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Processo 5001993-58.2026.4.03.6144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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4
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001993-58.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: CIBAHIA TABACOS ESPECIAIS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NIEDSON MANOEL DE MELO - SP166031-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NIEDSON MANOEL DE MELO JUNIOR - SP378261 IMPETRADO: COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO-Ofício Verifico que sobreveio decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5026934-74.2026.4.03.0000, na qual foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela parte impetrante, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos dos atos impugnados e a reabilitação da inscrição no CNPJ nº 96.833.058/0001-95, bem como o restabelecimento da habilitação ao Programa Empresa Cidadã, exclusivamente na hipótese de a exclusão desse programa ter decorrido de sua qualificação como devedora contumaz. Pois bem. Em cumprimento à determinação do Egr. TRF3, determino que sirva-se de cópia deste despacho como ofício, a fim de comunicar as autoridades coatora (Delegado da Receita Federal em Osasco/SP, Delegado da Receita Federal em Sorocaba/SP e ao Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário - CORAT/RFB) acerca do quanto decidido, para imediato cumprimento. Cumpra-se com urgência. Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público Federal. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001993-58.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: CIBAHIA TABACOS ESPECIAIS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NIEDSON MANOEL DE MELO - SP166031-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NIEDSON MANOEL DE MELO JUNIOR - SP378261 IMPETRADO: COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO-Ofício Verifico que sobreveio decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5026934-74.2026.4.03.0000, na qual foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela parte impetrante, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos dos atos impugnados e a reabilitação da inscrição no CNPJ nº 96.833.058/0001-95, bem como o restabelecimento da habilitação ao Programa Empresa Cidadã, exclusivamente na hipótese de a exclusão desse programa ter decorrido de sua qualificação como devedora contumaz. Pois bem. Em cumprimento à determinação do Egr. TRF3, determino que sirva-se de cópia deste despacho como ofício, a fim de comunicar as autoridades coatora (Delegado da Receita Federal em Osasco/SP, Delegado da Receita Federal em Sorocaba/SP e ao Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário - CORAT/RFB) acerca do quanto decidido, para imediato cumprimento. Cumpra-se com urgência. Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público Federal. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.

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