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Processo 5001994-70.2025.4.03.6308

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001994-70.2025.4.03.6308 AUTOR: ROSANA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS MATTOS SILVA - SP242739 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA CRISTIANE ALVES DALALIO - SP410724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de ação proposta por ROSANA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Id 600798006 - Indefiro o pedido subsidiário de realização de nova perícia biopsicossocial. A prova técnica produzida nos autos mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia, não havendo elementos que indiquem omissão, contradição ou deficiência capaz de comprometer a confiabilidade das conclusões periciais. No caso, a avaliação médica e o estudo social realizados permitiram a adequada análise dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, abrangendo tanto as condições de saúde da parte autora quanto seu contexto socioeconômico e as limitações por ela enfrentadas. A mera discordância da parte com o resultado da perícia não justifica a produção de nova prova. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir diligências que considere desnecessárias, protelatórias ou irrelevantes à formação do convencimento. A reabertura da fase pericial somente é cabível quando verificada omissão relevante, obscuridade ou contradição insanável no laudo, o que não se constata no caso concreto. Embora o perito reconheça a existência de limitações, ressalta que tais limitações não caracterizam impedimento funcional de longo prazo, ou seja, o reconhecimento da doença/deficiência não implica, automaticamente, o reconhecimento de impedimento de longo prazo nos moldes exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Ademais, como regra, o ordenamento jurídico brasileiro limita o número de perícias médicas que pode ser realizado por processo judicial, excepcionando-se, apenas, os casos em que houver determinação por instâncias superiores do Poder Judiciário. Nesse sentido, dispõe o artigo 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) [...] § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) No presente caso, não há motivos idôneos que justifiquem o afastamento da regra acima apresentada, sendo certo que todas as questões relevantes para o deslinde da matéria controvertida foram suficientemente esclarecidas pelo perito. Sendo assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, em sendo as provas produzidas suficientes para o deslinde da causa, passo à análise do mérito. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República, é disciplinado exaustivamente pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), com as alterações legislativas posteriores, e pressupõe, basicamente, dois requisitos para a sua concessão: (a) a condição de pessoa com deficiência ou de idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; (b) a miserabilidade/hipossuficiência econômica, a partir da comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Feitas estas considerações, prossigo na análise do caso concreto. O requisito de pessoa com deficiência não foi satisfeito. Com efeito, o laudo pericial realizado nestes autos não constatou a existência de impedimento de longo prazo ou a condição de pessoa com deficiência (ids 501369314 e 600199411): [...] 3. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por esta Jurisperita associada às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 56 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE PATOLOGIAS CARDÍACA E OSTEOMUSCULARES; CUJAS ALTERAÇÕES EVIDENCIADAS NOS EXAMES COMPLEMENTARES NÃO ENCONTRARAM CORRESPONDÊNCIA CLÍNICA NO EXAME FÍSICO DA AUTORA, NÃO APONTANDO DISFUNÇÃO FUNCIONAL NEM INCAPACIDADE LABORATIVA. [...] A conclusão do laudo declara que A AUTORA, DE 56 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE PATOLOGIAS CARDÍACA E OSTEOMUSCULARES, APRESENTA ALTERAÇÕES EVIDENCIADAS NOS EXAMES COMPLEMENTARES, PORÉM SEMCORRESPONDÊNCIA CLÍNICA NO EXAME FÍSICO PERICIAL, NÃO SENDO IDENTIFICADA DISFUNÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA, NEM RESTRIÇÃO OU LIMITAÇÃO PARA ATIVIDADES E PARTICIPAÇÃO SOCIAL NOS DOMÍNIOS AVALIADOS, NÃO SE CARACTERIZANDO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PELOS CRITÉRIOS DA CIF. Portanto, ROSANA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA NÃO É PESSOA COM DEFICIÊNCIA PELOS CRITÉRIOS DA CIF. 2. Diante do esclarecimento determinado pelo Juízo, esta Jurisperita retifica a conclusão anteriormente apresentada, para deixar expressamente consignado que, tratando-se de pedido de