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5001999-11.2026.8.24.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · Sentença

    Inventário Nº 5001999-11.2026.8.24.0045/SCREQUERENTE: RAQUEL GOMES DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A): MARIA ISABEL KURSCHUS ASSIS (OAB SC025753) REQUERENTE: MARIA NILZA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA ISABEL KURSCHUS ASSIS (OAB SC025753) REQUERENTE: RONE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA ISABEL KURSCHUS ASSIS (OAB SC025753) REQUERENTE: RAFAELA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA ISABEL KURSCHUS ASSIS (OAB SC025753) SENTENÇA Ante o exposto, acolho os pedidos articulados na petição inicial, e assim: a) defiro a conversão do procedimento em arrolamento sumário, na forma do art. 659 do CPC, procedendo-se à retificação da classe processual; b) defiro ao espólio de OSNEI MOREIRA DA SILVA o benefício da gratuidade da justiça; c) homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado no EV. 48, PET1, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública, atribuindo-se os direitos decorrentes do instrumento particular de venda e compra firmado com Sanmar Empreendimentos Imobiliários Ltda., relativos ao imóvel matriculado sob o n. 40.299 no Registro de Imóveis de Palhoça, avaliados em R$ 341.795,44, do seguinte modo: 50% (cinquenta por cento) a MARIA NILZA GOMES DA SILVA, a título de meação, e 1/6 (um sexto) do todo a cada um dos herdeiros RAQUEL GOMES DA SILVA, RONE GOMES DA SILVA e RAFAELA GOMES DA SILVA, permanecendo o bem em condomínio. Julgo prejudicado o pedido sucessivo de expedição de alvará judicial para alienação do bem, formulado no EV. 60, PET1. Custas finais pelo espólio, calculadas com base no valor dos bens inventariados, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Retifique-se o valor da causa para R$ 341.795,44. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha e intime-se a Fazenda Pública Estadual para o lançamento administrativo do imposto de transmissão causa mortis e de outros tributos porventura incidentes, nos termos dos arts. 659, § 2º, e 662, § 2º, do CPC. Após, arquivem-se os autos com as respectivas baixas.

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