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5002000-39.2025.8.24.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Itapoá · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002000-39.2025.8.24.0139/SC EXEQUENTE: FLORES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB SC037352) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Flores Sociedade Individual de Advocacia contra Amélia Cristiana Peres Garcia. A executada, representada por curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade (evento 65, DOC1). Alegou a incompetência territorial deste Juízo, sustentando a existência de foro de eleição na Comarca de Porto Belo/SC. No mérito, afirmou haver excesso de execução, pois a multa contratual de R$ 6.548,00 supera o valor da obrigação principal, de R$ 1.949,57. A exequente impugnou a exceção de pré-executividade (evento 70, DOC1). É o relato necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui via de cognição sumária e espectro restrito, admissível para as matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e para os vícios objetivos do título quanto à certeza, liquidez e exigibilidade, além dos fatos extintivos ou modificativos do direito, desde que uns e outros se revelem de plano, sem necessidade de instrução, pois a controvérsia que reclama dilação probatória há de ser deduzida pela via própria dos embargos. Com efeito, a via não se presta à discussão que dependa de valoração de conduta contratual, de interpretação de cláusulas ou de exame aprofundado do conjunto documental. No caso, a preliminar de incompetência territorial não subsiste. A excipiente sustentou que a demanda deveria tramitar na Comarca de Porto Belo/SC, foro que reputou contratualmente eleito, aduzindo que a tramitação em Itapoá/SC inviabilizaria sua defesa. Ocorre que o feito foi ajuizado na Comarca de Porto Belo/SC, foro efetivamente indicado na propositura. Sua tramitação perante esta 1ª Vara da Comarca de Itapoá/SC decorre exclusivamente de medida administrativa de redistribuição no âmbito do Programa de Juízo Auxiliar, providência de natureza organizacional destinada à racionalização e ao equilíbrio da distribuição do acervo entre unidades judiciárias. Tal redistribuição não altera o foro de propositura nem modifica a competência territorial fixada por ocasião do ajuizamento. A hipótese não retrata deslocamento indevido de competência, mas simples atribuição administrativa de processamento, medida que preserva integralmente o juízo natural. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à alegação de excesso de execução, a exceção comporta acolhimento parcial. A obrigação principal executada corresponde a uma única parcela de honorários no valor de R$ 1.949,57, conforme a inicial e o demonstrativo de cálculo (evento 1, DOC12). A cláusula penal, fixada em 40 URHs, alcança R$ 6.548,00, superando em mais de três vezes o valor da obrigação principal a que se reporta. O artigo 412 do Código Civil estabelece limite objetivo e de ordem pública, ao dispor que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. A aferição desse teto prescinde de instrução, resolvendo-se pela simples confrontação dos valores documentados. A tese da exequente, de que a penalidade teria natureza compensatória referida à contratação global, não altera a conclusão, porquanto o título e o cálculo revelam que a obrigação inadimplida cobrada é justamente a parcela de R$ 1.949,57, inexistindo obrigação principal de valor superior que respalde penalidade em patamar mais elevado. Configurado o excesso, impõe-se o decote da cláusula penal ao limite legal, reduzindo-se a penalidade ao valor da obrigação principal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO E INDEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUBSISTÊNCIA. INCIDENTE QUE CONSTITUI MECANISMO DISPONÍVEL AO DEVEDOR PARA SUSCITAR MATÉRIAS PASSÍVEIS DE ANÁLISE DE OFÍCIO OU QUESTÕES QUE, POR SUA SINGELEZA, NÃO DEPENDEM DE PROVA PARA ALÉM DAQUELA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. CASO DOS AUTOS EM QUE A TESE É DEMONSTRÁVEL PELA SIMPLES ANÁLISE DO TÍTULO EXEQUENDO. EXCESSO DA MULTA CONTRATUAL, QUE SUPERA CINCO VEZES O VALOR DO PRÓPRIO CONTRATO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. CLÁUSULA PENAL QUE NÃO PODE SER SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA LIMITADA EM 10% SOBRE O VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO. PATAMAR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5063886-73.2022.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, julgado em 14/03/2024) Prejudicada, ante a solução adotada com base no artigo 412, a análise da redução equitativa prevista no artigo 413 do Código Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para rejeitar a preliminar de incompetência territorial e reconhecer o excesso de execução decorrente da cláusula penal, reduzindo-a ao limite do artigo 412 do Código Civil, no valor de R$ 1.949,57. Determino à exequente que apresente planilha de cálculo readequada aos termos desta decisão, no prazo de 15 dias. Em tempo, deverá requerer o que entender pertinente, para fins de prosseguimento. Fixo honorários advocatícios à curadora espeical no valor de R$ 530,01, nos termos do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2023 e alterações. Requisite-se. Intimem-se.

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