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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Quaraí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001997-11.2025.8.21.0061/RS AUTOR: GRESSA DO CANTO FREITAS ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) RÉU: SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A): MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Passo ao exame da preliminar suscitada na contestação (evento 9, CONT1). A instituição financeira demandada suscitou, em sede de contestação, a ocorrência de conexão desta ação com a demanda revisional nº 5001023-71.2025.8.21.0061. A preliminar não merece acolhimento, porquanto, ainda que este juízo adote, quando do despacho inicial, o entendimento de que ações revisionais relativas a contratos distintos entre as mesmas partes possam ser reunidas para julgamento conjunto, essa medida não se justifica na fase atual do processo. As duas ações se encontram em estágios diferentes, e a unificação processual neste momento poderia prejudicar o andamento de ambas. Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão. Intime-se a parte requerida para que traga aos autos a cópia integral dos contratos objeto da lide, a tabela de tarifas vigente à época da contratação e os respectivos comprovantes de cobrança. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência ao deslinde do feito. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimação eletrônica das partes agendada. Não havendo mais provas a produzir, venham os autos conclusos para julgamento.
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