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5001998-22.2026.8.24.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001998-22.2026.8.24.0014/SC EXEQUENTE: WILLIAN MATIAS DIOGENES FERREIRA ADVOGADO(A): RAFAEL MONARIN (OAB SC037404) ADVOGADO(A): GUILHERME ANTUNES BANDEIRA (OAB SC072755) ADVOGADO(A): JACKSON PESSOA COSTA RAMOS FILHO (OAB SC079149) DESPACHO/DECISÃO Em razão da reiterada dificuldade na localização da parte executada para fins de citação, circunstância que já ensejou sucessivos redesignamentos da audiência de conciliação, com evidente prejuízo à organização da pauta de audiências desta unidade jurisdicional, deixo de designar nova solenidade conciliatória. Assim, cancele-se a audiência anteriormente designada, devendo a citação da parte executada ser realizada no endereço trazido pela exequente no evento 34, nos seguintes termos: CITAÇÃO Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, caput, CPC), efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita, preferencialmente, de maneira eletrônica. Retornando o aviso de recebimento (AR) negativo por "endereço insuficiente" ou "mudou-se", intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias. Retornando o AR negativo por "não procurado", resta desde logo deferida a citação por oficial de justiça no endereço informado. Lado outro, observe-se que "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 5, FONAJE). Ou seja, o mandado ou ofício efetivamente recebidos no endereço da parte passiva, desde que tenha sido identificado o recebedor, configura citação válida. Havendo pedido de citação por WhatsApp, fica este deferido, devendo ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19, de 21 de julho de 2020 e da Circular CGJ n. 222/2020, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, especialmente devendo o Oficial de Justiça certificar sobre a segurança quanto à identidade do destinatário. Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados. No ato de citação, advirta-se à parte executada de que é obrigatória a assistência por advogado nas causas que superem o valor de 20 salários mínimos (art. 9º. Lei n. 9.099/1995), e que deverá comunicar nos autos eventual mudança de endereço, sob pena de se reputar válida a intimação enviada para o local/endereço anterior (art. 19, § 2º, Lei n. 9.099/1995). Advirta-se o devedor que, após a citação, independentemente do pagamento, passará a fluir o prazo de 15 dias para apresentação dos embargos à execução, nos próprios autos (art. 525 do Código de Processo Civil c/c art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observada a necessidade de garantia do juízo, conforme Enunciado n. 117 do FONAJE). Oferecidos embargos pela parte devedora, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 15 dias. Caso entenda, poderá o devedor depositar 30% (trinta por cento) do valor executado e parcelar o restante em até seis parcelas mensais. O requerimento de parcelamento deve vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de não conhecimento, caso em que a parte exequente será intimada para se manifestar, em cinco dias (art. 916, caput e § 1º, CPC), ciente de que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência ao parcelamento. Eventual insurgência à concessão do parcelamento deverá, sob pena de não conhecimento, apontar fundamentada e exclusivamente irregularidades formais, visto tratar-se de direito potestativo do executado, que somente pode ser sonegado diante de incorreção formal relacionada aos requisitos do art. 916, § 1º, do CPC. Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 15 dias. Não comunicado o pagamento da dívida no prazo fixado para adimplemento, certifique-se o decurso e intime-se o exequente para, no prazo de 15, formular todos os requerimentos que entender de direito ou indicar eventuais bens penhoráveis. MEDIDAS CONSTRITIVAS DEFERIDAS Conforme se colhe das estatísticas do Poder Judiciário a nível nacional, divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça, execuções e cumprimento de sentença se acumulam em grau significativo. Para tornar mais célere e efetiva a concretização de medidas que possam, de fato, outorgar a quem de direito o bem da vida buscado pela parte mediante o processo judicial, tenho por imprescindível deferir, desde logo e de forma antecipada, o uso de sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário, ou mesmo a perfectibilização de medidas executivas que já encontram previsão legal, mormente em se considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC), e que a atividade satisfativa também deve ser cumprida em prazo razoável (art. 4º, CPC). De mais a mais, também se objetiva racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser deferidos de antemão em toda execução e cumprimento de sentença. Assim, ficam desde já deferidas as seguintes providências, ficando seu cumprimento, entretanto, condicionado a requerimento da parte credora e de prévia ocorrência da regular citação – devendo então ocorrer o cumprimento, pelo Cartório, da forma abaixo delineada, sem necessidade de nova conclusão dos autos: SISBAJUD Nos termos do art. 835, I, e art. 854, do Código de Processo Civil, ante a ordem de preferência legal, deferida a constrição de valores existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, pelo sistema SISBAJUD, observando-se o mais recente cálculo apresentado nos autos. Acaso ausentes os dados necessários para o cumprimento da constrição financeira, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias, sob pena de inviabilidade. A unidade judicial deverá cumprir a ordem por meio da remessa de formulário eletrônico à Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), para cumprimento de forma automatizada, conforme no Provimento CGJ n. 44/2021. O bloqueio deverá ser programado para repetição automática por 30 dias, se assim requerido. Cumprido o bloqueio, é dispensada a lavratura do termo da penhora (art. 854, § 5º, CPC), pelo que determino a imediata intimação da parte executada (na pessoa de seu procurador, se tiver; caso contrário, pessoalmente, por ofício com aviso de recebimento simples ou, se preciso, por mandado) para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial ou total de seus ativos financeiros, em cinco dias (art. 854, § 3º, CPC) – ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte devedora, expeça-se alvará para transferência do montante à parte credora, desde que inexista penhora no rosto dos autos ou habilitação de crédito de terceiro (caso ocorra alguma de tais circunstâncias, antes da emissão do alvará, certifique-se a respeito e voltem conclusos para deliberação). Se verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta-corrente). A expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente deverá ser realizada apenas com a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores, o que deve ser conferido pela Chefe do Juizado Especial. Se for bloqueado e liberado à parte credora valor suficiente para quitação total do débito, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, manifestar-se, entendendo-se o silêncio como pedido de imediata extinção do processo pelo adimplemento da dívida. Lado outro, havendo manifestação da parte executada contrária à constrição, intime-se a parte ativa para se manifestar a respeito, em idêntico prazo e, em seguida, voltem conclusos. Na hipótese de ser bloqueado valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ocorrer o imediato desbloqueio, de forma automatizada (art. 10, § 1º, Provimento CGJ/TJ n. 44/2021). Caso o bloqueio do valor total ocorra relativamente a mais de um CPF/CNPJ, determino o imediato desbloqueio, ou a expedição de alvará (caso necessário), de eventuais ativos financeiros que excedam ao valor atualizado do débito (art. 854, § 1º, CPC). RENAJUD Deferida a consulta ao RENAJUD, a fim de averiguar a existência de veículos registrados em nome da parte executada. Do resultado, intime-se a parte credora para ciência e manifestação, em 15 dias, devendo, caso requeira a penhora, no mesmo prazo comprovar o preço médio do bem, na forma do art. 871, IV, do CPC. PENHORA DE AUTOMÓVEL POR TERMO NOS AUTOS Deferida a penhora de automóvel registrado em nome da parte executada (art. 845, § 1º, CPC), desde que inexista inscrição de alienação fiduciária sobre o automotivo e comprovado (por consulta do Cartório ao RENAJUD ou pela juntada de dossiê do veículo junto ao DETRAN pela parte interessada) que está registrado junto ao órgão de trânsito em nome da parte devedora. Deverá então ser lavrado o termo e emitido mandado de avaliação e intimação e, se assim requerido, remoção do bem em mãos do credor (art. 840, § 1º, CPC), cabendo, nesse caso, ao oficial de justiça solicitar previamente a disponibilização dos meios necessários para a perfectibilização da remoção. O valor da avaliação, nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil, observará a cotação constante na Tabela de Preços Médios divulgado pela FIPE na internet (www.fipe.org.br), e eventual deterioração ou peculiaridade deverá ser apontada pelo Oficial de Justiça quando da apreensão e remoção do veículo. Ainda, lance-se no sistema RENAJUD restrição de transferência e averbação da penhora. Ressalto que a restrição à circulação é medida demasiadamente gravosa neste momento e que somente será deferida quando houver indicação concreta de que o executado apresentará óbices ao cumprimento da decisão. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, caso seja diverso do constante nos autos, o endereço de localização do automóvel restringido. Se o veículo não for localizado e assim for requerido pelo credor, deverá a parte devedora ser intimada pessoalmente para informar seu paradeiro, em cinco dias, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV c/c art. 774, II e V do CPC), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções. PENHORA DE DIREITOS RELATIVOS A VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora sobre os direitos do contrato e, se ainda não o fez, colacionar aos autos o dossiê consolidado do Detran, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da penhora. Sobrevindo o dossiê aos autos, e havendo requerimento expresso do credor, determino desde logo a penhora dos direitos decorrentes das prestações já adimplidas do contrato de financiamento. Neste caso, oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 dias, informações sobre: a) a data prevista para o encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o atual valor do crédito do devedor fiduciante; d) o saldo devedor remanescente, se houver; e e) se o bem é objeto de ação de busca e apreensão. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao Detran/SC para a identificação do credor fiduciário ou outras informações alusivas ao gravame, enquanto não demonstrada a negativa pela via administrativa, sendo tal diligência de incumbência da parte. Decorrida a quinzena, com ou sem manifestação, intime-se o credor para dar andamento ao feito em 15 dias, oportunidade em que deverá manter ou não o pedido de penhora de eventuais créditos relativos à tal contrato. Caso mantenha o pedido, o Cartório deverá então emitir termo de penhora, observando-se que ela deverá recair deverá recair apenas sobre os créditos já pagos. Na sequência, deverá intimar: a parte devedora, para ciência e para que não pratique ato de disposição dos mencionados direitos (art. 855, II, CPC); a instituição financeira, titular da propriedade resolúvel do veículo, para que não pague eventuais créditos ao executado decorrentes do aludido contrato (art. 855, I, CPC), bem ainda, para que informe a este Juízo se e quando o contrato for integralmente quitado; e intimar a parte credora para ciência e requerimentos, em 15 dias. INFOJUD Infrutíferas as medidas anteriores, fica deferida a consulta, pelo sistema INFOJUD, às três últimas declarações de renda e informações acessórias prestadas pelo executado e existentes junto à Receita Federal, a fim de serem localizados bens que possam satisfazer o débito em execução. Junte-se aos autos o resultado da pesquisa, realizada na forma requerida pela parte interessada (com o limite temporal de três anos anteriores à data da pesquisa), observando-se a preservação do sigilo, na forma normatizada pela Corregedoria, com posterior intimação da parte interessada para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. SNIPER Deferida a pesquisa ao SNIPER para busca de patrimônio, relações empresariais e/ou elementos que possam ser úteis à execução, observando o Cartório o sigilo na juntada das informações aos autos, na forma normatizada pela CGJ/SC, intimando-se na sequência a parte credora para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. PREVJUD/CNIS Deferida a busca de informações de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário via PREVJUD/CNIS. Juntem-se as informações aos autos, intimando-se na sequência a parte credora para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias. Registra-se que a renda inferior a cinco salários mínimos não permite a parcial constrição, porquanto não se enquadra na excepcionalidade da medida, em vista da proteção do mínimo existencial (nessa linha: TJSC, AI 5060027-83.2021.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TORRES MARQUES, julgado em 8/2/2022). SIGEN+ Deferida a pesquisa de registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas via SIGEN+. Juntem-se as informações aos autos, intimando-se na sequência a parte credora para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo - ciente a parte exequente que não há viabilidade de implementação de constrição por meio do referido sistema, tampouco mediante cooperação da CIDASC, que ostenta dados de cunho eminentemente sanitário. Havendo pedido de penhora de semoventes eventualmente localizados como de responsabilidade da parte executada, implemente-se a constrição por termo nos autos, como autoriza o art. 841 do CPC, intimando-se a parte executada, por seu procurador ou, se não representada nos autos, pessoalmente, ato em que será constituído depositário do bem. Após, deverá o exequente informar a localização dos semoventes e comprovar sua cotação de mercado, nos termos do art. 871, inciso IV do CPC, no prazo de 15 dias, ressalvada eventual necessidade de expedição de mandado de avaliação, devidamente fundamentada ou ordenada de ofício pelo Juízo, a par do parágrafo único do dispositivo mencionado. Após, tendo a parte executada constituído procurador, intime-se a parte executada para manifestar-se a esse respeito em 15 dias. Em caso contrário, não é devida a intimação pessoal, já que, aplicando-se ao processo executivo as regras ordinárias do processo de conhecimento (art. 771, parágrafo único, CPC), e não havendo disposição processual específica (como, por exemplo, a do § 2º do art. 841 do CPC, que exige intimação pessoal da penhora ao devedor sem procurador constituído nos autos), vale a regra do art. 346 do CPC (intimação a partir da publicação da decisão no órgão oficial). A esse respeito, STJ, AREsp 