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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Itapoá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002000-15.2024.8.24.0126/SC
AUTOR: VALDEMAR CARDOSO RODRIGUES
ADVOGADO(A): Marcelo Vieira Justus (OAB PR020364)
RÉU: REGIOVANIO VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): SANDRO ROGERIO DA SILVA VIANA (OAB PR061531)
DESPACHO/DECISÃO
O requerimento formulado no evento 156, DOC1 não comporta acolhimento.
Embora as partes tenham informado o cumprimento das obrigações estabelecidas no acordo homologado e manifestado concordância quanto à expedição de ofício ao DETRAN/PR, a providência pretendida extrapola os limites subjetivos da presente demanda.
Com efeito, o acordo homologado nos autos foi celebrado exclusivamente entre Valdemar Cardoso Rodrigues e Regiovânio Veículos Ltda., não figurando Mário Alexandre Rilfet Ribeiro como parte processual nem como interveniente do negócio jurídico submetido à homologação judicial.
Ademais, o próprio instrumento de transação atribuiu à requerida a responsabilidade exclusiva pela regularização administrativa e documental do veículo perante os órgãos competentes, incluindo a obtenção de documentos, autorizações e demais providências necessárias à transferência de titularidade.
Nessas circunstâncias, não cabe ao Juízo substituir os procedimentos administrativos legalmente exigidos nem determinar a transferência direta do veículo em favor de terceiro estranho à relação processual, sem a participação do proprietário registral e sem a demonstração dos requisitos exigidos pela legislação de trânsito.
Eventuais dificuldades para localização do proprietário registral ou para efetivação da transferência deverão ser solucionadas pelas vias administrativas ou judiciais próprias.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento 156, DOC1.
Nada mais sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.