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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001995-11.2025.8.21.0071/RS
RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
RECORRENTE: MARIANA FRANKE PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DIAS FLORES (OAB RS129594)
ADVOGADO(A): TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119)
RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)
RECORRIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)
A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001995-11.2025.8.21.0071/RS
TIPO DE AÇÃO: Tarifas
RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
RECORRENTE: MARIANA FRANKE PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DIAS FLORES (OAB RS129594)
ADVOGADO(A): TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119)
RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)
RECORRIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de seguro prestamista e indenização por danos morais, formulados em ação movida contra XS2 Vida e Previdência S.A. e Caixa Vida e Previdência S/A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao empréstimo; (ii) a existência de dano moral indenizável decorrente da alegada venda casada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A documentação apresentada pelas rés demonstra que a contratação do seguro foi expressamente pactuada de forma autônoma, com ciência e consentimento da consumidora, conforme assinatura manuscrita nos documentos.
2. Não há nos autos elementos que indiquem vício de consentimento, não havendo prova de que a contratação do seguro foi imposta como condição para obtenção do empréstimo.
3. Em razão da regularidade da contratação e da ausência de ilicitude, não se verifica fundamento para a devolução dos valores cobrados, tampouco para a condenação por danos morais.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.