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TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5002001-40.2025.8.13.0556/MG REQUERENTE: IVAN RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): ULISSEIA SOFIA BARBOSA DIAS (OAB MG116549) INTERESSADO: HOSPITAL SOCOR S/A ADVOGADO(A): ROBERTO ROCHA TROSS DESPACHO Vistos, etc. A parte autora informou a conclusão das duas etapas do procedimento de artroplastia bilateral dos joelhos e apresentou as notas fiscais correspondentes, cada qual no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), totalizando R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), quantia coincidente com aquela depositada pelo Estado de Minas Gerais e levantada mediante alvará judicial. Os documentos juntados no evento 49 abrangem o prontuário e o detalhamento das despesas relativas à primeira intervenção cirúrgica. Quanto à segunda etapa, realizada durante a internação compreendida entre 12/06/2026 e 14/06/2026, foram apresentados, nos eventos 60 e 70, apenas a respectiva nota fiscal e o sumário de alta. Embora o Hospital Socor S/A tenha comparecido aos autos no evento 73, sua manifestação limitou-se à juntada da nota fiscal referente à segunda cirurgia, permanecendo ausentes a guia de internação, a conta hospitalar detalhada, o relatório médico posterior ao procedimento e o prontuário clínico com a evolução médica. Também não consta comprovação inequívoca do efetivo pagamento das duas notas fiscais ou declaração de quitação emitida pelo prestador. Assim, a prestação de contas ainda não se encontra suficientemente instruída para apreciação definitiva. Diante disso, defiro o pedido de dilação formulado no evento 70. Com fundamento nos arts. 378 e 380, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o HOSPITAL SOCOR S/A, por intermédio do advogado subscritor da petição do evento 73, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente a guia de internação, a conta hospitalar detalhada, o relatório médico posterior ao procedimento e o prontuário clínico, inclusive as evoluções médicas, referentes à segunda cirurgia realizada no período de 12/06/2026 a 14/06/2026; b) informe se as notas fiscais nº 1.272 e nº 2.944, ambas no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), foram integralmente pagas, juntando recibo, declaração de quitação ou documento contábil idôneo que demonstre o recebimento dos valores, ou, caso contrário, esclareça a existência de eventual saldo pendente. Intime-se, ainda, a parte autora para que, no mesmo prazo, apresente os comprovantes bancários ou recibos relativos ao repasse dos valores ao Hospital Socor S/A ou justifique, fundamentadamente, a impossibilidade de fazê-lo. Os documentos contendo dados médicos deverão ser juntados com acesso restrito às partes, aos respectivos procuradores e ao Juízo. Cumpridas as diligências, intimem-se o Estado de Minas Gerais e o Município de Rio Pardo de Minas para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para sentença, inclusive para apreciação da prestação de contas e do cumprimento integral da obrigação. Na ausência de cumprimento pelo hospital ou pela parte autora, certifique-se e voltem-me imediatamente conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
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