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5001997-32.2025.8.21.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Palmares do Sul · Sentença

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5001997-32.2025.8.21.0151/RSEMBARGANTE: JOSEMARI SILVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A): JOSEMARI SILVEIRA GONCALVES (OAB RS106661) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo relativo aos presentes embargos de terceiro, sem resolução de mérito, dada a perda superveniente do interesse processual decorrente do esvaziamento do objeto da lide, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO: a) a REVOGAÇÃO da tutela de urgência anteriormente concedida (evento 10, DESPADEC1), tendo em vista a extinção definitiva e o arquivamento do feito executivo principal; b) a CONDENAÇÃO da parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do embargado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência impostas à embargante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução fiscal nº 5000166-85.2021.8.21.0151/RS. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, §3º, CPC, proceda-se à intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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