252.925 e 16.291). Além disso, a intimação da praça (ainda que por edital, quando assim permitido) suprirá a necessidade de a parte executada, formalmente, tomar ciência do que ocorre no processo. Não havendo impugnação ao valor estimado, intime-se a credora para informar o interesse na adjudicação do bem ou na alienação particular, em 15 dias, trazendo nesse prazo planilha atualizada do débito. Requerida a adjudicação, intime-se o executado para manifestar-se sobre o pedido em cinco dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como concordância. Havendo concordância, fica desde já deferida, condicionada ao depósito da diferença entre o valor da avaliação e o valor do débito, se existente. Lavre-se, então, o auto de adjudicação. Havendo saldo em favor da parte devedora, expeça-se alvará. Havendo saldo em favor da parte credora, intime-se para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, indicando bens para penhora em 15 dias sob pena de extinção. Não havendo interesse na adjudicação ou na alienação particular, a parte credora deverá ser intimada a indicar leiloeiro de sua preferência. Na inércia, cumpra-se proceda-se nomeação de leiloeiro judicial. O bem será praceado pelo valor da avaliação em primeira praça e, em segunda, pelo valor mínimo equivalente a oitenta por cento da avaliação. O preço poderá ser pago em duas parcelas, sendo 30% na arrematação e 70% em trinta dias. Alienado o bem e depositado o preço, expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante. Em seguida, intime-se a parte credora para manifestar-se quanto valor depositado, deferido o levantamento até o valor atualizado do débito. Restitua-se eventual saldo à parte devedora. Não bastando para pagamento o produto da venda judicial, intime-se para indicação de bens para penhora em 15 dias, sob pena de extinção. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS Deferida a pesquisa, pela ferramenta automática disponibilizada pela Corregedoria ("robô"), de eventual existência de ativos judiciais. Para tanto, transcrevo a seguir o texto necessário para ulterior encaminhamento pelo Cartório, via sistema eproc, ao robô, para cumprimento da ordem: Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Com o resultado, intime-se a parte ativa para ciência e requerimentos, em 15 dias, sob pena de extinção. Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para manifestar-se acerca da constrição, no prazo de 15 dias. PENHORA DE IMÓVEL Deferida a penhora de imóvel por termo dos autos (art. 845, § 1º, CPC), desde que a parte credora junte aos autos certidão atualizada do imóvel, em que figure a parte devedora como proprietária. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 dias. No caso de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, serve a presente decisão como ofício/mandado ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para proceder à averbação da penhora. Se não juntada pela parte requerente da medida certidão atualizada do imóvel, intime-se para apresentá-la, em 15 dias. Se a propriedade for de fração ideal do bem, observe-se que somente esta poderá ser objeto da penhora. Lado outro, se sobre o bem imóvel recair outra penhora prévia, ou ainda, a propriedade da parte devedora restringir-se à fração inferior à metade do bem, ou mesmo se houver alienação fiduciária pendente sobre o imóvel, intime-se a parte credora para, em 15 dias, dizer se insiste no pleito ante possível inutilidade da medida e, na sequência, volte o feito concluso para deliberação. Expeça-se mandado de avaliação - ou carta precatória, caso necessário. Após efetivada a penhora, intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestação. Se não houver constituído advogado nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, de preferência por ofício com aviso de recebimento. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. MANDADO DE PENHORA Deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito (art. 831, CPC) (exceto automóveis e imóveis, que podem ser penhorados por termo nos autos, conforme itens próprios desta decisão), observando-se, se houver, eventual indicação de bem de propriedade da parte devedora indicado pela parte credora – deprecando-se a medida, caso o bem esteja em Comarca de outro Estado. Anoto, todavia, que os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência são impenhoráveis (art. 833, II, CPC). Excluem-se, porém, da impenhorabilidade os bens de elevado valor, em duplicidade, assim como os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (art. 2º, Lei 8.009/1990). São esses bens excetuados, portanto, o objeto de tal diligência. É de mencionar-se que o insucesso na localização de ativos financeiros e veículos (especialmente SISBAJUD e RENAJUD) e a falta de dados concretos sobre a capacidade financeira da parte devedora conduzem à presunção da ausência de bens, razão pela qual a busca no domicílio da parte executada dependerá de pedido minimamente fundamentado em torno da possibilidade de êxito da busca, por força