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2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001998-67.2025.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: DJALMA SOUZA VITORETI
ADVOGADO(A): ARTUR CLASEN JUNIOR (OAB SC062252)
DESPACHO/DECISÃO
A jurisprudência indica que o uso do SNIPER deve ser autorizado apenas quando houver indícios de que a parte executada oculta bens de forma proposital.
Mero insucesso nas diligências anteriores não justifica sua utilização, pois o sistema tem caráter investigativo e não é destinado à constrição patrimonial direta sem fundamentos concretos.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE CONSULTA NO SISTEMA SNIPER. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. ART. 53, § 4º E ART. 51, § 1º, AMBOS DA LEI N. 9.099/95. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 0000199-88.2017.8.16.0039, Relator(a): Vanessa Bassani, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 08/07/2023, Data de Publicação: 18/07/2023)
Ainda:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DA DILIGÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. INFOJUD. PESQUISA PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. 1. Os pedidos de reiteração e realização das diligências, realizadas nos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário devem ser analisados, caso a caso, à luz do princípio da razoabilidade. 2. Com relação ao SNIPER, conquanto permita buscas em sistemas eleitorais, de registros, tais como ANAC, Tribunal Marítimo, etc., e ainda a sanções administrativas junto ao Governo Federal (CGU), e a dados junto ao CNJ, estas informações, para fins de localização de bens e valores dos executados/devedores, tem se revelado de baixíssima eficácia, o que inviabiliza a sua ampla aplicação, com dispêndio de recursos e força de trabalho para obtenção de resultados pífios. Até que se demonstre que a aplicação do sistema aprimora o processo executivo, indo além do que já contemplam os sistemas convencionais e já utilizados no caso concreto, de rigor indeferir a diligência. 3. Não há óbice à utilização do sistema InfoJud para viabilizar a busca de ativos financeiros em nome dos devedores para satisfação do crédito exequendo, notadamente porque o foco de tal ferramenta é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDFT - 0708880-31.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2024) - grifei.
Por fim:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SNIPER. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESCLARECER A UTILIDADE DA CONSULTA. 1. Na hipótese, o juízo de origem tem, efetivamente, colaborado com a tentativa de localização de bens passíveis de penhora, circunstância que não se concretizou pela ausência de localização de patrimônio. 2. A expedição dos ofícios pleiteados e a consulta ao sistema de natureza previdenciária não se revelam medidas aptas à satisfação do crédito, diante da ausência de elementos concretos de efetividade das diligências. 3. Sem que a parte agravante esclareça em que medida a consulta ao sistema SNIPER possibilitará a localização de bens que não o foram, por meio das ferramentas anteriormente utilizadas, não se vislumbra a utilidade da realização da pesquisa, não se mostrando razoável, portanto, impor ao Juízo a realização de uma diligência que não traria qualquer efetividade à execução e o oneraria injustificadamente. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - 0706104-58.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2024) - destaquei.
Convém salientar que a execução corre por conta do credor, a quem compete a busca por bens passíveis de penhora e, caso não seja localizado patrimônio, o feito deve ser extinto, conforme dispõe o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
1- Portanto, mantenho a decisão proferida no evento "63", pelos fundamentos ali expostos, especialmente quanto à alínea "3.10". Em decorrência, indefiro a utilização do sistema SNIPER, pois a pesquisa no aludido sistema, sem que haja indícios de que a parte executada oculta bens, somente acarreta diligências excessivas, sem efetividade ao processo.
2- Cumpra-se integralmente a decisão do evento "63" (PREVJUD e INFOJUD/DOI/DITR).
3- Com a juntada dos relatórios, cumpra-se o item "3" e seguintes da referida decisão.