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TRF3 · 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001991-58.2025.4.03.6133 AUTOR: DAVIDIO JOSE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANE ROCHA CANDIDO - SP339737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta em 19/11/2025, por DAVIDIO JOSE PEREIRA (CPF nº 066.760.638-67), pessoa natural qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal igualmente qualificada, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/216.104.803-6, com DER em 14/02/2024. Em breve síntese, alega que requereu ao INSS aposentadoria em 14/02/2024, sob o NB 216.104.803-6, o qual restou indeferido. Busca o reconhecimento da especialidade do período de 05/02/1992 a 28/04/1995, trabalhado na empresa CONBRAS (MHK S.A. Engenharia), mediante enquadramento por categoria profissional, com conversão do tempo especial em comum. Requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na regra de transição do "pedágio de 100%", sob justificativa desta ser-lhe mais vantajosa, com a reafirmação da DER, se necessário. Pugna pelo deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença. Requereu o benefício da gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 125.617,69 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e dezessete reais e nove centavos). Com a inicial de ID 468750926, juntou documentos reputados de interesse. Mediante despacho ID 547202314, foi concedida a gratuidade de justiça e determinado à parte autora que emendasse a inicial, a fim de especificar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. A determinação foi atendida com a manifestação de ID 557493582. Decisão ID 560985317 recebendo a manifestação ID 557493582 como emenda à inicial, determinando a citação da Autarquia para apresentar contestação ou proposta de acordo. Apresentação de contestação pelo INSS no ID 578678905, aduzindo a falta de apresentação de formulários comprovando a profissiografia e exposição aos agentes nocivos no período requerido, bem como a especificação do tipo de veículo que conduzia. Requer o julgamento improcedente do pedido. Réplica à contestação no ID 588983026. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a prevenção com o processo nº 5000809-28.2024.4.03.6309 (ID 470873024), em razão de ter sido extinto sem resolução do mérito e o valor da causa neste feito ultrapassar o limite de alçada. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda. Assim, não havendo outras questões pendentes de análise, ante a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas carreadas pelas partes em suas manifestações, promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante o que prevê o art. 355, inciso I, do CPC. MÉRITO Como notório, conforme decisão proferida no bojo do Recurso Extraordinário nº 416.827, publicada no Informativo do C. Supremo Tribunal Federal de nº 455, em matéria previdenciária deve-se respeito ao princípio “tempus regit actum”. Considerando o momento de filiação do Sr. DAVIDIO ao Regime Geral de Previdência Social, caso preenchidos os requisitos em momento anterior à vigência da EC nº 103/2019, aplicar-se-ão as disposições da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, in verbis: “Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. (...) Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” A possibilidade de eventual afastamento do fator previdenciário, por sua vez, decorre das alterações promovidas pela Lei nº 13.183/2015, por meio da qual houve a inclusão, dentre outros, do art. 29-C: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)” Caso o implemento dos requisitos necessários à jubilação se dê após a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a concessão se sujeitará ao que disposto em seus artigos 1º e 15 a 17, a seguir transcritos: “Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (...) Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” Da atividade especial e sua conversão em tempo comum Passados anos de decisões até certo ponto conflitantes entre os Tribunais, prevaleceu, ao final, que para a aferição da atividade laborativa é preciso observar escalas temporais, a saber: i.- Até 28/04/1995 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; ii.- De 29/04/1995 até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; iii.- Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. Especificamente quanto ao primeiro, os limites de tolerância a serem observados são: de 15/03/1964 a 04/03/1997, 80db(a); no intervalo compreendido de 05/03/1997 a 18/11/2003, o índice é o de 90db(a) e; por fim, de 19/11/2003 até os dias atuais, prevalece o nível de 85db(a). No julgamento do Tema Repetitivo nº 422, o Tribunal da Cidadania fixou a seguinte tese: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.”. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 12/11/2019, vedou-se a possibilidade de conversão de tempo especial em comum a partir de 13/11/2019, conforme dispõe o § 2º do Art. 25. Essas as considerações tidas por pertinentes. Aos fatos. CONSBRAS S/A (05/02/1992 a 28/04/1995) A parte autora juntou cópia do processo administrativo, instruído com: - CTPS (ID 468753154, p. 26), comprovando, no período vindicado, o vínculo empregatício com o referido empregador, no cargo de Motorista, no período de 05/02/1992 a 03/01/1998; - CNH na categoria D (ID 468750945); - Certidão de Prontuário de CNH (ID 468750948); - Fotografias do crachá indicando o cargo de Motorista (ID 468753155, p. 16); - Fotografias de indivíduo indicado como sendo o Sr. DAVIDIO junto a veículos de grande porte, sem data (ID 468753155, pp. 18/27). - Cópias de documentação relativa a contrato de trabalho mantido com a CONSBRAS (ID 468753155, p. 28/30 e ID 468753157 , p. 1). Examinando a documentação, constato que a pretensão não comporta acolhimento. Para o período anterior a 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995), a caracterização da atividade como especial dava-se pelo enquadramento da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 (código 2.4.4) e nº 83.080/1979 (código 2.4.2), os quais contemplavam expressamente os motoristas de ônibus e caminhões de carga pesada (com capacidade superior a 3.500 kg ou veículos de transporte coletivo urbano/rodoviário). A mera anotação genérica da função como “motorista” na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desacompanhada de elemento fidedigno que especifique a condução habitual de veículos pesados de carga ou de transporte coletivo de passageiros, mostra-se insuficiente para o enquadramento por categoria profissional. Não se admite presumir a condução de veículos pesados unicamente em razão do objeto social ou do ramo de atuação da empresa empregadora (construção civil e