel objeto de prévia compra e venda outorgada aos autores. 2. O apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser condicional e a necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa em virtude de ação anulatória conexa. No mérito, alegou a ausência dos requisitos para a tutela inibitória e a desproporcionalidade da restrição averbada na matrícula do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por vício de condicionalidade ao ressalvar que a tutela inibitória poderá ser levantada com o trânsito em julgado de eventual procedência em ação anulatória conexa; (ii) saber se o processo deve ser suspenso por prejudicialidade externa; (iii) saber se estão demonstrados os requisitos para a concessão da tutela inibitória tendente a obstar a reiteração da alienação do imóvel a terceiros; e (iv) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal quando a verba sucumbencial já foi fixada no patamar máximo na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ressalva quanto aos limites temporais e à eficácia reflexa de eventual provimento desconstitutivo em demanda conexa consubstancia mero reconhecimento do suporte material da tutela inibitória, não configurando decisão condicional (art. 492, parágrafo único, do CPC). 5. A ação inibitória possui natureza autônoma e preventiva voltada a obstar o ilícito, não havendo prejudicialidade externa a autorizar a suspensão processual (art. 313, V, "a", do CPC), notadamente diante do reconhecimento da higidez da escritura pública em transação pactuada pelas partes no processo conexo. 6. A concessão da tutela inibitória prescinde da ocorrência de dano efetivo ou de elemento subjetivo (art. 497, parágrafo único, do CPC), exigindo apenas a probabilidade do direito e o risco concreto de reiteração do ilícito, devidamente comprovados pela tentativa reiterada de alienação do imóvel já negociado por escritura pública dotada de fé pública (art. 215 do CC). 7. Uma vez fixados os honorários sucumbenciais de primeiro grau no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, descabe a majoração em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), em observância ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002001-55.2022.8.08.0048 APELANTE: CLAUDIO ANDRADE BARBOSA SILVA APELADOS: ALCIDES NEVES CORREIA E OUTROS JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA CÍVEL DE SERRA - DR. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conforme relatório lançado nos autos, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CLAUDIO ANDRADE BARBOSA SILVA contra a sentença proferida nos autos da Ação Inibitória ajuizada por ALCIDES NEVES CORREIA, ANDREA KARLA PEREIRA CORTE IMPERIAL, LIMAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e KC ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, que julgou procedente a pretensão autoral. O magistrado sentenciante, ao examinar a controvérsia, julgou procedente o pedido formulado na inicial para conceder em definitivo a tutela inibitória pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando ao Cartório do Registro de Imóveis de Serra que se abstenha de proceder ao registro de qualquer outro ato de alienação, transferência ou disposição que tenha por objeto o imóvel matriculado sob o nº 71.210, praticado pelo réu CLAUDIO ANDRADE BARBOSA SILVA, averbando-se a referida restrição à margem do registro. Consignou o douto julgador que a mencionada restrição apenas poderá ser levantada com o trânsito em julgado de eventual sentença de procedência proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0811947-65.2023.8.19.0029, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca/RJ. Irresignado, sustenta o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por configurar decisão condicional, bem como a necessidade de suspensão do processo em razão da existência de ação anulatória em trâmite perante a Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No mérito, alega a ausência dos requisitos para a concessão da tutela inibitória, a inexistência de risco concreto e a desproporcionalidade da restrição imposta ao imóvel, por entender que a medida estabeleceu indevida limitação ao direito de propriedade sem amparo em cognição exauriente. Ao final, requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedente a demanda, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Inicialmente, sustenta o apelante que a sentença recorrida padeceria de nulidade insanável por violação ao art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o magistrado a quo proferiu decisão condicional ao estabelecer que a tutela inibitória "apenas poderá ser levantada com o trânsito em julgado de eventual sentença de procedência proferida nos autos da demanda anulatória nº 0811947-65.2023.8.19.0029". Sem razão o recorrente. Não se deve confundir sentença condicional — vício processual que subordina a própria