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5002000-15.2024.8.24.0126

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Itapoá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002000-15.2024.8.24.0126/SC AUTOR: VALDEMAR CARDOSO RODRIGUES ADVOGADO(A): Marcelo Vieira Justus (OAB PR020364) RÉU: REGIOVANIO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): SANDRO ROGERIO DA SILVA VIANA (OAB PR061531) DESPACHO/DECISÃO O requerimento formulado no evento 156, DOC1 não comporta acolhimento. Embora as partes tenham informado o cumprimento das obrigações estabelecidas no acordo homologado e manifestado concordância quanto à expedição de ofício ao DETRAN/PR, a providência pretendida extrapola os limites subjetivos da presente demanda. Com efeito, o acordo homologado nos autos foi celebrado exclusivamente entre Valdemar Cardoso Rodrigues e Regiovânio Veículos Ltda., não figurando Mário Alexandre Rilfet Ribeiro como parte processual nem como interveniente do negócio jurídico submetido à homologação judicial. Ademais, o próprio instrumento de transação atribuiu à requerida a responsabilidade exclusiva pela regularização administrativa e documental do veículo perante os órgãos competentes, incluindo a obtenção de documentos, autorizações e demais providências necessárias à transferência de titularidade. Nessas circunstâncias, não cabe ao Juízo substituir os procedimentos administrativos legalmente exigidos nem determinar a transferência direta do veículo em favor de terceiro estranho à relação processual, sem a participação do proprietário registral e sem a demonstração dos requisitos exigidos pela legislação de trânsito. Eventuais dificuldades para localização do proprietário registral ou para efetivação da transferência deverão ser solucionadas pelas vias administrativas ou judiciais próprias. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento 156, DOC1. Nada mais sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.

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