terraplenagem). No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos não corrobora o exercício do labor nas condições exigidas pelas normas de regência. O registro do vínculo na CTPS e o crachá funcional (ID 468753155, pp. 16/18) trazem apenas a denominação genérica de “motorista”, sem qualquer alusão a “veículo pesado”, “caminhão de carga” ou transporte “fora de estrada”. As cópias do contrato de trabalho e documentos anexos (ID 468753155, pp. 28/30 e ID 468753157, p. 1) igualmente não especificam o porte, a tonelagem ou o modelo dos veículos operados pelo segurado durante a jornada contratual. Igualmente as fotografias colacionadas aos autos (ID 468753155, pp. 18/27), além de retratarem pessoa cuja identificação não pode ser atestada de forma indene de dúvidas, não contêm datação contemporânea (impressão de data/revelação), elemento indispensável para lhes conferir eficácia probatória e contemporaneidade aos fatos ocorridos entre 1992 e 1995. De forma conclusiva, a certidão de prontuário de CNH acostada aos autos (ID 468750948) revela que, conquanto a primeira habilitação do autor date de 02/09/1982 (ID 468750945), a autorização específica para condução de veículos pesados de transporte de carga deu-se apenas em 06/04/1998, com a realização do exame prático para a categoria “E” em 07/10/1998, ou seja, mais de três anos após o encerramento do lapso temporal vindicado nestes autos (28/04/1995). Destarte, resta inviabilizado o acolhimento da tese de que o autor operava caminhões de carga pesada no período de 05/02/1992 a 28/04/1995. Por fim, afasto os requerimentos formulados em sede de réplica consistentes na expedição de ofícios a órgãos públicos (JUCESP, Receita Federal) ou a ex-empregadores, bem como a produção de prova testemunhal ou pericial por similaridade. A atuação do Juízo na requisição judicial de documentos somente se justifica diante de recusa formal e injustificada comprovada pela parte requerente, o que inocorreu na espécie. Ademais, inexistindo dúvida razoável diante do prontuário oficial de habilitação que atesta a ausência de habilitação específica para veículos pesados à época do labor, a dilação probatória pretendida revela-se inútil e protelatória (arts. 370, parágrafo único, e 373, inc. I, ambos do CPC). Desse modo, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 05/02/1992 a 28/04/1995 por enquadramento por categoria profissional. Do pedido de aposentação Em consequência, a partir das informações contidas no mais recente extrato previdenciário CNIS juntado aos autos (ID 471085038), constato que o Sr. DAVIDIO não reúne na DER em 14/02/2024 os requisitos necessários à aposentação, tendo em vista que, conforme estimativa realizada: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 11 anos, 3 meses e 28 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos e 2 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos e 2 dias, quando o mínimo é 37 anos, 5 meses e 18 dias); 4) em 14/02/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 96 pontos - 96 anos, 7 meses e 16 dias, quando o mínimo é 101 pontos); 5) em 14/02/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos, 10 meses e 13 dias, quando o mínimo é 63 anos e 6 meses); 6) em 14/02/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos e 2 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 9 meses e 3 dias, quando o mínimo é 36 anos, 5 meses e 29 dias); 7) em 14/02/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos, 10 meses e 13 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 14/02/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 9 meses e 3 dias, quando o mínimo é 37 anos, 11 meses e 28 dias). Nessa toada, ainda que a DER fosse reafirmada para a presenta data, tal situação não se alteraria, posto que, conforme estimativa realizada: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 11 anos, 3 meses e 28 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos e 2 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos e 2 dias, quando o mínimo é 37 anos, 5 meses e 18 dias); 4) em 07/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 100 pontos - 100 anos, 10 meses e 25 dias, quando o mínimo é 103 pontos); 5) em 07/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 63 anos, 5 meses e 6 dias, quando o mínimo é 64 anos e 6 meses); 6) em 07/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos e 2 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); 7) em 07/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 63 anos, 5 meses e 6 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 07/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 37 anos, 5 meses e 19 dias, quando o mínimo é 37 anos, 11 meses e 28 dias). Assim sendo, impõe-se a improcedência dos pedidos. Do pedido de tutela provisória satisfativa em sentença Reconhecida a improcedência dos pedidos em cognição exauriente, resta prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com determinação de implantação do benefício em sentença, motivo pelo qual deve ser indeferido. Pontuo, para os fins do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, não haver outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Ressalto ainda que o § 3º do dispositivo retromencionado estabelece que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo II. Malheiros Editores,2000, p. 1.078). Com a novel codificação, permanece válida a orientação: “... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493). Por fim, consoante entendimento do STJ, “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (STJ, Segunda Turma, AREsp nº 2.432.509/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03/10/2023, DJe de 17/10/2023). É a fundamentação que reputo necessária. DISPOSITIVO Ante o exposto, COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Sr. DAVIDIO JOSE PEREIRA, por meio dos quais pretendia CONDENAR o INSS a: i. reconhecer a natureza especial do labor desenvolvido no período de 05/02/1992 a 28/04/1995, mediante enquadramento esse por categoria profissional, com posterior conversão em tempo comum; ii. conceder o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/216.104.803-6, com DER em 14/02/2024, com reafirmação da DER, caso necessária. Correto o indeferimento do INSS ao pedido de aposentadoria NB 42/216.104.803-6, com DER em 14/02/2024. INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Mantenho a gratuidade concedida no ID 547202314. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos §§ 2º e incisos, 3º, inciso I e § 6º, todos do artigo 85 do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade judiciária deferida. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, na data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
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