procedência ou procedibilidade da tutela jurisdicional a evento futuro e incerto — com a sentença certa que aprecia relação jurídica sujeita a eventual alteração superveniente de seu suporte material. Como bem assentado pelo Juízo de piso ao rejeitar os Embargos de Declaração (ID 20613130), o provimento judicial impugnado é perfeitamente certo, imperativo e determinado: condenou o réu à obrigação de não fazer, consistente na abstenção da prática ou registro de novos atos de alienação sobre o imóvel de matrícula nº 71.210, produzindo efeitos imediatos a partir de sua prolação. A menção feita na sentença quanto à demanda anulatória no Estado do Rio de Janeiro consubstancia mero reconhecimento dos limites temporais e materiais da eficácia da própria tutela inibitória, haja vista que, caso a escritura pública de compra e venda venha a ser eventualmente desconstituída por provimento definitivo transitado em julgado, o título que serve de lastro material à proteção inibitória deixará de subsistir. A ressalva relativa à eficácia reflexa de futura decisão desconstitutiva em processo diverso não desnatura a certeza do julgado, encontrando pleno respaldo na exegese do parágrafo único do art. 492 do CPC. Por tais razões, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade da sentença. Em continuidade, aduz o apelante a imperiosidade de suspensão do vertente feito até a resolução final da Ação Anulatória nº 0811947-65.2023.8.19.0029, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca/RJ, na qual sua esposa e assistente simples busca anular o negócio jurídico originário sob a alegação de falsidade gráfica de sua assinatura. Noutro viés, entendo que a insurgência tampouco prospera. A ação inibitória possui escopo autônomo, preventivo e voltado à tutela contra o ilícito (stricto sensu), destinando-se a evitar a prática, a reiteração ou a continuação do ato contrário ao direito (art. 497, parágrafo único, do CPC). A pretensão inibitória deduzida nestes autos objetiva unicamente obstar a dilapidação patrimonial e a re-alienação contínua do imóvel a terceiros de boa-fé, resguardando a higidez do registro imobiliário enquanto pendente a higidez formal das escrituras outorgadas. Ademais, resta enfraquecido o argumento da prejudicialidade externa quando se constata do acervo probatório que, nos autos da própria Ação Anulatória promovida na Comarca da Barra da Tijuca/RJ, o recorrente e sua esposa celebraram transação autônoma datada de 04/12/2024, na qual reconheceram expressamente a autenticidade de suas assinaturas e o conteúdo da Escritura Pública de Compra e Venda e da respectiva Escritura de Rerratificação. Assim, REJEITO A PRELIMINAR de suspensão processual por prejudicialidade externa. Vencidas as matérias preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. Segundo se depreende do caderno processual, os autores/apelados ajuizaram a presente demanda inibitória almejando a concessão de provimento judicial que ordene ao Cartório de Registro de Imóveis de Serra/ES a abstenção de registro de qualquer ato de alienação, transferência ou oneração praticado pelo réu/apelante sobre a área matriculada sob o nº 71.210. A sentença recorrida julgou procedente a pretensão, sob o fundamento de que restou documentalmente comprovado que o réu, após haver alienado o imóvel aos autores mediante escritura pública de compra e venda e de rerratificação, praticou sucessivos e reiterados atos concretos de disposição do mesmo bem em favor de terceiros, justificando a intervenção preventivo-inibitória. A controvérsia recursal visa aferir a presença dos requisitos autorizadores para a concessão e manutenção da tutela inibitória definitiva, bem como a alegada desproporcionalidade da medida restritiva averbada na matrícula do bem. Conforme decidido anteriormente por esta C. Câmara no bojo do Agravo de Instrumento nº 5004452-03.2022.8.08.0000 interposto nestes mesmos autos (ID 20613111), a tutela inibitória prescinde da demonstração de dano efetivo ou de elemento subjetivo (dolo ou culpa), exigindo tão somente a probabilidade do direito e o risco concreto de prática ou continuação do ilícito. No caso, observa-se que a probabilidade do direito dos apelados encontra-se solidamente amparada na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 166/173 do Livro 7294 do 24º Ofício de Notas do Rio de Janeiro (28/05/2015), devidamente rerratificada pelo Ato 120, fls. 196/197 do Livro 7.553 (30/03/2017). Trata-se de ato notarial dotado de fé pública e de presunção relativa de veracidade (juris tantum), a teor do art. 215 do Código Civil, cujas assinaturas foram inclusive corroboradas pelo Laudo de Auditoria Técnica Pericial Grafotécnica (ID 20613100). Por sua vez, a ilicitude das condutas do apelante e o perigo de reiteração lesiva restaram cristalinamente demonstrados pelas provas documentais constantes dos autos. Extrai-se das