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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 21º Juiz Federal da 7ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001993-55.2025.4.03.6318 RELATOR: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES RECORRENTE: SUELY APARECIDA NICOLETTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA BEATRIZ JUNQUEIRA MUNHOZ - SP366796-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 17/06/2025 e DCB em 17/06/2025. A controvérsia recursal restringe-se à data de início do benefício (DIB) e à data de cessação do benefício (DCB). Quanto à DIB, assiste parcial razão à parte autora. Embora o laudo pericial tenha fixado o início da incapacidade em 17/06/2025, data da realização da perícia, tal conclusão não vincula o julgador. A prova técnica constitui elemento de convencimento, sujeitando-se à livre apreciação judicial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos (art. 371 do CPC). A Turma Nacional de Uniformização (TNU) possui entendimento consolidado no sentido de que a fixação da data de início da incapacidade na data da perícia constitui medida excepcional, admissível apenas quando inexistirem outros elementos probatórios aptos a demonstrar momento anterior de instalação da incapacidade. Nesse sentido, colaciono o Tema 343 da TNU: "A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial." No caso concreto, verifica-se que a autora formulou novo requerimento administrativo em 04/02/2025, após frustrada tentativa de retorno às atividades laborativas. Além disso, foi juntado relatório médico emitido em fevereiro de 2025 (ID 375348195), no qual se registra que a paciente permanece em acompanhamento pós-operatório, apresentando dor lombar de forte intensidade associada a parestesias em membro inferior esquerdo, além de alterações estruturais na coluna lombar, concluindo expressamente que segue em acompanhamento, sem previsão de alta. Tal documento, em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, demonstra que, já naquele momento, estavam presentes os sintomas e limitações que fundamentaram o reconhecimento judicial da incapacidade. Nesse contexto, a fixação da DIB na data da perícia desconsidera o conjunto probatório e atribui eficácia constitutiva ao exame judicial, quando este possui natureza eminentemente declaratória. Fixo a da data de início da incapacidade (DII), portanto, em fevereiro de 2025, não havendo elementos seguros para retroagir a DIB à cessação do benefício anterior, em 30/09/2024, como pretendido pela recorrente. Assim, a solução mais adequada é fixar a DIB em 04/02/2025, correspondente à data do último requerimento administrativo. No tocante à DCB, não merece acolhimento a insurgência recursal. A estimativa de recuperação fixada pelo perito não foi infirmada por prova técnica suficiente a justificar sua alteração, razão pela qual deve ser mantida a data de cessação estabelecida na sentença. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para fixar a DIB em 04/02/2025, mantida, no mais, a sentença. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONTEMPORÂNEA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DATA DA INCAPACIDADE (DII) NA PERÍCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. JUIZ NÃO ADSTRITO À CONCLUSÃO PERICIAL. DCB MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Relator do Acórdão