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TRF3 · 1ª Vara Federal de Barueri · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001991-88.2026.4.03.6144 AUTOR: PEDRO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCINELMA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda sob procedimento comum, com pedido de antecipação da tutela de urgência, ajuizada por Pedro Teixeira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Pretende o restabelecimento do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.368.928-8) e a declaração judicial de inexigibilidade de valores cobrados em sede administrativa. Explica a parte autora, em síntese, que a autarquia revisou o benefício e constatou supostas irregularidades em seu recebimento, haja vista a inserção indevida de períodos especiais de 13/09/1982 a 04/04/1990 (Constran S/A) e 16/12/1992 a 21/03/1995 (Induspress Construções Metálicas Ltda). Afirma que o INSS constituiu débito administrativo no valor considerável. Relata que sempre agiu de boa-fé e que não participou de qualquer ato ilegal na concessão de aposentadoria. Requer, nesses termos, a procedência da ação. A parte fixou o valor da causa em R$ 342.294,65. Requereu os benefícios da assistência judiciária e da prioridade de tramitação. Com a inicial anexou documentos. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. 1 Prevenção: Afastada a prevenção sugerida na aba "associados", por se tratar de demandas de natureza distinta. 2 Gratuidade e tramitação prioritária: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Defiro, ainda, o pedido de tramitação prioritária porque comprovada a condição de pessoa idosa da parte requerente (artigo 71 da Lei n. 10.741/2003 e artigo 1.048, inciso I, do CPC). Anote-se. 3. Interesse processual: Cabe anotar que a apuração de irregularidade de benefício (DIB 17/08/2010) se encontra essencialmente pautada na recontagem do tempo de serviço, após exclusão dos períodos especiais de 13/09/1982 a 04/04/1990 (Constran S/A) e 16/12/1992 a 21/03/1995 (Induspress Construções Metálicas Ltda), conforme informações contidas no ID 599641343 – 109 e 160. Para além do exposto acima, não cabe ao juízo analisar pedidos inéditos ou provas novas que não se encontrem inseridas no contexto probatório (CTPS, PPP, formulários, etc.) na época da concessão do benefício ou no curso do procedimento revisional. Aplicação do Tema 1124-STJ. 4. Tutela de urgência: 4.1 Restabelecimento de benefício: A tutela de urgência (artigo 300 do CPC) exige a demonstração da probabilidade do direito (plausibilidade das alegações com base nas provas) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como bem se sabe. No caso em tela, porém, não está configurada a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Há necessidade de oitiva da parte contrária e adensamento do quadro probatório para a verificação da pertinência da pretensão trazida a Juízo, especialmente porque há decisão administrativa em sentido contrário, que se presume legítima e correta até prova em contrário. Efetivamente, ao menos em cognição sumária, a prova documental não confirma a existência de ilegalidade na decisão tomada pela Autarquia em relação ao não preenchimento dos requisitos legais para obtenção da prestação previdenciária. Além disso, o ato administrativo que suspendeu o pagamento de aposentadoria está amparado em previsão legal, tendo o INSS, aparentemente, observado o direito de defesa da parte autora. Portanto, no momento, indefiro o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por meio de tutela de urgência. 4.2 Devolução de valores: O c. STJ no julgamento do tema 979 definiu a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido” (STJ - RESP 1.381.734/RN - 1ª Seção - Relator: Ministro Benedito Gonçalves - Publicação em 23/04/2021). É importante ter em mente que houve modulação de efeitos pela Corte Superior, de maneira que o verbete regerá somente os processos ajuizados após a publicação do acórdão que lhe serviu de base, ou seja, 23/04/2021. A presente demanda foi ajuizada em 2026, estando, portanto, submetida ao Tema Repetitivo 979. O INSS quer a devolução do montante de R$ 304.900,70, referente ao período de 01/07/1994 a 30/04/2026 (ID 599641343 – Pág. 152). Cabe analisar agora se está demonstrada a boa-fé objetiva da parte autora, capaz de afastar a obrigação de restituição da quantia cobrada pela Autarquia. Como se sabe, a boa-fé objetiva é revelada a partir do comportamento do jurisdicionado no curso de determinada relação obrigacional, sendo-lhe exigível ação conforme o padrão ético-moral esperado