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5001990-38.2023.8.21.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Encruzilhada do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001990-38.2023.8.21.0045/RS EXEQUENTE: FATIANA PEREIRA DE VASCONCELOS ADVOGADO(A): JORGE ARTHUR MOOJEN RODRIGUES (OAB RS059178) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que o precatório a ser expedido possui natureza complementar ao de origem n.º 211449, por decorrer da mesma sentença condenatória, referindo-se, todavia, a período de inadimplemento posterior (exercício de 2022) não contemplado no requisitório anterior. Considerando que, nos autos de origem (nº 5000845-20.2018.8.21.0045), foi determinada a realização de perícia contábil em razão da complexidade dos cálculos e do fato de terem sido apresentados unilateralmente pela parte exequente, entendo necessária, por identidade de razões, a adoção da mesma providência no presente feito. Isso posto: DETERMINO a realização de PERÍCIA para a apuração do exato valor devido à parte exequente, a título de diferenças salariais e reflexos, em estrita conformidade com o título executivo judicial e a legislação aplicável, salientando-se, desde já, que a perícia não deve limitar-se à simples atualização dos valores fornecidos pela parte autora. Para tanto, nomeio CARLA DENISE CERETTA (contadora), que deve ser intimada para dizer se aceita o encargo. Intimem-se, inclusive a expert nomeada, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Diligências legais.

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