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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Guarani
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guarani / Juizado Especial da Comarca de Guarani Avenida Vereador Jésus Ladeira, 880, Nova Guarani, Guarani - MG - CEP: 36160-000 PROCESSO Nº: 5001989-66.2025.8.13.0284 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARZOLINI DOS SANTOS BORGES CPF: 675.245.086-20 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marzolini dos Santos Borges em face do Estado de Minas Gerais, ambos qualificados na inicial. Relata o autor que em 2015 foi publicada a Lei Estadual nº 21.710, a qual concedeu a determinados servidores públicos do setor da educação opções remuneratórias distintas, em razão do provimento em cargo de comissão. Diz que a referida lei aduziu, em seu art. 23, acerca da assunção dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, por servidores efetivos. Conta que após a edição da lei, exerceu o cargo comissionado de Diretor da Escola Estadual Professora Francisca Pereira Rodrigues – vinculada à sua admissão 1, localizada no município de Piraúba, no período de 01/07/2019 a 31/12/2022. Assevera que apesar da extrema clareza e objetividade da disposição legal, foi tolhido em sua faculdade de exercício de escolha, resultante em periódico prejuízo financeiro mensal. Sustenta que a opção remuneratória desejada por ele era o do § 1º, do art. 23, da já citada lei. Entretanto, fala que foi impedido de realizar a melhor escolha por conta de norma administrativa, cujo fim foi o de restringir direitos, ao criar situações não previstas em lei, o que é vedado ao Poder Público. Desse modo, requer a declaração de seu direito de escolha, em razão da extrapolação do poder regulamentar e que o réu seja condenado ao pagamento da diferença dos valores devidos no período de novembro de 2020 a dezembro de 2022. A inicial veio acompanhada de documentos. O requerido apresentou contestação no id nº 10603818444, na qual requereu a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação no id nº 10621515906. As partes dispensaram a produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. O processo é regular, sem nulidades a serem reconhecidas e declaradas de ofício ou preliminares arguidas pelas partes, razão pela qual passo ao exame do mérito da pretensão autoral. Busca o autor, através da presente ação, ver reconhecido o seu direito ao recebimento de remuneração compatível com os cargos de professor de educação básica e diretor, ao argumento de que o requerido, baseado em uma orientação de serviço (SG nº 02/2015), extrapola o poder de regulamentação e limita sua remuneração. O requerido, por sua vez, discorda da argumentação apresentada pelo autor e alega que não há extrapolação do poder regulamentar. Aduz o demandado que o requerente confere uma interpretação errônea ao texto legal, situação que conduz à improcedência do pedido. Pois bem. Noto, de início, que a controvérsia que reside no feito restringe-se à interpretação do texto legal e se o requerido, através da Orientação de Serviço 02/2015, age corretamente. Quanto à opção de remuneração, o art. 23 da Lei 21.710/15, tem a seguinte redação: Art. 23 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola ou de Secretário de Escola, de que trata o art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, poderá optar: I – pela remuneração do cargo de provimento em comissão; II – pela remuneração do cargo de provimento efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão. § 1º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com carga horária semanal de 24 horas nomeado para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola poderá optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão. (…) Do que se colhe dos autos, conforme documento de id nº 10589630688, é possível observar que o requerente ocupa dois cargos de professor de educação básica e um de diretor. Ocorre que o autor afirma que sua opção remuneratória seria a do § 1º, do art. 23 da Lei nº 21.710/15, mas que foi impedido de exercer tal direito de escolha, pois a Orientação de Serviço SG nº 02/2015, vedou, explicitamente, ao servidor ocupante de dois cargos, o exercício da opção remuneratória. Tal orientação de serviço acabou por impedir aqueles que ocupam dois cargos efetivos de se valerem da opção contida no § 1º da lei já citada, permitindo que somente aqueles que ocupassem um cargo efetivo pudessem fazer tal opção. A partir disso e de uma análise detida dos autos, tenho que assiste razão ao autor no que toca sua pretensão. A orientação de serviço impugnada nos autos é um ato normativo infralegal que tinha por pretexto regulamentar a Lei nº 21.710/15. Entretanto, tal ato não pode tolher o direito de opção remuneratória do servidor, limitando este a ocupação de um cargo efetivo, pois é evidente que o texto da lei que rege a matéria não criou condições de tal tipo para conferir o direito de escolha. Dessa forma, é possível concluir que a orientação de serviço cria uma inovação jurídica e exorbita o limite do poder regulamentar. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. DETENTOR DE DOIS CARGOS EFETIVOS. INATIVO E ATIVO. JORNADA DE 24 HORAS NO CARGO EM ATIVIDADE. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO COMISSIONADO DE DIRETOR DE ESCOLA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 23, §1º, DA LEI Nº 21.710/15. DIREITO À OPÇÃO REMUNERATÓRIA REQUERIDA. ORIENTAÇÕES DE SERVIÇO NºS 02/2015 E 01/2016. INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. CRIAÇÃO DE RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. EXORBITAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. ART. 24, §4º, DA LEI Nº 21.710/15. INAPLICABILIDADE. A norma inserta no art. 23, §1º, da Lei Estadual nº 21.710/15 dispõe que o servidor público de provimento efetivo, com carga horaria semanal de 24 horas, nomeado em cargo comissionado de Diretor de Escola, poderá optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo em provimento efetivo, acrescido de 50% da remuneração do cargo em comissão. Preenchidos os requisitos elencados em Lei, cabível o recebimento da remuneração pela servidora na forma pretendida. As Orientações de Serviço nºs 02/2015 e 01/2016, ao promover restrição não prevista em lei - no sentido de que o servidor público ocupante de dois cargos efetivos não faria jus a opção remuneratória prevista no art. 23, §1º, da Lei nº 21.710/15 -, acabam por exorbitar o poder regulamentar. Não há falar-se em aplicabilidade do art. 23, §4º, Lei nº 21.710/15, declarado inconstitucional por este Tribunal, porquanto a hipótese dos autos não se enquadra nesta norma. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.060059-1/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2020, publicação da súmula em 03/09/2020) Assim, é plenamente possível que o autor exerça seu pleno direito de escolha pela opção remuneratória contida no § 1º, devendo a ele ser pago também todos os valores a que tem direito desde a ocupação do cargo de diretor. Nesse sentido, destaco que a planilha de cálculo apresentada por ele está em consonância com os contracheques acostados ao feito e com a opção remuneratória pretendida, ausente, ainda, impugnação específica do requerido e valores prescritos. Isto posto, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito do autor em exercer o direito de escolha pela opção remuneratória contida no § 1º, do art. 23, da Lei nº 21.710/15, devendo o requerido passar a remunerá-lo desta forma, incluindo as parcelas que se venceram no curso desta ação; b) condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 89.055,75 (oitenta e novel mil e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). A quantia devida será monetariamente corrigida pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e acrescida de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. C. Arquive-se. Guarani, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Guarani
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