pela sociedade. Deve atuar de forma leal e cooperativa em relação àquele que ocupa o polo oposto da relação jurídica de direito material, ou seja, o INSS. E conforme já decidiu o STJ " (...) em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.". Ademais, segundo o Tema Repetitivo 979, é ônus do segurado ou beneficiário provar a boa-fé objetiva para justificar a não devolução de valores aos cofres públicos que decorrem de erro material/operacional da Administração. Solução diversa se aplica às hipóteses de erros de interpretação jurídica, sendo vedada a repetição de valores pelo INSS. Pois bem. Embora tenha havido conclusão de irregularidade na instrução do processo administrativo (ID 599641343 - Pág. 109), não há, nesta fase de cognição sumária, nada que vincule a parte autora ao ex-servidor que despachou seu benefício, nem que tenha anuído com a prática delituosa de sua procuradora (que tenha contribuído ou concordado com a prática delituosa), sendo vedada a mera suposição nesse sentido. A irregularidade apontada pelo INSS diz respeito a elementos formais dos documentos (assinatura de responsável não identificado pela empregadora, ausência de identificação do signatário por NIT, RG ou CPF, variação de fonte, digitação do CNPJ da pessoa jurídica), cujos aspectos, por certo, não são perceptíveis aos olhos do cidadão médio. Além disso, mesmo que excluídos os períodos considerados irregulares, o autor comprova tempo de labor significativo de contribuição (quase 32 anos), sendo razoável imaginar que poderia fazer jus à aposentação caso instruído nesse sentido por sua advogada. Relevante anotar, ainda, que o próprio relatório de análise do INSS confirma a existência dos vínculos empregatícios nas empresas, havendo insurgência apenas quanto ao cômputo do tempo especial. E do expediente administrativo não emerge elementos indicativos de má-fé da parte autora. O próprio INSS relatou, por exemplo, que o pedido foi requerido através de sua procuradora Ivonete Pereira – OAB/SP 59062 (ID 599641343 - Pág. 109, não tendo qualquer indício de que ele estivesse ciente e consciente dos atos fraudulentos. Tampouco demonstrou a Autarquia eventual apuração ou condenação de natureza criminal em desfavor do autor. Portanto, neste momento processual, estão presentes os elementos demonstrativos da boa-fé objetiva do autor (comportamento conforme o padrão ético esperado pela sociedade, daquele que trava relação jurídica com o INSS). Demonstrado, pois, o fundamento da probabilidade do direito reivindicado. E o risco de dano irreparável ou de difícil reparação também está presente. É óbvio que a exigência do expressivo montante indicado na petição inicial é elemento capaz de impactar na subsistência da parte autora, que deixou de receber a prestação previdenciária considerada espúria pela Administração, acarretando a diminuição de sua renda mensal. Também não se pode deixar de considerar os potenciais impactos gerados por eventual inadimplemento da dívida sobre os atos civis e/ou comerciais eventualmente praticados pela parte autora (restrições de crédito e financiamento, proibição de abertura de contas bancárias, por exemplo). Em decorrência, concedo a tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC, e determino que o INSS se abstenha de cobrar da parte autora a dívida relacionada ao procedimento de apuração de benefício identificado nos autos, estando, ainda, proibida de qualquer espécie de medida coercitiva ou coerciva relativa à dívida (protesto, negativação em cadastro público de inadimplentes, etc.), até ulterior determinação em sentido contrário. 5. Providências em prosseguimento. Cite-se a Autarquia para que apresente resposta no prazo legal e observadas as cautelas de estilo. Já por ocasião do eventual oferecimento da contestação, deverá a parte especificar e justificar concretamente as provas que pretende produzir, juntando desde logo os elementos documentais, sob pena de preclusão, exceção feita aos casos previstos no artigo 435 do CPC. Com a contestação, caso o réu tenha alegado quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste nos estritos termos do artigo 351 do CPC, sendo vedada manifestação sobre outros temas. Caso a resposta não apresente matéria constante do artigo 337 do CPC, ou então, caso já apresentada a réplica, conclusos para a verificação da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Intime-se, com urgência, o INSS acerca da decisão liminar. Após, conclusos em seus ulteriores termos. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
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