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5001998-26.2022.4.02.5117

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5001998-26.2022.4.02.5117/RJ RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA APELANTE: JORGE SOARES DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): KARLA LOURENCO DE OLIVEIRA (OAB RJ133575) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/1995 AO PROCEDIMENTO COMUM. CONDENAÇÃO DO INSS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, sem a aplicação da redação anterior do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, determinando a implantação da renda mensal revisada e o pagamento das diferenças devidas desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, mas deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em ação previdenciária processada pelo procedimento comum, apesar da aplicação, pela sentença, dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 não se aplicam às ações processadas pelo procedimento comum perante a Vara Federal, restringindo-se às hipóteses legalmente previstas para os Juizados Especiais. 4. Nas ações submetidas ao procedimento comum, a condenação em honorários advocatícios rege-se pelo art. 85 do Código de Processo Civil, que impõe à parte sucumbente o respectivo pagamento. 5. A isenção conferida ao INSS quanto ao recolhimento de custas processuais, prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, não se estende aos honorários advocatícios. 6. A sucumbência integral do INSS impõe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser fixados na fase de liquidação, observados os critérios dos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do Código de Processo Civil e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A regra de não condenação em honorários advocatícios prevista nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 não se aplica às ações previdenciárias processadas pelo procedimento comum perante a Justiça Federal. 2. A sucumbência do INSS em ação submetida ao procedimento comum impõe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. 3. A isenção de custas processuais prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 não alcança os honorários advocatícios. 4. Os honorários advocatícios, quando a condenação envolver prestações vencidas e vincendas, devem ser fixados na fase de liquidação, observados o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 32; Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença, apenas a fim de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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