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5001995-11.2025.8.21.0071

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001995-11.2025.8.21.0071/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: MARIANA FRANKE PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DIAS FLORES (OAB RS129594) ADVOGADO(A): TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119) RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) RECORRIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001995-11.2025.8.21.0071/RS TIPO DE AÇÃO: Tarifas RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: MARIANA FRANKE PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DIAS FLORES (OAB RS129594) ADVOGADO(A): TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119) RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) RECORRIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de seguro prestamista e indenização por danos morais, formulados em ação movida contra XS2 Vida e Previdência S.A. e Caixa Vida e Previdência S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao empréstimo; (ii) a existência de dano moral indenizável decorrente da alegada venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A documentação apresentada pelas rés demonstra que a contratação do seguro foi expressamente pactuada de forma autônoma, com ciência e consentimento da consumidora, conforme assinatura manuscrita nos documentos. 2. Não há nos autos elementos que indiquem vício de consentimento, não havendo prova de que a contratação do seguro foi imposta como condição para obtenção do empréstimo. 3. Em razão da regularidade da contratação e da ausência de ilicitude, não se verifica fundamento para a devolução dos valores cobrados, tampouco para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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