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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002000-08.2021.4.03.6344 EXEQUENTE: MARCELO VINICIUS PIAGENTINI TITO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANA LAZAROTO SUTTO - SP327878 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante o falecimento de MARCELO VINICIUS PIAGENTINI TITO, faz-se necessária a sucessão processual. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Assim, filhos maiores de 21 (vinte e um) anos somente têm direito ao recebimento de valores não percebidos em vida pelo segurado na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte. Consta dos autos que o autor faleceu em 11/06/2025 (certidão de óbito ID 547074063), deixando cônjuge e 2 (duas) filhas maiores. No ID 547074064, há informação de que RITA HELENA CARRIÃO foi habilitada pelo INSS a receber o benefício de pensão por morte (NB 212.180.746-7). Dessa forma, não há que se falar em habilitação dos demais herdeiros. Defiro, portanto, a habilitação exclusiva de RITA HELENA CARRIÃO (CPF nº 103.565.668-03), cônjuge do falecido autor. Ressalte-se que já houve a homologação dos cálculos no ID 454604793, devendo o respectivo valor ser requisitado por meio de RPV e/ou Precatório. Defiro à habilitante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Inicialmente, remetam-se os autos ao SEDI para inclusão da habilitada em substituição à parte autora, bem como de sua respectiva procuradora. Intimem-se e cumpra-se.