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5001994-36.2026.8.25.0085

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Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001994-36.2026.8.25.0085/SE AUTOR: EVERALDO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO CARRASCOSSI RAMOS (OAB SP387719) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SE001501A) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados estes autos de ação de direito de consumidor em que EVERALDO MONTEIRO DA SILVA é reclamante e BANCO DO BRASIL SA, empresa reclamada. Em demanda registrada através do Sistema de Juizados Especiais deste Poder alegou a parte reclamante ter sofrido, por ação da empresa reclamada danos materiais e morais, porque foi surpreendido com 7 transações atípicas concentradas nos estabelecimentos comerciais "Inova Comércio" (Aracaju/SE) e "Atacadão" (Maceió/AL), totalizando R$ 5.420,48 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), realizadas sucessivamente entre 21/04/2026 e 16/05/2026, as quais alega jamais ter realizado. Afirma que contestou administrativamente perante o banco sem que houvesse resolução célere, tendo, ainda, lavrado Boletim de Ocorrência policial. Liminarmente requereu a antecipação da tutela jurisdicional no sentido de ser determinado que a instituição financeira requerida suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas e pendentes decorrentes das referidas transações fraudulentas, abstendo-se de lançá-las em faturas futuras e de promover inscrição desabonadora em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), sob pena de multa diária, com fundamento no art. 300 do CPC c/c arts. 6º, VI, e 14 do CDC. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Basta um destes elementos, não se exigindo o somatório deles. No caso em tela, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito quando a existência ou o montante da dívida é ainda objeto de discussão em Juízo constitui constrangimento e ameaça, vedados pela Lei número 8.078/90. Existindo pendência judicial sobre o fato não se pode permitir a inscrição do nome do requerente em órgãos de restrição de crédito. O devedor não pode sofrer restrições ou consequências daquilo que ainda se encontra sub judice, pelo fato de que ele pode sair vitorioso da demanda. A inscrição nos cadastros de devedores, no período em que se debate a dívida, tem caráter aflitivo e dispensável, em face da mácula que representa a negativação. É fato notório que uma pessoa com o nome negativado junto a órgãos de restrição de crédito sequer pode emitir uma folha de cheque, ou fazer qualquer operação de crédito, sem que seu nome seja imediatamente revelado pelo serviço em questão, e lhe seja negada a operação. Isto traz inúmeros transtornos e vergonha ao indivíduo cujo crédito está restrito, e até consequências irreparáveis em sua vida. Ademais, não ofende direito de credores medida obstativa da inscrição do nome de devedores em banco de dados de consumo, bem como impeditiva de que comuniquem a terceiros registro de inadimplência que haja procedido em seu cadastro interno, durante a pendência de processos que tenham por objeto a definição da existência do débito ou seu montante. A antecipação de tutela deve ser deferida, autorizada pela própria controvérsia jurídica. Contudo, não há prejulgamento da causa. A providência é seguramente reversível e não traz à parte reclamada qualquer prejuízo na medida em que, a qualquer tempo, resolvida a questão, a inscrição do nome do reclamante poderá ser feita nos institutos de proteção ao crédito. Ante o exposto e considerando os documentos juntados pela parte reclamante, amparado pelo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 6° da Lei número 9.099/95, defiro em parte a antecipação de tutela, ordenando de imediato que a empresa reclamada abstenha-se de incluir o nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes, em relação exclusivamente às dívidas discutidas nos autos, até ulterior deliberação deste juízo e quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e pendentes decorrentes das referidas transações fraudulentas, indefiro-o diante da ausência dos requisitos necessários, por isso determino: Intimar a parte reclamada para que se abstenha de incluir o nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes, em relação exclusivamente às dívidas discutidas nos autos, até ulterior deliberação deste juízo. Aguardar audiência de conciliação. Intimar.

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