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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Jaguaré - Vara Única · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001994-41.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUHAI SEGURADORA S.A. REU: ALLAN KEVYN SOUZA DA SILVA, JOAO HENRIQUE GASPARINI PRETTI Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a) REU: GABRIEL RETZ BISSA - ES33074 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por SUHAI SEGURADORA S.A em face de ALLAN KEVYN SOUZA DA SILVA e JOÃO HENRIQUE GASPARINI PRETTI, por meio da qual a autora alega ter celebrado contrato de seguro automotivo com o primeiro réu, representado pela apólice nº 1003108462735, tendo por objeto o veículo Fiat Ducato Minibus 2.3 ME Diesel, ano/modelo 2011/2012, placas OLA5D85, registrado formalmente em nome do segundo requerido. Narra a autora que, em 02/01/2024, o primeiro demandado comunicou a ocorrência de roubo do automóvel na Rodovia ES-124, conforme Boletim de Ocorrência nº 53335658. Diante da regulação do sinistro e da ausência de recuperação imediata do veículo, a seguradora afirma ter efetuado o pagamento integral da indenização securitária pela perda total, no importe de R$ 71.000,08 (setenta e um mil reais e oito centavos). Aduz que o pagamento da indenização contou com a expressa anuência do segundo requerido, proprietário formal do veículo, que teria subscrito declaração de transferência e outorgado procuração com amplos poderes à seguradora, em razão do extravio do Documento Único de Transferência – DUT original. Sustenta, ainda, que, em 14/03/2024, o veículo foi localizado e apreendido pela autoridade policial. Na ocasião, o réu Allan Kevyn Souza da Silva, valendo-se da procuração outorgada pelo corréu João Henrique Gasparini Pretti, teria comparecido à Delegacia Patrimonial da Polícia Civil de Linhares/ES e providenciado a retirada do automóvel, sem comunicar o fato à seguradora e sem restituir o valor anteriormente recebido a título de indenização securitária, razão pela qual postula a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento do montante de R$ 71.000,08. A inicial veio instruída com documentos. Após regular citação, os requeridos apresentaram contestação conjunta (ID 70489610), na qual requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de João Henrique Gasparini Pretti. No mérito, sustentaram que a retirada do automóvel do pátio da Polícia Civil teria ocorrido em razão de convocação da própria autoridade policial, com a finalidade de evitar a deterioração do bem e a incidência de despesas relativas à sua permanência no local. Alegaram, ainda, a existência de avarias no veículo e refutaram a ocorrência de apropriação dolosa do numerário recebido pela seguradora, sustentando a ausência de dolo. Especificamente quanto ao corréu João Henrique Gasparini Pretti, defenderam o afastamento de sua responsabilidade, ao argumento de que teria apenas outorgado poderes formais ao corréu, não tendo praticado atos de posse, disposição ou retirada do veículo após sua recuperação. Em seguida, a requerente apresentou réplica (id. 73685663), vindo os autos conclusos para impulso oficial. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, DEFERE-SE o pedido de gratuidade formulado pelos requeridos, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Aliás, embora a autora tenha impugnado o pedido, não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida pelos requeridos. Ademais, foram juntadas aos autos declarações de hipossuficiência subscritas pelos réus (IDs 70590431 e 70590432), corroboradas por comprovante de residência que indica a condição de beneficiários de tarifa social destinada à população de baixa renda (ID 56989944), razão pela qual, mostra-se cabível o deferimento do benefício. Por outro lado, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo demandado João Henrique, pois pela Teoria da Asserção (in status assertionis), as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir das afirmações e imputações de fato deduzidas pelo autor na petição inicial. No caso concreto, a pertinência subjetiva do demandado decorre das próprias alegações autorais, segundo as quais João Henrique figurava como titular do veículo perante o órgão de trânsito, autorizou formalmente o pagamento da indenização securitária e declarou a cessão dos direitos sobre o automóvel em favor da seguradora (ID 56989950). A autora sustenta, ainda, que, mesmo após a formalização da cessão de direitos, o demandado outorgou procuração em favor de Allan Kevyn Souza da Silva, utilizada perante a autoridade policial para viabilizar a retirada do veículo das dependências da Delegacia de Polícia Civil de Linhares/ES, conforme Auto de Restituição nº 026/2024 (ID 56989951). Tais circunstâncias são suficientes, em juízo de cognição abstrata, para evidenciar a pertinência subjetiva do demandado com a relação jurídica controvertida, razão pela qual a questão relativa à sua efetiva responsabilidade pelo evento narrado confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Superadas as questões preliminares e inexistindo outras matérias pendentes de apreciação, verifica-se que o feito se encontra maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia pode ser solucionada a partir dos elementos documentais já constantes dos autos, suficientes à formação do convencimento judicial, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral ou de outras provas em audiência. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à existência do dever dos requeridos de ressarcir à seguradora autora a quantia de R$ 71.000,08 (setenta e um mil reais e oito centavos), desembolsada a título de indenização integral pelo sinistro securitário, diante da posterior recuperação do veículo e de sua permanência na posse dos demandados. Nesse sentido, cumpre registrar que a ocorrência dos fatos essenciais narrados na inicial é incontroversa, na medida em que os próprios requeridos reconhecem tanto o recebimento da indenização securitária quanto a posterior retirada do veículo junto à autoridade policial, limitando-se a controverter as circunstâncias em que o bem foi retirado e a alegar ausência de dolo. De início, cumpre destacar que no contrato de seguro de dano, o adimplemento da indenização securitária integral gera a automática sub-rogação do segurador nos direitos relativos à coisa, consoante preceitua o art. 786, caput, do Código Civil. No caso concreto, a própria apólice reforça esse dever de comunicação, dispondo, em sua Cláusula 8.2 das Condições Especiais, que compete ao segurado comunicar à seguradora qualquer notícia acerca da localização do veículo e colocá-lo à sua inteira disposição. Assim, uma vez localizado o veículo após o pagamento da indenização integral, incumbia aos demandados comunicar imediatamente o fato à seguradora e colocar o veículo à sua disposição, não lhes sendo lícito permanecer com o bem e, simultaneamente, conservar a integralidade da indenização securitária recebida. Em verdade, a conduta de retirar o automóvel das dependências da repartição policial, valendo-se dos documentos de propriedade originários, e permanecer com o bem sem comunicar a seguradora ou restituir a indenização recebida viola os deveres anexos de lealdade, cooperação e probidade decorrentes da boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil. A propósito, as alegações defensivas de que o resgate teria ocorrido por solicitação da autoridade policial, bem como de que o veículo apresentava avarias mecânicas e que houve pagamento das despesas do pátio, não se mostram suficientes para afastar o dever de restituição. Ainda que a retirada tenha sido motivada por orientação da autoridade policial ou pela necessidade de evitar a deterioração do bem e a incidência de despesas de permanência, tal circunstância não autorizava os requeridos a ocultar a recuperação do veículo da seguradora ou a permanecer com o automóvel sem solucionar a situação patrimonial decorrente do pagamento da indenização. Com efeito, tão logo fossem investidos na posse do veículo recuperado, deveriam os demandados ter comunicado o fato à autora, colocando o automóvel à sua disposição ou adotando as providências necessárias à restituição da quantia recebida, não sendo juridicamente admissível a cumulação da indenização securitária integral com a retenção do próprio bem objeto do seguro. A manutenção simultânea do valor integral da indenização securitária e do veículo recuperado implica vantagem patrimonial sem causa jurídica legítima, em prejuízo da seguradora que suportou o desembolso correspondente, configurando enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, além de ato ilícito apto a ensejar o dever de reparação, nos termos dos arts. 186, 187, 927 e 884 do Código Civil. No que concerne à responsabilidade individual dos requeridos, verifica-se que João Henrique Gasparini Pretti figurava como titular do veículo perante o órgão de trânsito e foi o responsável por autorizar formalmente o pagamento da indenização securitária e declarar a cessão dos direitos relativos ao automóvel em favor da seguradora (ID 56989950). Não obstante a formalização da transferência dos direitos sobre o veículo, o corréu outorgou instrumento de procuração em favor de Allan Kevyn Souza da Silva, utilizado perante a autoridade policial para viabilizar a retirada do automóvel das dependências da Delegacia de Polícia Civil de Linhares/ES, conforme Auto de Restituição nº 026/2024 (ID 56989951). Desse modo, a prova documental evidencia a atuação de ambos os requeridos para a retirada e retenção do veículo após o pagamento da indenização securitária: João Henrique, ao outorgar os poderes que viabilizaram a retirada do bem, e Allan Kevyn, ao efetivamente promover seu resgate perante a autoridade policial e permanecer com o automóvel. Há, portanto, nexo entre a conduta de ambos e o prejuízo suportado pela autora, decorrente da impossibilidade de exercer os direitos que lhe foram transferidos após o pagamento da indenização integral, sem que tenha havido a correspondente restituição do valor desembolsado. Assim, reconhece-se a responsabilidade solidária dos requeridos pelo ressarcimento integral do montante de R$ 71.000,08, nos termos do art. 942 do Código Civil, diante da concorrência de suas condutas para o resultado lesivo. Por estas razões, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR, os requeridos, solidariamente, a pagarem a autora a importância de R$ 71.000,08 (setenta e um mil reais e oito centavos), quantia a ser acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraída da variação do IPCA, em observância ao art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), devidos desde a citação (13.05.2025) correção monetária pelo IPCA, (conforme Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024) desde a data do efetivo desembolso (24.05.2025). Condenam-se os requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Todavia, suspende-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita concedida. Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça (ART. 1.010 §3º CPC). Transitado em julgado e nada sendo requerido, em até 10 (dez) dias, arquivem-se. JAGUARÉ, 9 de setembro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: SUHAI SEGURADORA S.A. Endereço: Alameda Iraé, 523, Indianópolis, SÃO PAULO - SP - CEP: 04075-000 Nome: ALLAN KEVYN SOUZA DA SILVA Endereço: Rua Alegre, 331, Seac, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: JOAO HENRIQUE GASPARINI PRETTI Endereço: Avenida 09 de Agosto, 2890, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000