certidões cartorárias que, após alienar o imóvel aos apelados, o réu/apelante praticou novos atos de disposição sobre o mesmo bem. Inicialmente, tentou integralizá-lo ao capital social da empresa VRC2 Empreendimentos Imobiliários e, posteriormente, promoveu nova alienação em favor das empresas Dunamis Participações Imobiliárias e Imobiliária Rincão, por meio de escrituras públicas lavradas em 22/09/2020. Ademais, não há falar em desproporcionalidade da medida. A ordem de abstenção dirigida ao oficial registrador não importa em desapropriação ou expropriação sumária do bem, mas em legítima medida de salvaguarda destituída de caráter punitivo, visando conferir publicidade a terceiros de boa-fé e assegurar a eficácia prática e o resultado útil do processo, obstando que a re-alienação fraudulenta de imóvel já negociado perpetue novas lesões no meio social. Nesse contexto, entendo pela manutenção integral da sentença impugnada, na medida em que a concessão da tutela inibitória restou alicerçada em substrato probatório irrefutável sobre a prática reiterada do ilícito pelo alienante. Por conseguinte, tendo como ponto de partida o desprovimento integral do recurso de apelação e a diretriz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a apreciação da verba honorária em sede recursal. Contudo, observa-se que o magistrado de primeiro grau fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (ID 20613122), teto máximo admitido pelo ordenamento processual vigente para a fase de conhecimento. Assim, em atenciosa observância à tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059 ("A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é cabível desde que não ultrapassado o limite máximo fixado nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC"), resta impossibilitada a elevação quantitativa da referida verba, devendo ser mantida a condenação sucumbencial no teto legal já arbitrado na origem. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença recorrida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002001-55.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDIO ANDRADE BARBOSA SILVA e outros APELADO: ALCIDES NEVES CORREIA e outros (3) RELATOR(A):DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002001-55.2022.8.08.0048 APELANTE: CLAUDIO ANDRADE BARBOSA SILVA APELADOS: ALCIDES NEVES CORREIA E OUTROS JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA CÍVEL DE SERRA - DR. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA. DUPLA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DA TUTELA PREVENTIVA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação inibitória para determinar ao oficial registrador que se abstenha de registrar qualquer ato de alienação, transferência ou oneração promovido pelo réu sobre imóvel objeto de prévia compra e venda outorgada aos autores. 2. O apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser condicional e a necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa em virtude de ação anulatória conexa. No mérito, alegou a ausência dos requisitos para a tutela inibitória e a desproporcionalidade da restrição averbada na matrícula do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por vício de condicionalidade ao ressalvar que a tutela inibitória poderá ser levantada com o trânsito em julgado de eventual procedência em ação anulatória conexa; (ii) saber se o processo deve ser suspenso por prejudicialidade externa; (iii) saber se estão demonstrados os requisitos para a concessão da tutela inibitória tendente a obstar a reiteração da alienação do imóvel a terceiros; e (iv) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal quando a verba sucumbencial já foi fixada no patamar máximo na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ressalva quanto aos limites temporais e à eficácia reflexa de eventual provimento desconstitutivo em demanda conexa consubstancia mero reconhecimento do suporte material da tutela inibitória, não configurando decisão condicional (art. 492, parágrafo único, do CPC). 5. A ação inibitória possui natureza autônoma e preventiva voltada a obstar o ilícito, não havendo prejudicialidade externa a autorizar a suspensão processual (art. 313, V, "a", do CPC), notadamente diante do reconhecimento da higidez da escritura pública em transação pactuada pelas partes no processo conexo. 6. A concessão da tutela inibitória prescinde da ocorrência de dano efetivo ou de elemento subjetivo (art. 497, parágrafo único, do CPC), exigindo apenas a probabilidade do direito e o risco concreto de reiteração do ilícito, devidamente comprovados pela tentativa reiterada de alienação do imóvel já negociado por escritura pública dotada de fé pública (art. 215 do CC). 