do art. 6º do Código de Processo Civil. MEDIDAS INDEFERIDAS Lado outro, convém também consignar, de forma prévia, medidas que não hão de ser deferidas em execução ou cumprimento de sentença, seja pela inutilidade, seja porque os dados em questão podem ser obtidos diretamente pela parte, sem intervenção judicial, seja ainda porque há outro sistema que mais se adequa à finalidade postulada. Assim, fica ciente a parte de que as seguintes medidas ficam indeferidas: SERASAJUD/SPCJUD Indefiro eventual pedido de inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD/SPCJUD, porque os §§ 4º e 5º do art. 782 do CPC limitam tal medida à execução de título judicial, i.e., ao cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos, haja vista que a pretensão do exequente se calca em título executivo extrajudicial. E, nessa hipótese, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é procedimento que pode ser realizado pela parte interessada, independentemente de intervenção judicial. CNIB Indeferido o uso do sistema do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB), que não se presta para pesquisa de bens imóveis para fins de execução, porque tal sistema não foi criado para consulta de individualizada de imóveis, mas sim para bloqueio total de bens (o que ocorre, por exemplo, em tutela de urgência concedida em ações de improbidade administrativa). Aliás, como expressamente destacado na Circular CGJ n. 13/2022, "em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens", o que não causa nenhum prejuízo à parte credora, que pode consultar o sistema SREI (https://registradores.onr.org.br) diretamente, para obtenção da existência de imóveis registrados em nome da parte devedora (ou mediante pedido ao Juízo, caso beneficiária da gratuidade da justiça, como indicado anteriormente). Assim, fica indeferido eventual pedido de utilização do CNIB para simples busca de bens, bem como fica revogada eventual decisão anterior que tenha porventura deferido o uso do CNIB, devendo o Cartório cancelar eventual ordem ainda existente no sistema (salvo se determinada a utilização da ferramenta por grau de jurisdição superior). CENSEC Indeferido porque o acesso a tal ferramenta não é restrito ao Poder Judiciário, pois se trata de base de dados pública, que pode ser consultada, mediante o pagamento da taxa correspondente, por qualquer pessoa, através do endereço eletrônico próprio (https://censec.org.br). SREI A pesquisa ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), para busca de bens imóveis da parte executada, está acessível pelo próprio exequente pelo site próprio (https://www.centralrisc.com.br). Tratando-se de informação pública, i.e., a todos disponível, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, basta que o interessado arque, como deve arcar, com eventuais emolumentos incidentes sobre a operação. Nesse sentido, aliás, a Circular CGJ/SC n. 258/2020 da CGJ/SC, segundo a qual o "SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. [...] Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC)". Portanto, fica desde logo indeferido eventual pedido de uso de tal sistema. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR A intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil, demanda prévio conhecimento da existência de bens penhoráveis ou de sua ocultação maliciosa. Assim, se a parte exequente pretende a localização de bens ocultados, deverá especificá-los pormenorizadamente. Portanto, fica desde logo indeferido eventual pedido nesse sentido que não detalhe os bens que estariam sendo ocultados pela parte devedora. OUTROS DETALHAMENTOS Endereço atualizado e validade das intimações Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos. Assim, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, parágrafo único, CPC). Demais disso, destaco que "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 41, FONAJE). Empresário individual Se a parte executada for comprovadamente empresa individual, os atos constritivos, se requerido pelo credor, deverão englobar também a pessoa natural, ou seja, o empresário individual, já que nessa modalidade inexiste distinção patrimonial entre a pessoa natural e a pessoa jurídica. Nessa toada: "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, [...]" (STJ, REsp 487995/AP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20-4-2006). Reiteração de uso de sistemas ou outras diligências Em atenção ao princípio da duração razoável do processo e aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º, Lei n. 9.099/1995), advirto que não haverá a reutilização dos sistemas e medidas acima e/ou conveniados ao Poder Judiciário, salvo se a parte exequente comprovar, documentalmente, a mudança de situação financeira da parte executada. Extinção do processo por ausência de patrimônio penhorável Após a realização das diligências, caso o débito não reste integralmente adimplido, o processo será extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.

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