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5001993-09.2026.4.03.6128

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Jundiaí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001993-09.2026.4.03.6128 AUTOR: PAULO SERGIO ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALTENCIR PICCOLO SOMBINI - SP123416 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR FALCAO SOMBINI - SP419373 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, na qual a parte autora pretende a concessão de auxílio acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 30/06/2021 (ID 591205422). Da análise dos documentos que, em tese, teriam sido acostados no processo administrativo (IDs 591205424, 591205429 e 591205415), em cotejo com o pedido formulado na inicial, assim como os documentos juntados, não caracterizam a ausência de interesse de agir, ante a alegação do autor de desídia da autarquia. Nesse sentido, estabelece o Tema 350 do STF que "III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". No caso dos autos, entretanto, a parte não trouxe aos autos cópia do processo administrativo, impossibilitando a análise do juízo. Assim, intime-se a parte autora para que, em 20 dias: a) juntar documento que comprove a ocorrência o acidente (de qualquer natureza ou do trabalho), se for a causa da incapacidade (art.129-A, II, "b"); b) todos os documentos médicos disponíveis que se relacionam com a doença e/ou acidente alegados na via administrativa. c) caso não tenha feito, junte cópia integral do processo administrativo, comprovando o indeferimento ou a não prorrogação do benefício pela administração pública. Caso se trate de auxílio -acidente, juntar a integralidade do processo administrativo relativo ao auxílio-doença; d) diga quais as inconsistências na avaliação médico-pericial realizada no âmbito administrativo, se o caso. e) declare se há ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Int. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal

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