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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002001-02.2026.8.21.0065/RS
AUTOR: SUCESSÃO DE AMBROSINO JOSE MACIEL NETO
ADVOGADO(A): FILIPE DE SOUZA (OAB RS077758)
RÉU: EVALDO FRANCISCO DA ROSA
ADVOGADO(A): VINICIUS SANTOS BARBOSA (OAB RS130609)
ADVOGADO(A): ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHOS RAMOS (OAB RS043102)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
RÉU: EVALDO FRANCISCO DA ROSA
ADVOGADO(A): VINICIUS SANTOS BARBOSA (OAB RS130609)
ADVOGADO(A): JOÃO CLAUDEMIR FRITSCH (OAB RS026478)
ADVOGADO(A): Jorge de Souza Sarmento (OAB RS090957)
ADVOGADO(A): ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHOS RAMOS (OAB RS043102)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
DESPACHO/DECISÃO
A ordem emanada pelo Ilustre Desembargador Relator é clara e cabe a este Juízo só, e somente só, dar cumprimento a ela.
Assim, não conheço dos argumentos expostos e mantenho integralmente a decisão.
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002001-02.2026.8.21.0065/RS
AUTOR: SUCESSÃO DE AMBROSINO JOSE MACIEL NETO
ADVOGADO(A): MAURICIO DE SOUZA (OAB RS087654)
ADVOGADO(A): FILIPE DE SOUZA (OAB RS077758)
RÉU: EVALDO FRANCISCO DA ROSA
ADVOGADO(A): VINICIUS SANTOS BARBOSA (OAB RS130609)
ADVOGADO(A): ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHOS RAMOS (OAB RS043102)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
RÉU: EVALDO FRANCISCO DA ROSA
ADVOGADO(A): VINICIUS SANTOS BARBOSA (OAB RS130609)
ADVOGADO(A): JOÃO CLAUDEMIR FRITSCH (OAB RS026478)
ADVOGADO(A): Jorge de Souza Sarmento (OAB RS090957)
ADVOGADO(A): ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHOS RAMOS (OAB RS043102)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com interdito proibitório proposta pela Sucessão de Ambrosino José Maciel Neto em face de Evaldo Francisco da Rosa e Agropecuária Liberdade Ltda., relativa a imóvel rural situado na localidade de Chicolomã, neste Município (Evento 1).
A tutela provisória de urgência restou inicialmente deferida no Evento 17, tendo sido mantida por este Juízo na decisão interlocutória do Evento 46 após a apresentação de contestação e reconvenção pelos réus no Evento 42.
Na sequência, o processo foi formalmente saneado no Evento 61, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral, facultando-se a manifestação das partes sobre o eventual aproveitamento da prova da ação de usucapião conexa autuada sob o nº 5001431-50.2025.8.21.0065.
Ocorre que, consoante informado no Evento 70, sobreveio decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do Agravo de Instrumento nº 5229172-97.2026.8.21.7000/RS, a qual deferiu efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão do Evento 46 e de todos os atos executivos decorrentes, determinando expressamente a este Juízo de primeiro grau a realização de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, antes de qualquer deliberação definitiva acerca da tutela possessória e antes do cumprimento de atos reintegratórios.
Vieram petições das partes aos autos, destacando-se a manifestação dos réus no Evento 78 pugnando pelo estrito cumprimento do comando da Superior Instância, bem como petições das partes nos Eventos 67, 73, 75 e 76.
Vieram os autos conclusos.
Diante da comunicação oficial do julgamento monocrático proferido no Agravo de Instrumento nº 5229172-97.2026.8.21.7000/RS (Evento 70), impõe-se a estrita observância da ordem emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Com efeito, a decisão ad quem determinou expressamente a suspensão da eficácia da decisão do Evento 46 deste feito de origem e de todos os atos executivos correspondentes, até o julgamento definitivo do agravo ou ulterior deliberação daquela Corte.
Nesse diapasão, fica suspensa qualquer medida executiva de reintegração de posse anteriormente deferida, mantendo-se o estado das coisas até que seja realizada a audiência e reapreciada a matéria possessória com base nos novos elementos probatórios.
Outrossim, em cumprimento ao comando superior, deve ser realizada a audiência de justificação prévia (art. 562 do CPC) para a apuração fática dos pontos controvertidos já fixados na decisão de saneamento do Evento 61, colhendo-se os depoimentos das partes, a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas e admitindo-se a manifestação dos representantes do Espólio de Ambrozino José Maciel na condição de informantes, conforme delineado na decisão recursal.
No que concerne à fase instrutória, verifica-se que o feito já se encontra formalmente saneado nos termos do Evento 61, no qual foram definidos os limites da controvérsia fática e delimitadas as provas admissíveis.
A realização da audiência de justificação prévia, embora vocacionada originariamente ao exame da tutela possessória provisória no rito especial (art. 562 do CPC), assume no caso concreto papel de relevo na própria elucidação da dinâmica possessória da área litigiosa.
Dessa forma, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º e 188 do CPC), a realização da solenidade designada inaugura a fase instrutória oral do feito, permitindo a produção qualificada dos depoimentos e a inquirição sobre os fatos nucleares da posse, sem prejuízo de posterior complementação instrutória caso estritamente necessária ao julgamento de mérito da ação e das reconvenções apresentadas (Eventos 42 e 76).
Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5229172-97.2026.8.21.7000/RS, DETERMINO:
a) a suspensão imediata dos efeitos da decisão do Evento 46 e do mandado de reintegração de posse outrora expedido, abstendo-se a prática de qualquer ato executivo ou constritivo até ulterior deliberação judicial;
b) a designação de Audiência de Justificação Prévia para o dia 28/09/2026, às 14h30min, a ser realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha;
c) a intimação pessoal das partes demandantes e demandadas, por seus procuradores e pelo meio legal cabível, para comparecimento à solenidade designada;
d) a intimação das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes litigantes, cabendo aos advogados constituídos providenciar a respectiva intimação na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, ou requerer a intimação judicial no prazo legal caso comprovada a necessidade;
e) a intimação dos representantes legais do Espólio de Ambrozino José Maciel, na pessoa de sua inventariante, para comparecerem à solenidade a fim de prestarem esclarecimentos na qualidade de informantes, em estrita observância à decisão do Egrégio Tribunal de Justiça;
Intimem-se com urgência. Cumpra-se.