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TRF4 · 1ª Vara Federal de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001989-70.2026.4.04.7121/RS AUTOR: JOSECLEA DA SILVA DE ALENCAR STEINMETZ ADVOGADO(A): RAFAEL FAGUNDES DOS SANTOS (OAB RS112317) ADVOGADO(A): DINAIR TERESINHA FAGUNDES DOS SANTOS (OAB RS064672) ADVOGADO(A): DANIELI LOPES DOS SANTOS (OAB RS092155) ADVOGADO(A): SERGIO ALVES DOS SANTOS (OAB RS098437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JOSECLEA DA SILVA DE ALENCAR STEINMETZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Da análise da petição inicial, à luz dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), tenho que se faz necessária a sua emenda, de forma a adequá-la integralmente aos requisitos relacionados nos referidos dispositivos. Conforme consta da certidão de óbito juntada no evento 1 (PROCADM8), o falecido vivia maritalmente com Lucinei Siqueira. Consta, ainda, que sua filha, Priscilla Siqueira de Alencar, recebeu pensão por morte, NB 086.612.654-6, no período de 07/09/1991 a 21/01/2012 (evento 11, INFBEN1 e INFBEN2). Por sua vez, a autora informa que seu filho, Hudson José Bueno da Silva de Alencar, também recebeu pensão por morte decorrente do mesmo óbito, NB 866.128.182, no período de 07/09/1991 a 30/11/2008. A autora pretende o reconhecimento do direito à pensão por morte em caráter vitalício, postulando que a DIB seja fixada em 07/09/1991, data do óbito, ou, subsidiariamente, a partir de 30/11/2008, data da cessação da pensão recebida por seu filho. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: - a emenda da inicial com a inclusão de Hudson José Bueno da Silva de Alencar e Priscilla Siqueira de Alencar, pois, na condição de dependentes de primeira classe do falecido (art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91) são litisconsortes necessáriosb(arts. 113 e 114 do CPC). Destarte, a parte autora deverá aditar a inicial para inclusão como litisconsortes ativos ou passivos os filhos do falecido, informando a qualificação completa (com endereço para citação, se for o caso) e/ou regularização da representação com juntada de procuração. No caso de inclusão no polo ativo do processo, deverá a parte autora juntar a procuração, a declaração de hipossuficiência econômica e o comprovante de residência, emitidos há no máximo um ano e o documento de identificação com foto. (*) No caso de inclusão no polo passivo, deverá fornecer os dados para citação dos(a) litisconsortes. (*) Ressalta-se que o não cumprimento das determinações, especialmente aquelas marcadas com (*), poderá implicar, nos casos inseridos no art. 319 ou dos documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito. Para os demais casos, em que a emenda solicitada diz respeito a tema incidental não essencial ao julgamento da demanda, deverão vir os autos conclusos para despacho para que se decida considerando o não cumprimento do ônus.
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