EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001997-29.2026.8.25.0040/SE EXEQUENTE: VALDSON SANTIAGO SANTOS ADVOGADO(A): THAINNY AMORIM CRUZ (OAB SE018344) ATO ORDINATÓRIO Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, nos termos do art.
Continuar lendo
829, do CPC. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, conforme § 1º do art. 829 do CPC. Efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, intimando-se o devedor, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, bem como a parte exequente, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Caso o oficial de justiça não consiga efetuar a penhora, por ausência de bens penhoráveis, o que deverá ser certificado por ele, designe-se, também, audiência de conciliação, pois a penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (Enunciado 145 do FONAJE).