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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001989-87.2011.8.21.0008/RS EXEQUENTE: ODETE LORENZON ADVOGADO(A): ALEX BRAGAGNOLO (OAB RS058387) EXECUTADO: JEANICE MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLEIDE JANETE MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS047066) DESPACHO/DECISÃO O leiloeiro oficial designado nos autos, Naio de Freitas Raupp, apresentou prestação de contas das hastas públicas aprazadas para as datas de 12/05/2026 e 28/05/2026, informando a ausência de licitantes e o resultado negativo dos certames, conforme ata de leilão juntada. Na oportunidade, requereu a homologação de despesas de diligência no valor de R$ 250,00, a serem incluídas no débito do processo. Outrossim, ponderou que o insucesso das vendas decorreu da superavaliação do bem, sugerindo a reavaliação do imóvel com fulcro no artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil, estimando o valor real de mercado em R$ 300.000,00 (evento 215, PET1 e evento 216, PET1). O adquirente do imóvel, Paulo Ricardo Cardoso de Oliveira, peticionou no evento 213, PET1, pleiteando que, caso ocorra eventual venda futura do bem em leilão, eventual saldo remanescente de valores seja retido e destinado a ele, na condição de proprietário constante na matrícula. Argumentou que a sentença de improcedência proferida nos embargos de terceiro nº 5012893-88.2019.8.21.0008 não declarou a nulidade do negócio jurídico, mas apenas a sua ineficácia perante a credora exequente, mantendo-se hígida a transmissão de propriedade entre ele e o executado Rodrigo da Silva Zardin. Intimem-se as partes sobre as manifestações do evento 213, PET1 e do evento 216, PET1, no prazo de 15 dias. Após, conclua-se para análise.
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