Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5001997-97.2026.4.03.0000 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE BONNO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALEXANDRE BONNO: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de homologação da cessão fiduciária do crédito sob execução, por entender não encontrar amparo no art. 100 da Constituição Federal e Resolução n. 822/2023 – CJF. Sustenta o agravante, em suma, a regularidade da cessão fiduciária de crédito tendo sido apresentados todos os documentos necessários à sua homologação. Alega que a cessão do crédito inscrito em precatório está prevista na Constituição Federal, nos termos do que prevê o art. 100, §§ 13 e 14, bem como Resolução nº 822/23 do Conselho da Justiça Federal e Resolução n. 303/2019 do CNJ. Por fim, pede que seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Preparo realizado em documento de id. 353038297 e anexos. Recebido o recurso sem efeito suspensivo. Manifestação por Alexandre Bonno (id. 353492858) requerendo a permanência da decisão agravada. Petição da Agravante (id. 361013309) reiterando o pedido de expedição de ofício à Presidência do Tribunal Regional, a fim de comunicar a cessão do precatório. Declaração de incompetência proferida pela Turma Regional de Mato Grosso do Sul (id. 386218224). Sem contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O artigo 1.015 do Código de Processo Civil fixa que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versem sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença e execução, o que é o caso dos autos. Passo à análise do pedido. A controvérsia posta a deslinde diz com a cessão fiduciária de crédito celebrada entre o agravante (cessionário fiduciário) e a parte cedente, exequente nos autos de origem. O agravante/cessionário requereu a liberação do crédito inscrito no precatório de titularidade do cedente em seu favor, postulando pela homologação da cessão de crédito nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição da República. Não obstante, o negócio jurídico celebrado não transferiu a titularidade sobre o crédito em precatório ao cessionário, mas tão somente instituiu sobre o crédito um vínculo de garantia visando a liquidação de operação de mútuo bancário materializada na Cédula de Crédito Bancário (CCB). A cessão fiduciária opera efeitos até o valor de liquidação da dívida garantida, período no qual o saldo devedor está sendo corrigido pela taxa de juros avençada, comprometendo-se o cessionário a restituir à cedente eventual valor excedente levantado. Ainda que no âmbito civil a avença possa ser regular, não cabe a pretendida intervenção judicial para a intermediação da transferência dos valores depositados pela Fazenda Pública no ofício precatório diretamente para o cessionário fiduciário, pois tal intervenção somente é autorizada na hipótese de cessão da titularidade do precatório prevista na Constituição Federal, pela qual se opera a aquisição do direito creditício com deságio e a quitação é feita pelo Poder Público. Assim, a cessão fiduciária não altera a titularidade dos direitos cedidos, mas confere ao cessionário a posse do valor suficiente para a quitação da dívida, modalidade de negócio jurídico que não pode ser equiparada à cessão de crédito inscrito em precatório para fins de homologação judicial com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal. Some-se que, conforme entendimento recente desta e. 7ª Turma, a homologação desta pactuação exige, para liberação de valores, análise dos termos negociados entre as partes, matéria não afeta à competência previdenciária. Nesse sentido, decisões deste e. TRF3: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO EM GARANTIA. DISTINÇÃO ENTRE CESSÃO DE CRÉDITO E CESSÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por fundo de investimento cessionário contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu a homologação de cessão fiduciária de crédito decorrente de precatório previdenciário. A agravante sustenta a validade da cessão fiduciária de crédito, com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República, na legislação infraconstitucional e nas Resoluções CNJ n. 303/2019 e CJF n. 822/2023, requerendo o reconhecimento da transferência do crédito e autorização para levantamento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cessão fiduciária de crédito de precatório, realizada em garantia de obrigação decorrente de Cédula de Crédito Bancário, pode ser equiparada à cessão de crédito prevista no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, para fins de homologação judicial e transferência da titularidade do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República autoriza a cessão de créditos de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao tribunal competente. A cessão de crédito transfere a titularidade do direito creditório ao cessionário, possibilitando a substituição processual do cedente e o levantamento direto do valor pelo novo titular. A cessão fiduciária de crédito, por sua vez, constitui modalidade de garantia de obrigação, caracterizada por negócio jurídico condicional subordinado ao eventual inadimplemento da dívida garantida, sem transferência definitiva da titularidade do crédito. A cessão fiduciária em garantia não se enquadra na hipótese constitucional de cessão de crédito de precatório, pois não implica transferência do direito creditório nem autoriza substituição processual do credor originário. A homologação judicial pretendida demandaria análise do cumprimento das obrigações contratuais entre as partes, providência incompatível com a competência do juízo da execução previdenciária. Mantém-se, portanto, a decisão que indeferiu a homologação da cessão fiduciária e negou a transferência do crédito ou autorização para levantamento dos valores pela cessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A cessão de crédito de precatório prevista no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal exige transferência da titularidade do crédito ao cessionário. A cessão fiduciária de crédito em garantia não se equipara à cessão de crédito de precatório, pois constitui garantia subordinada ao inadimplemento da obrigação. A cessão fiduciária de crédito de precatório não autoriza homologação judicial para fins de substituição processual ou levantamento direto dos valores pelo credor fiduciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 13 e 14; CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei n. 8.213/1991, art. 114; Código Civil, arts. 286 a 298 e 1.361 a 1.365; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B; Resolução CNJ n. 303/2019; Resolução CJF n. 822/2023. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021459-74.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 14/05/2026, DJEN DATA: 22/05/2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM GARANTIA À CEDULA DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Embora a cessão de crédito judiciais inscritos em precatório seja possível e encontre fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, e arts. 20 a 26, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, o negócio jurídico em questão não se refere a Cessão de Crédito, mas sim a garantia da Cédula de Crédito Bancário firmada entre o titular do crédito previdenciário e determinada empresa, que por meio de endosso em preto, transferiu seu direito creditório ao ora agravante. - De fato, homologar o negócio jurídico em comento inexoravelmente exigirá do Juízo previdenciário, no momento da liberação dos valores, a análise das cláusulas contratuais entabuladas entre a parte autora e a credora fiduciária e a averiguação dos valores adimplidos, situação não sujeita à competência previdenciária. - Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive da C. Sétima Turma desta E. Corte, é firme no sentido de que não cabe ao magistrado da demanda previdenciária resolver eventuais controvérsias acerca de negócios jurídicos celebrados entre autores processuais e terceiros, de modo que, havendo conflito, as questões debatidas deverão ser discutidas em ação e órgão jurisdicional próprios. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022520-04.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 19/12/2024) “Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031448-41.2024.4.03.0000Requerente:MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CRÉDITO OBJETO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. CESSÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de cessão do crédito principal, sob o fundamento de que o negócio jurídico em questão não trata de cessão de crédito, mas sim de empréstimo concedido à parte, com a apresentação do precatório como garantia do título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) II. Questão em discussão 2. Cessão de crédito. III. Razões de decidir 3. Verifica-se dos autos que a parte autora celebrou com a agravante Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária em Garantia mediante a emissão da Cédula de Crédito Bancário, passando o cessionário figurar como credor e real detentor/titular do crédito, e que, não obstante, comunicada a realização do negócio jurídico bilateral, e requerida nos autos originários a homologação da cessão de crédito, o pedido foi indeferido. 4. A Emenda Constitucional n. 62/2009, ao incluir os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal, possibilitou a cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. 5. No entanto, observa-se, no caso, que o negócio jurídico realizado entre as partes não trata de efetiva cessão de crédito, mas de mero empréstimo, em que o precatório atua como garantia de título extrajudicial (cédula de crédito bancário). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 100, §§ 13 e 14. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5012373-16.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5017540-14.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 04/09/2024. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031448-41.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025)” Ante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I – Caso em Exame 1. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu o pedido de homologação da cessão fiduciária do crédito sob execução celebrado junto à parte segurada. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de aplicação do art. 100, §§13 e 14, bem como da Resolução nº 822/23 para casos de cessão fiduciária de crédito, celebrada por meio de Cédula de Crédito Bancário emitida. III – Razões de decidir 3. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto. 4. A cessão fiduciária, como aquela realizada no presente feito, não altera a titularidade dos direitos cedidos, mas confere ao cessionário a posse do valor suficiente para a quitação da dívida, modalidade de negócio jurídico que não pode ser equiparada à cessão de crédito inscrito em precatório para fins de homologação judicial com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal. 5. Ainda que no âmbito civil a avença possa ser regular, não cabe a pretendida intervenção judicial para a intermediação da transferência dos valores depositados pela Fazenda Pública no ofício precatório diretamente para a cessionária fiduciária, pois tal intervenção somente é autorizada na hipótese de cessão da titularidade do precatório prevista na Constituição Federal, pela qual se opera a aquisição do direito creditício com deságio e a quitação é feita pelo Poder Público. 6. A homologação da cessão fiduciária exige, para liberação de valores, análise dos termos negociados entre as partes, matéria não afeta à competência previdenciária. IV – Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CF, art. 100, §§13 e 14; Resolução 822/23 do CJF. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região: 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021459-74.2025.4.03.0000; 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022520-04.2024.4.03.0000; 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031448-41.2024.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão