2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001999-87.2026.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUDINEI ESCRAMOZINO PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por RUDINEI ESCRAMOZINO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária – espécie B91, relativo ao NB 723.297.764-7, com pedido de tutela de urgência e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora sustenta que exercia a atividade de motorista/socorrista de ambulância e que, durante o desempenho de suas funções, foi acionada para atendimento de grave acidente de trânsito, ocasião em que reconheceu o próprio sobrinho entre as vítimas. Afirma que, a partir desse episódio, passou a apresentar quadro de transtorno de estresse pós-traumático, ansiedade, depressão e outras manifestações psíquicas incapacitantes. Com fundamento nesse fato, postula expressamente o reconhecimento da natureza acidentária da incapacidade e a concessão de benefício da espécie B91. A inicial, contudo, também relaciona à incapacidade laboral outras enfermidades e limitações, entre elas sequelas decorrentes de enfermidade infecciosa, comprometimento pulmonar e renal, hipertensão arterial, cardiopatia, dislipidemia, obesidade, alterações hepáticas e problemas visuais, sem estabelecer, quanto a todas elas, vínculo claro com o exercício da atividade profissional. Além disso, formula pedido de eventual conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência, neste momento, de elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. Superada essa questão, é necessário delimitar previamente a extensão objetiva da pretensão. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as causas decorrentes de acidente do trabalho estão excluídas da competência da Justiça Federal, competindo à Justiça Estadual o processamento e julgamento das demandas previdenciárias efetivamente fundadas em acidente ou doença do trabalho. No caso, a narrativa constante da inicial contém, em tese, causa de pedir de natureza acidentária, pois atribui o quadro psiquiátrico incapacitante a evento traumático ocorrido durante o exercício da atividade profissional. A efetiva existência do evento, da incapacidade e do nexo causal ou concausal constitui matéria de mérito e, em princípio, demanda instrução probatória. Entretanto, a competência deste Juízo não alcança eventual pretensão autônoma ou subsidiária de concessão de benefício previdenciário comum, desvinculado de acidente ou doença do trabalho. Dessa forma, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência e do regular prosseguimento do feito, mostra-se necessária a precisa delimitação da pretensão deduzida. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende/esclareça a petição inicial, informando expressamente: se o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e o eventual pedido de aposentadoria por incapacidade permanente estão integralmente condicionados ao reconhecimento de nexo causal ou concausal entre a incapacidade e o trabalho; e se pretende, alternativamente ou subsidiariamente, a concessão de benefício previdenciário comum – espécie B31 ou aposentadoria por incapacidade permanente de natureza previdenciária comum – caso seja afastada a origem ocupacional da incapacidade. Caso exista pretensão previdenciária comum autônoma ou subsidiária, deverá a parte autora delimitar adequadamente os pedidos e respectivas causas de pedir, tendo em vista os distintos regimes de competência jurisdicional. Por ora, reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência, até a regularização da inicial e definição segura da extensão objetiva da demanda. Cumprida a determinação, voltem conclusos com prioridade. Intime-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito