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TJRS · 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001994-84.2025.8.21.6001/RS EXEQUENTE: SUPERA CONDOMINIO CLUBE ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669) DESPACHO/DECISÃO A Indisponibilidade "online" foi realizada sobre valores insuficientes/parciais. DETERMINO a liberação em favor do executado do(s) bloqueio(s) individual(is) de até R$ 50,00, uma vez que irrisório(s) e serão consumidos quase que integralmente pela taxa de tranferência cobrada pelo BANRISUL. DETERMINO a transferência e vinculação a estes autos dos valores superiores a R$ 50,00. Juntei os recibos de protocolamento SISBAJUD em anexo (Evento 101). Intime-se a executada da indisponibilidade de valor/penhora on-line em sua conta e para, querendo, em 05 dias, apresentar impugnação (art. 854, § 3º, do CPC). Havendo procurador cadastrado, intime-se via e-proc. Não havendo, expeça-se carta AR. Decorrido o prazo da intimação da parte executada, sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte exequente, sem a necessidade de nova conclusão. Intime-se, inclusive, para dar prosseguimento ao feito, devendo atualizar o cálculo do débito. Cumpra-se.
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