7. Uma vez fixados os honorários sucumbenciais de primeiro grau no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, descabe a majoração em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), em observância ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002001-55.2022.8.08.0048 APELANTE: CLAUDIO ANDRADE BARBOSA SILVA APELADOS: ALCIDES NEVES CORREIA E OUTROS JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA CÍVEL DE SERRA - DR. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conforme relatório lançado nos autos, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CLAUDIO ANDRADE BARBOSA SILVA contra a sentença proferida nos autos da Ação Inibitória ajuizada por ALCIDES NEVES CORREIA, ANDREA KARLA PEREIRA CORTE IMPERIAL, LIMAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e KC ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, que julgou procedente a pretensão autoral. O magistrado sentenciante, ao examinar a controvérsia, julgou procedente o pedido formulado na inicial para conceder em definitivo a tutela inibitória pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando ao Cartório do Registro de Imóveis de Serra que se abstenha de proceder ao registro de qualquer outro ato de alienação, transferência ou disposição que tenha por objeto o imóvel matriculado sob o nº 71.210, praticado pelo réu CLAUDIO ANDRADE BARBOSA SILVA, averbando-se a referida restrição à margem do registro. Consignou o douto julgador que a mencionada restrição apenas poderá ser levantada com o trânsito em julgado de eventual sentença de procedência proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0811947-65.2023.8.19.0029, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca/RJ. Irresignado, sustenta o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por configurar decisão condicional, bem como a necessidade de suspensão do processo em razão da existência de ação anulatória em trâmite perante a Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No mérito, alega a ausência dos requisitos para a concessão da tutela inibitória, a inexistência de risco concreto e a desproporcionalidade da restrição imposta ao imóvel, por entender que a medida estabeleceu indevida limitação ao direito de propriedade sem amparo em cognição exauriente. Ao final, requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedente a demanda, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Inicialmente, sustenta o apelante que a sentença recorrida padeceria de nulidade insanável por violação ao art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o magistrado a quo proferiu decisão condicional ao estabelecer que a tutela inibitória "apenas poderá ser levantada com o trânsito em julgado de eventual sentença de procedência proferida nos autos da demanda anulatória nº 0811947-65.2023.8.19.0029". Sem razão o recorrente. Não se deve confundir sentença condicional — vício processual que subordina a própria procedência ou procedibilidade da tutela jurisdicional a evento futuro e incerto — com a sentença certa que aprecia relação jurídica sujeita a eventual alteração superveniente de seu suporte material. Como bem assentado pelo Juízo de piso ao rejeitar os Embargos de Declaração (ID 20613130), o provimento judicial impugnado é perfeitamente certo, imperativo e determinado: condenou o réu à obrigação de não fazer, consistente na abstenção da prática ou registro de novos atos de alienação sobre o imóvel de matrícula nº 71.210, produzindo efeitos imediatos a partir de sua prolação. A menção feita na sentença quanto à demanda anulatória no Estado do Rio de Janeiro consubstancia mero reconhecimento dos limites temporais e materiais da eficácia da própria tutela inibitória, haja vista que, caso a escritura pública de compra e venda venha a ser eventualmente desconstituída por provimento definitivo transitado em julgado, o título que serve de lastro material à proteção inibitória deixará de subsistir. A ressalva relativa à eficácia reflexa de futura decisão desconstitutiva em processo diverso não desnatura a certeza do julgado, encontrando pleno respaldo na exegese do parágrafo único do art. 492 do CPC. Por tais razões, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade da sentença. Em continuidade, aduz o apelante a imperiosidade de suspensão do vertente feito até a resolução final da Ação Anulatória nº 0811947-65.2023.8.19.0029, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca/RJ, na qual sua esposa e assistente simples busca anular o negócio jurídico originário sob a alegação de falsidade gráfica de sua assinatura. Noutro viés, entendo que a insurgência tampouco prospera. A ação inibitória possui escopo autônomo, preventivo e voltado à tutela contra o ilícito (stricto sensu), destinando-se a evitar a prática, a reiteração ou a continuação do ato contrário ao direito (art. 497, parágrafo único, do CPC). A pretensão inibitória deduzida nestes autos objetiva unicamente obstar a dilapidação patrimonial e a re-alienação contínua do imóvel a terceiros de boa-fé, resguardando