2026-09-16 · TJSC
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001998-52.2025.8.24.0080/SC AUTOR: TIAGO HENRIQUE TOLDO DE MELLO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MENDES DE MEDEIROS (OAB SC065726) DESPACHO/DECISÃO O Estado de Santa Catarina, no evento 46, PET1, noticiou a superveniência do Decreto n. 12.681/2025 e da Portaria n. 421/2026, os quais teriam regulamentado o auxílio-moradia devido aos médicos residentes no percentual de 10% do valor da bolsa. Sustentou que a prestação possui natureza continuativa e requereu, com fundamento no art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, a revisão do julgado para reduzir de 30% para 10% o percentual incidente sobre as parcelas vincendas. Intimada, a parte autora manifestou-se no evento 52, PET1, defendendo a imutabilidade da coisa julgada e a impossibilidade de aplicação retroativa dos atos normativos supervenientes. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A pretensão formulada pelo ente público não comporta conhecimento nos presentes autos. A sentença proferida no evento 18, SENT1, já transitada em julgado, condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento mensal de auxílio-moradia, durante o período de 01/03/2025 a 28/02/2027, salvo término antecipado do programa de residência médica. A fundamentação adotou como parâmetro o percentual de 30% do valor da bolsa-auxílio, correspondente, à época, a R$ 1.231,82 mensais. O próprio ente público implantou a verba nesse valor a partir da folha de agosto de 2025, conforme documentação juntada no evento 36, OUT3. É certo que, nas relações jurídicas de trato continuado, a coisa julgada se submete implicitamente à cláusula rebus sic stantibus. Por essa razão, o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil admite a revisão do que foi estabelecido na sentença quando sobrevier modificação relevante no estado de fato ou de direito. Essa previsão, contudo, não autoriza a simples alteração incidental do título judicial nos mesmos autos em que formado. A modificação superveniente do suporte fático ou jurídico não desfaz automaticamente a coisa julgada, tampouco permite que o juízo reescreva a sentença por meio de decisão incidental. Ela constitui nova causa de pedir e eventual pretensão revisional deve ser deduzida em demanda própria, com observância dos requisitos da petição inicial, regular formação da relação processual e exercício pleno do contraditório. Com efeito, o pedido apresentado no evento 46, PET1 não se limita à interpretação, à liquidação ou à definição dos limites objetivos do título executivo. O Estado pretende modificar, para as parcelas posteriores à regulamentação invocada, o próprio parâmetro econômico estabelecido na sentença, reduzindo o auxílio-moradia de 30% para 10% do valor da bolsa. Trata-se, portanto, de pretensão de natureza constitutiva, fundada em causa de pedir superveniente ao trânsito em julgado. Seu exame demanda atividade cognitiva própria, inclusive para apreciar a incidência temporal dos atos normativos mencionados, sua aplicabilidade à relação jurídica preexistente e o marco inicial de eventual modificação. Não se mostra processualmente adequado instaurar nova fase cognitiva nestes autos para alterar o conteúdo do título judicial já estabilizado. A exceção prevista no art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil afasta a necessidade de ação rescisória quando houver efetiva modificação do estado de fato ou de direito em relação continuativa, mas não dispensa a formulação de pretensão revisional autônoma. Desse modo, sem emitir juízo sobre a repercussão do Decreto n. 12.681/2025 e da Portaria n. 421/2026 nas parcelas futuras do auxílio-moradia, o pedido formulado pelo Estado não pode ser conhecido na via incidental eleita. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado pelo Estado de Santa Catarina no evento 46, PET1, por inadequação da via processual eleita, sem prejuízo do ajuizamento de ação revisional autônoma, caso assim entenda cabível. Permanece íntegro, nestes autos, o título judicial formado no evento 18, SENT1. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.