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5001994-65.2024.8.21.0134

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001994-65.2024.8.21.0134/RSAUTOR: DALMAR MENEGASSI ADVOGADO(A): KATIUCIA RECH (OAB RS058219) RÉU: AGICRED INTERMEDIACOES E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A): PAOLA FAUSTINO DA SILVA CAVALHEIRO (OAB RS134398) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) RÉU: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Dalmar Menegassi em face da ré AGICRED INTERMEDIACOES E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DALMAR MENEGASSI em face da ré KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, para o fim de: b.1) DECLARAR rescindido o contrato de participação em grupo de consórcio vinculando à proposta de número 338.408 (evento 22, OUT6), decorrente da exclusão voluntária do autor; b.2) CONDENAR a ré KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA a restituir ao autor os valores pagos por ele a título de fundo comum, que totalizam o valor histórico de R$ 24.357,90 (vinte e quatro mil trezentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), acrescidos dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados, conforme art. 30 da Lei n.º 11.795/2008, de forma não imediata, mediante a contemplação da cota excluída em sorteio ou, caso não contemplada no decorrer do plano, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do grupo de consórcio correspondente; b.3) AUTORIZAR a ré a deduzir do montante a ser restituído, de forma proporcional ao período de atividade do autor no grupo (01 mês), a taxa de administração contratada e efetivamente cobrada na parcela adimplida; b.4) AFASTAR a incidência da cláusula penal, por ausência de prova de prejuízo efetivo ao grupo de consórcio; b.5) DETERMINAR que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente desde o desembolso pela variação do INCC (índice contratual), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trigésimo primeiro dia subsequente ao encerramento do grupo consorcial, ou a partir da contemplação por sorteio da cota excluída se esta ocorrer antes do término do plano, caso não seja efetuado o pagamento espontâneo pela administradora em referidos prazos. Os juros, na forma fixada, deverão incidir até 29/08/2024, pelo que a partir de 30/08/2024 os juros serão aplicados pela Taxa Selic, deduzido o percentual a título de correção monetária.

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