BPC/LOAS, a análise médico- pericial deve considerar não apenas a capacidade laborativa, mas a existência de impedimento de longo prazo e sua repercussão sobre a funcionalidade, autonomia e participação social. Após essa reavaliação, considerando os achados do exame físico e os documentos médicos analisados, mantém-se a conclusão médica de que a Autora não apresenta impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com repercussão funcional suficiente para caracterizá-la como pessoa com deficiência pelos critérios médico-periciais da CIF. 3. Esta Jurisperita reconhece o equívoco na inadequação da redação da conclusão original ao objeto específico do benefício assistencial, uma vez que houve direcionamento da conclusão para a análise de capacidade laborativa, avaliação própria dos requerimentos de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, quando, no presente caso, trata-se de requerimento de BPC/LOAS, cuja análise deve considerar a existência de impedimento de longo prazo e sua repercussão na funcionalidade e participação social. Ressalta-se, contudo, que tal equívoco foi restrito à redação da conclusão, não tendo causado prejuízo à avaliação médica realizada, aos achados objetivos registrados no exame pericial ou à análise da condição funcional da Autora. Assim, esta Jurisperita agradece ao Juízo pela oportunidade de esclarecer e retificar a conclusão, mantendo-se íntegros os achados objetivos da perícia e a imparcialidade das conclusões técnicas. 4. Respostas aos quesitos do Juízo: 1) Se as patologias apresentadas pela autora configuram impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. R: NÃO. Embora a Autora apresente diagnósticos de natureza cardíaca e osteomuscular, os achados documentais não se traduziram em comprometimento funcional no exame pericial. Apresentou amplitude dos movimentos dos ombros, cotovelos e joelhos preservada, marcha normal e transferências funcionais sem dificuldades, além de exame cardiovascular sem alterações clínicas relevantes. Portanto, não foram identificados impedimentos funcionais de longo prazo capazes de caracterizá-la como pessoa com deficiência. 2) Se tais impedimentos, em interação com eventuais barreiras sociais, econômicas, ambientais ou pessoais, são aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. R: NÃO. Não foram identificadas limitações funcionais objetivas decorrentes das patologias apresentadas que, mesmo consideradas em conjunto com eventuais barreiras, sejam capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. A Autora apresenta autonomia para deambulação, transferências e movimentos dos principais segmentos avaliados. 3) Se a análise do caso, à luz do conceito de deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, conduz ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. R: NÃO. Sob o ponto de vista médico-pericial, não foram constatados impedimentos de longo prazo com repercussão funcional e participação social suficientes para caracterizar a Autora como pessoa com deficiência para fins assistenciais. 4) Quais os reflexos concretos das patologias constatadas na autonomia, funcionalidade e participação social da autora. R: Não foram identificados reflexos funcionais relevantes. Apesar dos diagnósticos e das alterações descritas nos exames complementares, a Autora apresentou, no exame pericial, marcha normal, transferências funcionais sem dificuldades, amplitude articular preservada e exame cardiovascular sem alterações clínicas significativas. Dessa forma, não foram constatadas limitações concretas da autonomia, funcionalidade ou participação social decorrentes das patologias avaliadas. [...] Como se vê, o perito de confiança deste Juízo não constatou a presença de impedimentos de longo prazo decorrentes do quadro clínico alegado, mesmo levando em conta as enfermidades aventadas, a atividade habitual da requerente e sua idade, concluindo, assim, não haver suporte fático para enquadramento da parte autora no conceito legal de pessoa com deficiência. Em impugnação ao laudo pericial (id 600798006), a parte autora alega que, embora o médico perito tenha retificado o enquadramento jurídico da avaliação, permaneceu adotando análise estritamente biomédica ao concluir pela inexistência de impedimento de longo prazo. Aduz que a conclusão foi baseada apenas no exame físico realizado em consultório, desconsiderando o conjunto de documentos médicos que demonstrariam quadro clínico complexo, composto por patologias cardíacas, ortopédicas, reumatológicas e respiratórias de caráter crônico e progressivo. Argumenta que a avaliação pericial não observou o modelo biopsicossocial de deficiência previsto na legislação, deixando de considerar as barreiras sociais, econômicas e laborais enfrentadas pela parte autora, principalmente diante de sua idade, histórico profissional restrito a atividades braçais, afastamento do mercado de trabalho e vulnerabilidade econômica. Ressalta que o estudo social reconheceu a situação de extrema vulnerabilidade da requerente, evidenciando a impossibilidade de prover o próprio sustento. Por fim, invoca o princípio do livre convencimento motivado, sustentando que o magistrado não está vinculado às conclusões da perícia médica e que o conjunto probatório dos autos demonstraria a existência de impedimento de longo prazo e a condição de miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial. Contudo, não prospera a irresignação da parte autora. Não há qualquer fundamento idôneo para o acolhimento das impugnações formuladas contra o laudo pericial, pois a insatisfação com o resultado, por si só, não é apta a ensejar sua reformulação. O médico perito, capacitado, foi bastante conclusivo no laudo pericial e fundamentou, com a profundidade e técnica exigidas, suas impressões. Embora sustente que a avaliação pericial teria se limitado a critérios estritamente biomédicos, verifica-se que o perito judicial analisou os elementos clínicos constantes dos autos e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência exigida para a concessão do benefício assistencial. Também não procede a alegação de que a perícia teria ignorado o modelo biopsicossocial previsto na legislação. A análise do requisito da deficiência decorre da apreciação conjunta dos elementos médicos e sociais constantes dos autos, cabendo ao Juízo valorar integralmente o conjunto probatório. Todavia, as condições socioeconômicas, a idade, a baixa escolaridade ou as dificuldades de inserção no mercado de trabalho, embora relevantes para a avaliação do contexto pessoal da parte autora, não têm o condão de suprir a ausência de impedimento de longo prazo comprovado pela prova técnica. A existência de doenças ou moléstias não se confunde com impedimento de longo prazo, especialmente quando a doença constatada não acarreta repercussão direta na capacidade laboral. Se o quadro clínico não torna a parte autora incapaz para a vida independente ou a impossibilita de prover o próprio sustento, nada justifica a tutela assistencial vindicada. Desse modo, conclui-se que o quadro fático-probatório produzido aponta a inexistência de impedimento de longo prazo de natureza mental, física, sensorial ou intelectual, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade (artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93) e, como consequência, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência, elegível para a percepção de benefício assistencial. Por derradeiro, não vislumbro razões fáticas e jurídicas que justifiquem o afastamento das conclusões do laudo pericial. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões exaradas na peça técnica (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo pericial, fundamentado, conclusivo e elaborado por perito imparcial e equidistante, deve preponderar, em regra, para a formação da convicção do julgador, mormente porque a matéria controvertida exige conhecimentos técnicos, inacessíveis a magistrados, e somente há de ser afastado diante de elementos probatórios que o fragilizem. E não é isso que se verifica no caso dos autos. O laudo pericial elaborado nos autos é coerente, inteligível e bem fundamentado e enfrentou, com esmero, as questões técnicas submetidas a seu exame. A adoção de critérios subjetivos pelo magistrado, em detrimento dos critérios técnicos adotados pelo expert para o exame da incapacidade para a vida independente, representa substituição indevida do juiz pelo perito em área de conhecimento reservada ao técnico, com deturpação do fundamento para a elaboração da prova pericial. Na mesma linha, a existência de documentação médica comprobatória de doenças, relativamente comum em demandas desta natureza, e a mera conclusão desfavorável não invalidam o laudo pericial, nem representam cerceamento de defesa. Não há justificativa para a realização de nova perícia, somente cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso. Prejudicada, por lógica, a análise do requisito relativo à miserabilidade. Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nos autos. Sem despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Defiro a gratuidade processual. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Avaré, data da assinatura digital. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta

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