a higidez do registro imobiliário enquanto pendente a higidez formal das escrituras outorgadas. Ademais, resta enfraquecido o argumento da prejudicialidade externa quando se constata do acervo probatório que, nos autos da própria Ação Anulatória promovida na Comarca da Barra da Tijuca/RJ, o recorrente e sua esposa celebraram transação autônoma datada de 04/12/2024, na qual reconheceram expressamente a autenticidade de suas assinaturas e o conteúdo da Escritura Pública de Compra e Venda e da respectiva Escritura de Rerratificação. Assim, REJEITO A PRELIMINAR de suspensão processual por prejudicialidade externa. Vencidas as matérias preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. Segundo se depreende do caderno processual, os autores/apelados ajuizaram a presente demanda inibitória almejando a concessão de provimento judicial que ordene ao Cartório de Registro de Imóveis de Serra/ES a abstenção de registro de qualquer ato de alienação, transferência ou oneração praticado pelo réu/apelante sobre a área matriculada sob o nº 71.210. A sentença recorrida julgou procedente a pretensão, sob o fundamento de que restou documentalmente comprovado que o réu, após haver alienado o imóvel aos autores mediante escritura pública de compra e venda e de rerratificação, praticou sucessivos e reiterados atos concretos de disposição do mesmo bem em favor de terceiros, justificando a intervenção preventivo-inibitória. A controvérsia recursal visa aferir a presença dos requisitos autorizadores para a concessão e manutenção da tutela inibitória definitiva, bem como a alegada desproporcionalidade da medida restritiva averbada na matrícula do bem. Conforme decidido anteriormente por esta C. Câmara no bojo do Agravo de Instrumento nº 5004452-03.2022.8.08.0000 interposto nestes mesmos autos (ID 20613111), a tutela inibitória prescinde da demonstração de dano efetivo ou de elemento subjetivo (dolo ou culpa), exigindo tão somente a probabilidade do direito e o risco concreto de prática ou continuação do ilícito. No caso, observa-se que a probabilidade do direito dos apelados encontra-se solidamente amparada na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 166/173 do Livro 7294 do 24º Ofício de Notas do Rio de Janeiro (28/05/2015), devidamente rerratificada pelo Ato 120, fls. 196/197 do Livro 7.553 (30/03/2017). Trata-se de ato notarial dotado de fé pública e de presunção relativa de veracidade (juris tantum), a teor do art. 215 do Código Civil, cujas assinaturas foram inclusive corroboradas pelo Laudo de Auditoria Técnica Pericial Grafotécnica (ID 20613100). Por sua vez, a ilicitude das condutas do apelante e o perigo de reiteração lesiva restaram cristalinamente demonstrados pelas provas documentais constantes dos autos. Extrai-se das certidões cartorárias que, após alienar o imóvel aos apelados, o réu/apelante praticou novos atos de disposição sobre o mesmo bem. Inicialmente, tentou integralizá-lo ao capital social da empresa VRC2 Empreendimentos Imobiliários e, posteriormente, promoveu nova alienação em favor das empresas Dunamis Participações Imobiliárias e Imobiliária Rincão, por meio de escrituras públicas lavradas em 22/09/2020. Ademais, não há falar em desproporcionalidade da medida. A ordem de abstenção dirigida ao oficial registrador não importa em desapropriação ou expropriação sumária do bem, mas em legítima medida de salvaguarda destituída de caráter punitivo, visando conferir publicidade a terceiros de boa-fé e assegurar a eficácia prática e o resultado útil do processo, obstando que a re-alienação fraudulenta de imóvel já negociado perpetue novas lesões no meio social. Nesse contexto, entendo pela manutenção integral da sentença impugnada, na medida em que a concessão da tutela inibitória restou alicerçada em substrato probatório irrefutável sobre a prática reiterada do ilícito pelo alienante. Por conseguinte, tendo como ponto de partida o desprovimento integral do recurso de apelação e a diretriz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a apreciação da verba honorária em sede recursal. Contudo, observa-se que o magistrado de primeiro grau fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (ID 20613122), teto máximo admitido pelo ordenamento processual vigente para a fase de conhecimento. Assim, em atenciosa observância à tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059 ("A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é cabível desde que não ultrapassado o limite máximo fixado nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC"), resta impossibilitada a elevação quantitativa da referida verba, devendo ser mantida a condenação sucumbencial no teto legal já arbitrado na origem. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença recorrida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)

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