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5001998-75.2009.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001998-75.2009.8.21.0022/RS EXEQUENTE: EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343) EXEQUENTE: JULIO ANTONIO OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343) EXEQUENTE: JOSE VAZ FARIAS ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343) EXEQUENTE: IVO MENDES LOPES ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343) EXEQUENTE: GETULIO MEDEIROS CAMPELLO ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343) EXEQUENTE: CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343) EXEQUENTE: ALDROVANDO BESSA ADVOGADO(A): CARLOS RONALDO FRANCA PINTO (OAB RS026124) ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sobreveio aos autos a notícia do falecimento do coexequente Ivo Mendes Lopes, tendo sido postulada a habilitação direta de seus sucessores. O executado, por sua vez, manifestou-se, requerendo que a habilitação observe a legislação civil sucessória, com a formalização da partilha que contemple o crédito objeto deste processo, além da comprovação do recolhimento ou da isenção do ITCD. Ademais, foi noticiado o julgamento do agravo de instrumento, no qual restou determinado o prosseguimento autônomo da execução em relação aos demais litisconsortes ativos. No que tange ao pedido de habilitação da Sucessão de Ivo Mendes Lopes, verifica-se que o falecido deixou bens a inventariar, conforme certidão de óbito constante dos autos. Diante da existência de patrimônio deixado pelo de cujus, a habilitação dos herdeiros não pode prescindir da regularização formal da partilha do crédito exequendo e da respectiva quitação tributária. Com efeito, o crédito executado ostenta natureza patrimonial e integra o acervo hereditário, impondo-se a observância das normas civis sucessórias e fiscais pertinentes. Portanto, acolho a manifestação do ente público para condicionar a habilitação da Sucessão de Ivo Mendes Lopes à comprovação da partilha do respectivo crédito (seja por inventário judicial, extrajudicial ou sobrepartilha) e à demonstração do recolhimento do ITCD ou da juntada de certidão de isenção expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. Outrossim, quanto aos demais exequentes, considerando a decisão proferida no agravo de instrumento, resta assegurado o prosseguimento do cumprimento de sentença independente da regularização da Sucessão do coexequente falecido. Dessa forma, cadastre-se a impugnação no sistema eproc e voltem para decisão. Intimem-se.

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