Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001998-75.2009.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343)
EXEQUENTE: JULIO ANTONIO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343)
EXEQUENTE: JOSE VAZ FARIAS
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343)
EXEQUENTE: IVO MENDES LOPES
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343)
EXEQUENTE: GETULIO MEDEIROS CAMPELLO
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343)
EXEQUENTE: CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343)
EXEQUENTE: ALDROVANDO BESSA
ADVOGADO(A): CARLOS RONALDO FRANCA PINTO (OAB RS026124)
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Sobreveio aos autos a notícia do falecimento do coexequente Ivo Mendes Lopes, tendo sido postulada a habilitação direta de seus sucessores.
O executado, por sua vez, manifestou-se, requerendo que a habilitação observe a legislação civil sucessória, com a formalização da partilha que contemple o crédito objeto deste processo, além da comprovação do recolhimento ou da isenção do ITCD.
Ademais, foi noticiado o julgamento do agravo de instrumento, no qual restou determinado o prosseguimento autônomo da execução em relação aos demais litisconsortes ativos.
No que tange ao pedido de habilitação da Sucessão de Ivo Mendes Lopes, verifica-se que o falecido deixou bens a inventariar, conforme certidão de óbito constante dos autos.
Diante da existência de patrimônio deixado pelo de cujus, a habilitação dos herdeiros não pode prescindir da regularização formal da partilha do crédito exequendo e da respectiva quitação tributária.
Com efeito, o crédito executado ostenta natureza patrimonial e integra o acervo hereditário, impondo-se a observância das normas civis sucessórias e fiscais pertinentes.
Portanto, acolho a manifestação do ente público para condicionar a habilitação da Sucessão de Ivo Mendes Lopes à comprovação da partilha do respectivo crédito (seja por inventário judicial, extrajudicial ou sobrepartilha) e à demonstração do recolhimento do ITCD ou da juntada de certidão de isenção expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
Outrossim, quanto aos demais exequentes, considerando a decisão proferida no agravo de instrumento, resta assegurado o prosseguimento do cumprimento de sentença independente da regularização da Sucessão do coexequente falecido.
Dessa forma, cadastre-se a impugnação no sistema eproc e voltem para decisão.
Intimem-se.