Publicações do processo

Processo 5002000-81.2025.4.03.6339

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002000-81.2025.4.03.6339 AUTOR: CONCEICAO APARECIDA FREDERIG DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO PALMA DE ALMEIDA FERNANDES - SP318967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CONCEIÇÃO APARECIDA FREDERIG DE SOUZA, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo pedido cinge-se à concessão de APOSENTADORIA POR IDADE, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, argumentando a autora haver preenchido o requisito etário mínimo e ter exercido atividade rural em número de meses idênticos à carência reclamada. Segundo a narrativa, a autora, período de 10/10/1985 a 12/06/2024, trabalhou no Sítio Santa Helena, em Tupã, de propriedade de Maria Elena Cardoso de Souza, na qualidade de parceira em culturas diversas. É a síntese. Decido. Na ausência de nulidades, outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Na forma dos arts. 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, § 2º, da Lei 8.213/91, reclama a prestação do benefício as seguintes condições: a) qualidade de segurado(a) do(a) rurícola; b) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do implemento da idade mínima, em número de meses idênticos à carência reclamada – a forma de cômputo da carência é dada pelo art. 3º da Lei 11.718/08, que não implicou na extinção do benefício. O atendimento ao requisito da idade mínima é indene, em vista dos documentos pessoais que instruem a inicial. Na data do requerimento administrativo (DER 11/06/2024), a autora possuía 61 anos de idade, eis que nascida aos 29/05/1963. Em relação à qualidade de segurada e a carência para obtenção do benefício, faz-se necessário analisar a existência de início de prova material, requisito exigido nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, preceito que foi reafirmado pelo enunciado da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De efeito, o STJ, em recurso representativo de controvérsia, firmou tese de não se fazer necessário abranger o início de prova material todo o período de carência reclamado do benefício, a permitir extensão da eficácia probatória mediante testemunho. Nesse sentido: REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012. A jurisprudência, ainda, abrandou a exigência de que o início de prova material esteja em nome do segurado. É comum que toda a documentação que indique o labor rural esteja no nome do genitor ou do marido/companheiro, devendo tal documentação ser admitida como início de prova material exigido na legislação. Nesse sentido, a Súmula 6 da TNU: ”A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Quanto à espécie de prova material, servem os documentos públicos, contemporâneos dos fatos a comprovar, com data de expedição e profissão do interessado, podendo, inclusive, serem outros além daqueles mencionados no art. 106 da Lei 8.213/91. In casu, para fazer prova do propalado período de labor campesino, foram juntados alguns documentos, mas que não servem como início de prova material da alegada atividade rural da autora. Explico. Cópias extraídas do Inventário de 2006 do sogro da autora (Antônio Malaquias de Souza) atestam que ele era lavrador, ao passo que o cônjuge da autora (Jamil Malaquias de Souza) é qualificado profissionalmente como motorista. A própria certidão de casamento da autora, cujo matrimônio foi celebrado em 10/10/1985, traz a qualificação do seu cônjuge como motorista. Os demais documentos juntados apenas confirmam a existência da propriedade rural Chácara Santa Helena em nome da sogra da autora, Maria Elena Cardoso de Souza, sem qualquer vinculação da postulante às terras. Além do mais, o próprio cônjuge da autora não trabalha com os pais dele, mas sim para empregadores diversos, sendo que desde 1º de março de 2013 labora como frentista para Auto Posto São Paulo de Tupã Ltda. Dessa forma, não há nenhum indício material rural a aproveitar à autora; pelo contrário, há clara comprovação que o Jamil Malaquias de Souza, esposo da autora, é trabalhador urbano. Ausente, portanto, qualquer comprovação de que a autora exerceu atividade rural pelo período exigido pela legislação, impõe-se a rejeição do benefício postulado na inicial. Sendo assim, REJEITO o pedido de aposentadoria por idade rural, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Intime-se. TUPÃ, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